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0001998-88.2025.5.17.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001998-88.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCOS YURY DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: JC DISTRIBUIDORA DE DIVISORIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6af7da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Regularmente intimadas as executadas para manifestação sobre a planilha de liquidação apresentada pelo exequente (ID. 35ff997), a primeira ré (JC DISTRIBUIDORA DE DIVISÓRIAS LTDA - ME) peticionou nos autos manifestando sua expressa e integral concordância com os valores devidos (ID. 6de2ea6). Por sua vez, a segunda executada (REDE C&D SUPER ATACADO LTDA), embora devidamente intimada por seu patrono (ID. a5423e0), manteve-se inerte, operando-se em seu desfavor a preclusão . Diante da anuência de uma devedora e da inércia preclusiva da outra, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela parte autora sob ID. 35ff997 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total consolidado da presente execução no montante de R$ 21.709,84 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/08/2026. Registre-se que a primeira reclamada comprovou o recolhimento integral das custas no valor de R$ 425,68 (ID. d4f898b), restando quitada a referida parcela pública. Expeça-se alvará a UNIÃO para liberação do depósito de ID. d4f898b. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) – INSUFICIÊNCIA DO SINAL: A primeira executada requereu de forma individual o parcelamento do débito remanescente e efetuou o depósito judicial de R$ 5.848,30 (ID. 2350b76), sob a rubrica de entrada de 30%. Contudo, constata-se que a peticionária subdimensionou a base de cálculo ao deduzir indevidamente as parcelas previdenciárias. Deduzidas as custas já pagas, o débito remanescente totaliza R$ 21.284,16, o que exige um sinal legal mínimo (30%) de R$ 6.385,25 para a admissibilidade do benefício (art. 916, caput, do CPC). O depósito efetuado representou apenas 27,47% do saldo, restando uma diferença a menor de R$ 536,95 (equivalente a 30% da cota do INSS de R$ 1.789,84 sonegada da base). Por tais razões, e priorizando a sanabilidade dos atos com foco na cooperação processual, intime-se a primeira reclamada (JC DISTRIBUIDORA DE DIVISÓRIAS LTDA - ME), por seu patrono via DEJT, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da diferença faltante de R$ 536,95 para a integralização dos 30% de entrada obrigatórios, sob pena de imediato indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução pela integralidade do saldo remanescente, mediante atos de constrição coercitiva em face de ambas as devedoras; Sobrevindo aos autos a comprovação do depósito da diferença pela primeira ré, façam os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de parcelamento. Decorrido o prazo in albis, diante da natureza alimentar das parcelas e inexistindo controvérsia sobre os valores aportados, expeça-se Alvará eletrônico para transferência dos R$ 5.848,30 (ID. 2350b76) em favor do exequente. Nesse caso, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente da execução. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JC DISTRIBUIDORA DE DIVISORIAS LTDA - ME - REDE C&D SUPER ATACADO LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001998-88.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCOS YURY DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: JC DISTRIBUIDORA DE DIVISORIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6af7da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Regularmente intimadas as executadas para manifestação sobre a planilha de liquidação apresentada pelo exequente (ID. 35ff997), a primeira ré (JC DISTRIBUIDORA DE DIVISÓRIAS LTDA - ME) peticionou nos autos manifestando sua expressa e integral concordância com os valores devidos (ID. 6de2ea6). Por sua vez, a segunda executada (REDE C&D SUPER ATACADO LTDA), embora devidamente intimada por seu patrono (ID. a5423e0), manteve-se inerte, operando-se em seu desfavor a preclusão . Diante da anuência de uma devedora e da inércia preclusiva da outra, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela parte autora sob ID. 35ff997 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total consolidado da presente execução no montante de R$ 21.709,84 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/08/2026. Registre-se que a primeira reclamada comprovou o recolhimento integral das custas no valor de R$ 425,68 (ID. d4f898b), restando quitada a referida parcela pública. Expeça-se alvará a UNIÃO para liberação do depósito de ID. d4f898b. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) – INSUFICIÊNCIA DO SINAL: A primeira executada requereu de forma individual o parcelamento do débito remanescente e efetuou o depósito judicial de R$ 5.848,30 (ID. 2350b76), sob a rubrica de entrada de 30%. Contudo, constata-se que a peticionária subdimensionou a base de cálculo ao deduzir indevidamente as parcelas previdenciárias. Deduzidas as custas já pagas, o débito remanescente totaliza R$ 21.284,16, o que exige um sinal legal mínimo (30%) de R$ 6.385,25 para a admissibilidade do benefício (art. 916, caput, do CPC). O depósito efetuado representou apenas 27,47% do saldo, restando uma diferença a menor de R$ 536,95 (equivalente a 30% da cota do INSS de R$ 1.789,84 sonegada da base). Por tais razões, e priorizando a sanabilidade dos atos com foco na cooperação processual, intime-se a primeira reclamada (JC DISTRIBUIDORA DE DIVISÓRIAS LTDA - ME), por seu patrono via DEJT, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da diferença faltante de R$ 536,95 para a integralização dos 30% de entrada obrigatórios, sob pena de imediato indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução pela integralidade do saldo remanescente, mediante atos de constrição coercitiva em face de ambas as devedoras; Sobrevindo aos autos a comprovação do depósito da diferença pela primeira ré, façam os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de parcelamento. Decorrido o prazo in albis, diante da natureza alimentar das parcelas e inexistindo controvérsia sobre os valores aportados, expeça-se Alvará eletrônico para transferência dos R$ 5.848,30 (ID. 2350b76) em favor do exequente. Nesse caso, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente da execução. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS YURY DE ALMEIDA SANTOS

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