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TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002001-23.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ALEXANDRE CUNHA VITOI RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8774fee proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O recurso ordinário do reclamado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) As custas processuais foram correta, integral e tempestivamente recolhidas e houve comprovação tempestiva do recolhimento (id bff4306), na forma da parte final do §1º do artigo 789 da CLT. 4) A parte recorrente está isenta do recolhimento de depósito recursal nos termos do §10 do artigo 899 da CLT. 5) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id 7f43311). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA CLARA BERNARDI GUIMARAES Estagiária, sob a supervisão da Diretora de Secretaria. Em 31 de agosto de 2026. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso. Intime-se a parte recorrida para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da parte recorrida, remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CUNHA VITOI
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