Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001998-19.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CARLOS CINTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 DESTINATÁRIO(S): JEANE MARTINS DE FREITAS CINTRA ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - (OAB: GO15350) JOSE CARLOS CINTRA ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - (OAB: GO15350) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466527568) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001998-19.2011.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos autos de execução por título extrajudicial ajuizada em face de José Carlos Cintra e Jeane Martins de Freitas Cintra. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual da exequente em razão da celebração de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, entendendo configurada a novação da obrigação anteriormente executada. Determinou, ainda, o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 9.479 e 9.571, sem condenação em honorários advocatícios. Mérito A controvérsia consiste em definir se a celebração dos instrumentos de confissão, assunção, retificação e ratificação da dívida produziu efetiva novação extintiva das obrigações anteriormente executadas ou se representou mera reorganização das condições de pagamento do débito. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a conclusão adotada na sentença não encontra suporte suficiente na documentação produzida. A matrícula 9.571 demonstra que, após a formalização da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, foram celebrados novos instrumentos de assunção, retificação e ratificação da dívida, sempre com expressa preservação das garantias anteriormente constituídas. Consta, em especial, que permaneceram vinculadas ao débito as hipotecas já existentes, circunstância incompatível com a ideia de substituição completa da relação obrigacional originária por obrigação inteiramente nova. A sucessão de instrumentos negociais evidencia a consolidação, o alongamento e a reorganização do passivo, com definição de novas condições para pagamento. Todavia, não se identifica manifestação inequívoca de intenção voltada à extinção da obrigação anterior para criação de vínculo jurídico completamente distinto. Ao contrário, os documentos revelam continuidade da relação creditícia, preservação das garantias e manutenção do interesse econômico da credora na satisfação integral do débito. Embora a escritura pública constitua título executivo autônomo, essa circunstância, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que desapareceu o interesse processual da União na execução em curso. A dívida não foi declarada quitada, o parcelamento se desenvolveu por longo período e a própria estrutura dos negócios jurídicos celebrados demonstra preocupação com a preservação das garantias destinadas à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, mostra-se mais adequada a compreensão de que a renegociação da dívida produziu efeitos compatíveis com a suspensão da execução enquanto observado o cumprimento das obrigações pactuadas, solução que preserva a utilidade do processo executivo e evita a instauração de nova demanda em caso de inadimplemento superveniente. Também merece reforma o capítulo da sentença que determinou o levantamento das penhoras. Os autos indicam a existência de constrições regularmente formalizadas sobre imóveis de elevado valor econômico, constituindo instrumentos relevantes para assegurar a efetividade da tutela executiva. A mera existência de hipotecas não afasta, por si só, a utilidade das garantias processuais já constituídas, especialmente quando a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita. O precedente REsp 324.882/RS, mencionado na sentença, não conduz a solução diversa no caso concreto, pois a controvérsia ora examinada demanda análise específica dos instrumentos efetivamente celebrados pelas partes e dos efeitos jurídicos decorrentes da manutenção das garantias ao longo das sucessivas renegociações documentadas nos autos. Diante desse contexto, a extinção da execução por ausência de interesse processual não se mostra adequada, pois o crédito permanece existente, as garantias subsistem e a relação obrigacional continuou produzindo efeitos jurídicos após as renegociações formalizadas. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao estado de suspensão da execução durante o cumprimento das obrigações pactuadas e preservando as garantias anteriormente constituídas, inclusive as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os registros 9.479 e 9.571. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001998-19.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CARLOS CINTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 DESTINATÁRIO(S): JEANE MARTINS DE FREITAS CINTRA ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - (OAB: GO15350) JOSE CARLOS CINTRA ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - (OAB: GO15350) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466527568) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001998-19.2011.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos autos de execução por título extrajudicial ajuizada em face de José Carlos Cintra e Jeane Martins de Freitas Cintra. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual da exequente em razão da celebração de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, entendendo configurada a novação da obrigação anteriormente executada. Determinou, ainda, o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 9.479 e 9.571, sem condenação em honorários advocatícios. Mérito A controvérsia consiste em definir se a celebração dos instrumentos de confissão, assunção, retificação e ratificação da dívida produziu efetiva novação extintiva das obrigações anteriormente executadas ou se representou mera reorganização das condições de pagamento do débito. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a conclusão adotada na sentença não encontra suporte suficiente na documentação produzida. A matrícula 9.571 demonstra que, após a formalização da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, foram celebrados novos instrumentos de assunção, retificação e ratificação da dívida, sempre com expressa preservação das garantias anteriormente constituídas. Consta, em especial, que permaneceram vinculadas ao débito as hipotecas já existentes, circunstância incompatível com a ideia de substituição completa da relação obrigacional originária por obrigação inteiramente nova. A sucessão de instrumentos negociais evidencia a consolidação, o alongamento e a reorganização do passivo, com definição de novas condições para pagamento. Todavia, não se identifica manifestação inequívoca de intenção voltada à extinção da obrigação anterior para criação de vínculo jurídico completamente distinto. Ao contrário, os documentos revelam continuidade da relação creditícia, preservação das garantias e manutenção do interesse econômico da credora na satisfação integral do débito. Embora a escritura pública constitua título executivo autônomo, essa circunstância, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que desapareceu o interesse processual da União na execução em curso. A dívida não foi declarada quitada, o parcelamento se desenvolveu por longo período e a própria estrutura dos negócios jurídicos celebrados demonstra preocupação com a preservação das garantias destinadas à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, mostra-se mais adequada a compreensão de que a renegociação da dívida produziu efeitos compatíveis com a suspensão da execução enquanto observado o cumprimento das obrigações pactuadas, solução que preserva a utilidade do processo executivo e evita a instauração de nova demanda em caso de inadimplemento superveniente. Também merece reforma o capítulo da sentença que determinou o levantamento das penhoras. Os autos indicam a existência de constrições regularmente formalizadas sobre imóveis de elevado valor econômico, constituindo instrumentos relevantes para assegurar a efetividade da tutela executiva. A mera existência de hipotecas não afasta, por si só, a utilidade das garantias processuais já constituídas, especialmente quando a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita. O precedente REsp 324.882/RS, mencionado na sentença, não conduz a solução diversa no caso concreto, pois a controvérsia ora examinada demanda análise específica dos instrumentos efetivamente celebrados pelas partes e dos efeitos jurídicos decorrentes da manutenção das garantias ao longo das sucessivas renegociações documentadas nos autos. Diante desse contexto, a extinção da execução por ausência de interesse processual não se mostra adequada, pois o crédito permanece existente, as garantias subsistem e a relação obrigacional continuou produzindo efeitos jurídicos após as renegociações formalizadas. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao estado de suspensão da execução durante o cumprimento das obrigações pactuadas e preservando as garantias anteriormente constituídas, inclusive as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os registros 9.479 e 9.571. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma