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0001998-07.2025.5.07.0034

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001998-07.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE LINDOLFO DA SILVA NETO RECLAMADO: PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ab0da proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10 de Setembro de 2026, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o documento de ID 6640123, observo que o alvará constante na decisão de ID 0d7bcb9 não foi integralmente cumprido, restando pendente o pagamento do crédito da parte reclamante. Desta forma, considerando os valores vinculados ao presente processo, determino: Liberem-se, por meio de alvará, os valores vinculados ao presente processo para pagamentos e recolhimentos dos valores descritos na planilha de cálculos de ID 5ceb1f8. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente decisão, nos seguintes termos: "ALVARÁ JUDICIAL 1. RECOLHAM-SE e LIBEREM-SE, POR MEIO DE ALVARÁ, com base no valor disponível nos autos, acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DA CONTA JUDICIAL BANCO DO BRASIL - Depósito judicial: 4000122519570, do Banco do Brasil DADOS DOS RECOLHIMENTOS/LIBERAÇÕES: - PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE: TRANSFERIR: todos os valores constantes no depósito judicial 4000122519570, do Banco do Brasil, com acréscimos, juros e correções de modo a deixar o referido depósito judicial com saldo zero, referente ao crédito da parte reclamante JOSE LINDOLFO DA SILVA NETO, CPF: 633.586.383-91, considerando a seguinte conta bancária: Banco Santander, Agência: 1194, Conta Corrente: 13000042-9, Titular: Karla Nemes Advocacia e Consultoria Jurídica, CNPJ: 14.405.986/0001-94. 2. Caberá ao banco, se for o caso, e emissão das guias GPS, GRU e DARF, para recolhimento da contribuição previdenciária, das custas processuais e imposto de renda, as quais poderão ser emitidas acessado o endereço eletrônico do TRT (www.trt7.jus.br), na aba "SERVIÇOS". 3. O BANCO SOMENTE DEVERÁ EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO RECLAMANTE APÓS PROCESSAR OS RECOLHIMENTOS DETERMINADOS. 4. A PARTE RECLAMANTE DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 5. CASO O RECLAMADO SEJA PESSOA FÍSICA E NÃO TENHA CÓDIGO CEI OU NIT/PIS/PASEP, O BANCO DEVERÁ EFETUAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBSERVANDO O CNPJ DA UNIÃO FEDERAL, Nº 26.994.558/0001-23, BEM COMO O CÓDIGO PRÓPRIO DE RECOLHIMENTO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. TAL MEDIDA CORROBORA COM A CELERIDADE PROCESSUAL, SENDO CERTO QUE O RECOLHIMENTO SIMPLESMENTE NÃO GERA QUALQUER VINCULAÇÃO, A QUAL SOMENTE OCORRE COM A EMISSÃO DA GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO RECLAMADO. 6. O BANCO SOMENTE DEVERÁ EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO RECLAMANTE APÓS PROCESSAR OS RECOLHIMENTOS DETERMINADOS. 7. A PARTE RECLAMANTE DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. Fica ciente o beneficiário de que o sistema PIX não está disponível para realização nas agências bancárias, sendo ferramenta criada pelo Banco Central conferindo utilização tão somente aos próprios usuários, através dos atendimentos eletrônicos (internet banking, APPs), etc. Ciente ainda de que, sendo apresentada conta bancária em instituição diferente daquela onde se encontram depositados os valores, o crédito poderá estar sujeito à cobrança tarifária da transação (TED, DOC, etc), conforme diretriz do Banco Central e tabela de tarifas dos bancos oficiais (Caixa e Banco do Brasil), cujo valor será descontado do crédito a ser liberado. Cumpra-se." Intimem-se as partes. Comprovado o cumprimento da presente decisão, nada mais resta a providenciar, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. A publicação do presente despacho no DJEN tem força de intimação. EUSEBIO/CE, 10 de setembro de 2026. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LINDOLFO DA SILVA NETO

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