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0002000-80.2012.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002000-80.2012.5.11.0014 RECLAMANTE: RENATA CALDAS DANTAS RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d11d52 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – Relatório Após o trânsito em julgado, certificado em 4/3/2026 no Id. 452702d, a exequente apresentou os cálculos do Id. 9ad6fad, posicionados em 30/6/2026, no total de R$ 163.185,21, e requereu a satisfação do crédito em face da responsável subsidiária, diante da falência da devedora principal. A Petrobras impugnou a conta no Id. 5e437b1. Questionou a base da multa do art. 467 da CLT, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, as custas processuais e os critérios de atualização. Apresentou a memória do Id. 474f52e, no total de R$ 113.330,35. A exequente respondeu no Id. c26216a e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria. Para solucionar as divergências, a Contadoria Judicial elaborou, em 9/9/2026, a conta nº 119332 no PJe-Calc, que acompanha esta decisão. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação 1. Dos Limites da Liquidação A liquidação deve observar estritamente o comando transitado em julgado, vedada a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão da causa principal, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. A conta da Contadoria recompõe o título com base na admissão em 19/7/2010, na dispensa em 20/7/2012 e na remuneração de R$ 4.896,05. O saldo salarial foi limitado a 20 dias; o 13º salário foi apurado em 12/12; e as férias dos períodos 2010/2011 e 2011/2012 foram calculadas, respectivamente, em dobro e de forma simples, ambas acrescidas de um terço. 2. Da Multa do Art. 467 da CLT A penalidade deve incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas alcançadas pelo comando condenatório. A Contadoria aplicou o acréscimo de 50% ao saldo salarial, ao 13º salário de 12/12 e às férias simples do período 2011/2012 acrescidas de um terço, sem projetá-lo sobre as férias em dobro, o seguro-desemprego ou os depósitos de FGTS. O critério resolve adequadamente a divergência e deve prevalecer. 3. Das Contribuições Previdenciárias Os serviços foram prestados entre julho de 2010 e julho de 2012. Aplica-se, portanto, o art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual o fato gerador das contribuições é a prestação do serviço, com apuração competência por competência. A conta observa também os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, inclusive quanto aos juros pela taxa Selic incidentes sobre as contribuições relativas ao período posterior a 4/3/2009. Rejeita-se a insurgência da Petrobras neste ponto. 4. Das Custas Processuais As custas definitivas correspondem a 2% do valor liquidado, nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT. O valor de R$ 800,00 recolhido em 9/5/2013 deve ser atualizado e abatido, para evitar duplicidade. A Contadoria apurou custas totais de R$ 2.632,70, deduziu o recolhimento atualizado de R$ 911,71 e fixou a diferença em R$ 1.720,99. Acolhe-se parcialmente a impugnação quanto à rubrica. 5. Da Correção Monetária e dos Juros Trabalhistas O título determinou correção monetária na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. A modulação adotada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 preservou as decisões transitadas em julgado que fixaram expressamente o índice de correção e a taxa de juros. A conta técnica respeita a coisa julgada ao aplicar a TR e, a partir de 23/10/2012, juros simples de 1% ao mês, pro rata die. Rejeita-se a aplicação do regime da Lei nº 14.905/2024 pretendida pela executada. 6. Do FGTS, do Imposto de Renda e dos Honorários A Contadoria apurou o FGTS incidente sobre o saldo salarial e o 13º salário, bem como a indenização de 40%, totalizando R$ 2.784,31. O valor foi destacado do crédito pago diretamente à trabalhadora para recolhimento em sua conta vinculada, conforme os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990. O imposto de renda foi calculado pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente e resultou em R$ 0,00. Não houve condenação transitada em julgado ao pagamento de honorários de sucumbência; por isso, a liquidação não pode criar a parcela, corretamente indicada como inexistente na conta. 7. Da Conta da Contadoria A conta nº 119332 foi elaborada pela Contadoria Judicial no PJe-Calc e observa os critérios definidos no título e nesta fundamentação. Por sua origem técnica e imparcial, e por corrigir as divergências identificadas nas memórias das partes, deve ser homologada. Os valores constantes da conta elaborada em 9/9/2026 são: crédito líquido da exequente de R$ 123.478,99; contribuições previdenciárias a recolher de R$ 5.371,83; imposto de renda de R$ 0,00; custas processuais complementares de R$ 1.720,99; e total da execução de R$ 133.356,12. A planilha da Contadoria que acompanha este pronunciamento integra a presente decisão para todos os fins jurídicos e legais, inclusive quanto à memória analítica, aos índices e à discriminação das parcelas. 8. Do Prosseguimento da Execução A execução já prossegue em face da Petrobras, responsável subsidiária nos limites do título executivo. A falência da empregadora Worktime Assessoria Empresarial Ltda., decretada em 8/5/2025, evidencia a inviabilidade de satisfação do crédito pela devedora principal e justifica o imediato prosseguimento dos atos executivos contra a responsável subsidiária. Os depósitos recursais existentes devem ser levantados pela exequente mediante alvará, com abatimento dos valores efetivamente liberados no crédito homologado. Como não cobrem o total da execução, a Petrobras deverá ser intimada, após a expedição do alvará, para pagar ou garantir a diferença remanescente. III – Dispositivo Ante o exposto, decido: a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação do Id. 5e437b1 quanto à base da multa do art. 467 da CLT e à apuração das custas processuais, nos limites da fundamentação; b) REJEITAR a impugnação quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias e à substituição dos critérios de atualização fixados no título; c) HOMOLOGAR a conta nº 119332, elaborada pela Contadoria Judicial em 9/9/2026, para fixar o total da execução em R$ 133.356,12, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento; d) DECLARAR que a planilha da Contadoria integra esta decisão para todos os fins jurídicos e legais; e) DETERMINAR o levantamento dos depósitos recursais existentes, mediante expedição de alvará em favor da exequente; e f) DETERMINAR o abatimento dos valores efetivamente liberados no crédito homologado e a apuração da diferença remanescente. Fica a exequente intimada para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Expedido o alvará e apurada a diferença, intime-se a Petrobras, por seu patrono, para pagar ou garantir o saldo remanescente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Garantida integralmente a execução, terá a executada o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos, e a exequente igual prazo para impugnar a decisão de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos sem manifestação, prossiga-se com a liberação do crédito remanescente à exequente, o recolhimento do FGTS na conta vinculada e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas, observados os valores atualizados. Intimem-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CALDAS DANTAS

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002000-80.2012.5.11.0014 RECLAMANTE: RENATA CALDAS DANTAS RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d11d52 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – Relatório Após o trânsito em julgado, certificado em 4/3/2026 no Id. 452702d, a exequente apresentou os cálculos do Id. 9ad6fad, posicionados em 30/6/2026, no total de R$ 163.185,21, e requereu a satisfação do crédito em face da responsável subsidiária, diante da falência da devedora principal. A Petrobras impugnou a conta no Id. 5e437b1. Questionou a base da multa do art. 467 da CLT, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, as custas processuais e os critérios de atualização. Apresentou a memória do Id. 474f52e, no total de R$ 113.330,35. A exequente respondeu no Id. c26216a e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria. Para solucionar as divergências, a Contadoria Judicial elaborou, em 9/9/2026, a conta nº 119332 no PJe-Calc, que acompanha esta decisão. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação 1. Dos Limites da Liquidação A liquidação deve observar estritamente o comando transitado em julgado, vedada a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão da causa principal, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. A conta da Contadoria recompõe o título com base na admissão em 19/7/2010, na dispensa em 20/7/2012 e na remuneração de R$ 4.896,05. O saldo salarial foi limitado a 20 dias; o 13º salário foi apurado em 12/12; e as férias dos períodos 2010/2011 e 2011/2012 foram calculadas, respectivamente, em dobro e de forma simples, ambas acrescidas de um terço. 2. Da Multa do Art. 467 da CLT A penalidade deve incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas alcançadas pelo comando condenatório. A Contadoria aplicou o acréscimo de 50% ao saldo salarial, ao 13º salário de 12/12 e às férias simples do período 2011/2012 acrescidas de um terço, sem projetá-lo sobre as férias em dobro, o seguro-desemprego ou os depósitos de FGTS. O critério resolve adequadamente a divergência e deve prevalecer. 3. Das Contribuições Previdenciárias Os serviços foram prestados entre julho de 2010 e julho de 2012. Aplica-se, portanto, o art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual o fato gerador das contribuições é a prestação do serviço, com apuração competência por competência. A conta observa também os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, inclusive quanto aos juros pela taxa Selic incidentes sobre as contribuições relativas ao período posterior a 4/3/2009. Rejeita-se a insurgência da Petrobras neste ponto. 4. Das Custas Processuais As custas definitivas correspondem a 2% do valor liquidado, nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT. O valor de R$ 800,00 recolhido em 9/5/2013 deve ser atualizado e abatido, para evitar duplicidade. A Contadoria apurou custas totais de R$ 2.632,70, deduziu o recolhimento atualizado de R$ 911,71 e fixou a diferença em R$ 1.720,99. Acolhe-se parcialmente a impugnação quanto à rubrica. 5. Da Correção Monetária e dos Juros Trabalhistas O título determinou correção monetária na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. A modulação adotada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 preservou as decisões transitadas em julgado que fixaram expressamente o índice de correção e a taxa de juros. A conta técnica respeita a coisa julgada ao aplicar a TR e, a partir de 23/10/2012, juros simples de 1% ao mês, pro rata die. Rejeita-se a aplicação do regime da Lei nº 14.905/2024 pretendida pela executada. 6. Do FGTS, do Imposto de Renda e dos Honorários A Contadoria apurou o FGTS incidente sobre o saldo salarial e o 13º salário, bem como a indenização de 40%, totalizando R$ 2.784,31. O valor foi destacado do crédito pago diretamente à trabalhadora para recolhimento em sua conta vinculada, conforme os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990. O imposto de renda foi calculado pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente e resultou em R$ 0,00. Não houve condenação transitada em julgado ao pagamento de honorários de sucumbência; por isso, a liquidação não pode criar a parcela, corretamente indicada como inexistente na conta. 7. Da Conta da Contadoria A conta nº 119332 foi elaborada pela Contadoria Judicial no PJe-Calc e observa os critérios definidos no título e nesta fundamentação. Por sua origem técnica e imparcial, e por corrigir as divergências identificadas nas memórias das partes, deve ser homologada. Os valores constantes da conta elaborada em 9/9/2026 são: crédito líquido da exequente de R$ 123.478,99; contribuições previdenciárias a recolher de R$ 5.371,83; imposto de renda de R$ 0,00; custas processuais complementares de R$ 1.720,99; e total da execução de R$ 133.356,12. A planilha da Contadoria que acompanha este pronunciamento integra a presente decisão para todos os fins jurídicos e legais, inclusive quanto à memória analítica, aos índices e à discriminação das parcelas. 8. Do Prosseguimento da Execução A execução já prossegue em face da Petrobras, responsável subsidiária nos limites do título executivo. A falência da empregadora Worktime Assessoria Empresarial Ltda., decretada em 8/5/2025, evidencia a inviabilidade de satisfação do crédito pela devedora principal e justifica o imediato prosseguimento dos atos executivos contra a responsável subsidiária. Os depósitos recursais existentes devem ser levantados pela exequente mediante alvará, com abatimento dos valores efetivamente liberados no crédito homologado. Como não cobrem o total da execução, a Petrobras deverá ser intimada, após a expedição do alvará, para pagar ou garantir a diferença remanescente. III – Dispositivo Ante o exposto, decido: a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação do Id. 5e437b1 quanto à base da multa do art. 467 da CLT e à apuração das custas processuais, nos limites da fundamentação; b) REJEITAR a impugnação quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias e à substituição dos critérios de atualização fixados no título; c) HOMOLOGAR a conta nº 119332, elaborada pela Contadoria Judicial em 9/9/2026, para fixar o total da execução em R$ 133.356,12, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento; d) DECLARAR que a planilha da Contadoria integra esta decisão para todos os fins jurídicos e legais; e) DETERMINAR o levantamento dos depósitos recursais existentes, mediante expedição de alvará em favor da exequente; e f) DETERMINAR o abatimento dos valores efetivamente liberados no crédito homologado e a apuração da diferença remanescente. Fica a exequente intimada para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Expedido o alvará e apurada a diferença, intime-se a Petrobras, por seu patrono, para pagar ou garantir o saldo remanescente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Garantida integralmente a execução, terá a executada o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos, e a exequente igual prazo para impugnar a decisão de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos sem manifestação, prossiga-se com a liberação do crédito remanescente à exequente, o recolhimento do FGTS na conta vinculada e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas, observados os valores atualizados. Intimem-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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