Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 0001999-13.2008.8.26.0097 (097.01.2008.001999) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espólio de Manoel Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Espólio de Manoel Francisco da Silva, em face de Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, na qual se postulam diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II (fls. 46/50). Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi a parte autora instada a recolher as custas iniciais e as despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão de fls. 266/267, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/06/2026 (fl. 269), tendo a autora deixado transcorrer o referido prazo sem o cumprimento do determinado (fl. 271). É o relatório. Fundamento. Decido. O artigo 290, do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No presente caso, a parte autora, devidamente intimada para regularizar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a miserabilidade alegada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Serventia. Dessa forma, a inércia da parte autora impõe o cancelamento da distribuição, medida que se faz de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento nos artigos 290 c.c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento de processo, nos termos da legislação estadual. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para que comprove o recolhimento da taxa de cancelamento de processo, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em guia FEDTJ, Código 224-0, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para tanto, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.I. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), LILIAN GREYCE COELHO VELHO (OAB 164213/SP), JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP)