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0001999-74.2026.8.16.0189

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0001999-74.2026.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$6.539,18 Polo Ativo(s): FERNANDA ZELINSKI Polo Passivo(s): CAROLINE CARMINE TRIVELLATTO EIRELI SENTENÇA 1. Fernanda Zelinski ajuizou ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de Caroline Carmine Trivellatto EIRELI, sustentando a manutenção indevida de anotação restritiva em seu nome, por suposto decurso do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da inscrição e a inexistência de dano moral, comprovando, por relatório do SPC, que a negativação decorreu do inadimplemento das parcelas do contrato firmado com a autora. O Juiz Leigo elaborou projeto de sentença (ev. 31.1), no qual reconheceu a submissão da inscrição ao prazo quinquenal do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela improcedência do pedido. 2. O projeto de sentença do ev. 31.1 deve ser homologado. As parcelas inadimplidas venceram em 24.07.2021 e 24.08.2021, conforme os documentos apresentados pela requerida. Adotado o vencimento da última parcela como termo inicial, o prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor encerrou-se apenas em 24.08.2026, portanto antes mesmo do ajuizamento da causa. A ação foi ajuizada em 23.04.2026, quando ainda não decorrido o prazo quinquenal. Ao tempo da propositura, portanto, a manutenção da anotação restritiva permanecia legítima, o que conduz à improcedência do pedido de inexigibilidade do débito e de exclusão do apontamento, bem como do pedido indenizatório dele decorrente. O decurso do prazo quinquenal em 24.08.2026, posterior ao ajuizamento e à própria elaboração do projeto de sentença, não pode ser considerado nesta demanda, sob pena de julgamento extra ou ultra petita. A pretensão foi deduzida com fundamento em decurso de prazo que, ao tempo da propositura, ainda não se verificava, de modo que o acolhimento do pedido a partir de fato posterior alteraria a causa de pedir e a pretensão delimitadas na petição inicial. A improcedência ora reconhecida não impede nova propositura após o decurso do prazo quinquenal, caso mantida a negativação, hipótese em que a controvérsia poderá ser examinada à luz da situação então existente. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença do ev. 31.1 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A improcedência é reconhecida sem prejuízo de nova propositura após o decurso do prazo quinquenal, caso mantida a anotação restritiva. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada

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