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0001997-96.2013.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ec277 proferido nos autos. Vistos. Serve o presente despacho aos processos nº 0100281-46.2016.5.01.0261 e nº 0001997-96.2013.5.01.0264. Trata-se de requerimento da executada MARIA TERESA GONCALVES DOS SANTOS de sobrestamento da determinação constante do despacho de #id:d7129fe, relativa ao início da penhora parcial de seus proventos neste processo, sob a alegação de existência de processo anterior, nº 0001997-96.2013.5.01.0264, que não constou da relação encaminhada pelo INSS. Sem razão. De fato, houve requerimento de penhora de proventos no processo nº 0001997-96.2013.5.01.0264, não efetivado à época por ausência de margem consignável. Na sequência, a parte autora daqueles autos requereu a suspensão da CNH e do passaporte dos executados AUGUSTO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR e MARIA TERESA GONCALVES DOS SANTOS, medida que foi deferida. Em decorrência dessa decisão, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de Habeas Corpus (HCCiv nº 0106762-17.2025.5.01.0000), condicionando a liberação dos documentos dos executados à prestação de caução idônea, o que, até o momento, não ocorreu. Ante o exposto, determino: No processo nº 0001997-96.2013.5.01.0264, intime-se a executada para prestar a caução determinada no Habeas Corpus acima referido, mediante depósito judicial, seguro-garantia judicial ou fiança bancária, no valor do débito atualizado, acrescido de 30%, nos termos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias.No processo nº 0100281-46.2016.5.01.0261, mantenho a penhora, com início de vigência programado para fevereiro de 2027, após o encerramento da constrição preexistente vinculada ao processo nº 0010280-46.2015.5.01.0262, conforme já deliberado no despacho de #id:d7129fe deste item 2. Cumpra-se. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR - MARIA TERESA GONCALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ec277 proferido nos autos. Vistos. Serve o presente despacho aos processos nº 0100281-46.2016.5.01.0261 e nº 0001997-96.2013.5.01.0264. Trata-se de requerimento da executada MARIA TERESA GONCALVES DOS SANTOS de sobrestamento da determinação constante do despacho de #id:d7129fe, relativa ao início da penhora parcial de seus proventos neste processo, sob a alegação de existência de processo anterior, nº 0001997-96.2013.5.01.0264, que não constou da relação encaminhada pelo INSS. Sem razão. De fato, houve requerimento de penhora de proventos no processo nº 0001997-96.2013.5.01.0264, não efetivado à época por ausência de margem consignável. Na sequência, a parte autora daqueles autos requereu a suspensão da CNH e do passaporte dos executados AUGUSTO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR e MARIA TERESA GONCALVES DOS SANTOS, medida que foi deferida. Em decorrência dessa decisão, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de Habeas Corpus (HCCiv nº 0106762-17.2025.5.01.0000), condicionando a liberação dos documentos dos executados à prestação de caução idônea, o que, até o momento, não ocorreu. Ante o exposto, determino: No processo nº 0001997-96.2013.5.01.0264, intime-se a executada para prestar a caução determinada no Habeas Corpus acima referido, mediante depósito judicial, seguro-garantia judicial ou fiança bancária, no valor do débito atualizado, acrescido de 30%, nos termos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias.No processo nº 0100281-46.2016.5.01.0261, mantenho a penhora, com início de vigência programado para fevereiro de 2027, após o encerramento da constrição preexistente vinculada ao processo nº 0010280-46.2015.5.01.0262, conforme já deliberado no despacho de #id:d7129fe deste item 2. Cumpra-se. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ADRIANO DE SOUSA PEREIRA

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