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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Sentença
Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. No curso do feito, as partes firmaram acordo de exoneração de alimentos, declarando, na mesma oportunidade, a quitação integral do débito alimentar, nos termos da petição de fls. 318/319. É o sucinto relatório. Decido. Dispensada a intervenção do Ministério Público, por se tratar de partes maiores e capazes. Considerada a autonomia de vontade das partes e não verificado qualquer impedimento legal quanto aos termos apresentados, HOMOLOGO o acordo entabulado às fls. 318/319, para que produza os devidos e legais efeitos, exonerando JUAREZ DINIZ DA ROCHA da obrigação alimentar em relação ao seu filho MAYCON CRISTIAN DA CONCEIÇÃO DINIZ, bem como declaro satisfeita a obrigação objeto desta execução. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art.487, III, b c/c art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do § 3º do art. 90 do CPC, devendo ser observada, ainda, a gratuidade de Justiça já deferida ao exequnete e que ora defiro à parte executada. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. P.I. Cientifiquem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ,
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