Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001999-49.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA ANTERO DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA, PEDRO DA CRUZ FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dc41c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Frustrados os meios de execução contra as partes devedoras, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Intime-se a parte exequente pelo DJEN. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA GLORIA ANTERO DE OLIVEIRA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001999-49.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA ANTERO DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA, PEDRO DA CRUZ FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dc41c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Frustrados os meios de execução contra as partes devedoras, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Intime-se a parte exequente pelo DJEN. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA