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0001997-61.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 0001997-61.2025.8.26.0157 (processo principal 1004633-51.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - C.M.L. - N.S.C. - Vistos. 1) Ante o silêncio do executado, converto o bloqueio realizado em penhora. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após, providencie-se levantamento dos valores, observado o formulário de fls. 99. 2) No mais, cumpra-se o determinado no 'item 1' da decisão de fls. 87/88. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JULIÃO SILVA (OAB 493661/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 0001997-61.2025.8.26.0157 (processo principal 1004633-51.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - C.M.L. - N.S.C. - Decisão de fls. 87/88- "Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados nos autos (fls. 61) em conformidade com o formulário indicado no documento 1 das peças sigilosas.1.a. Defiro a penhora, via sistema SISBAJUD, na modalidade simples, em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) Ngan Sun Chug (CPF: 05820532856) até o limite do débito (R$22.245,08). 1.b. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. 1.c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.1.d. Tornados indisponíveis o ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, incumbindo ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C. 1.e. Em sendo acolhida qualquer das arguiçãos dos incisos I e II do § 3º, do artigo 845 do C.P.C., determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. 1.f. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino que à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispensável para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do artigo 854 do C.P.C.). 1.g. Entretanto, em sendo realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que se efetue pelo sistema eletrônico do Bacen-Jud que efetue o cancelamento da indisponibilidade de ativos junto a instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (§6º, artigo 854 do C.P.C.).2. Restando negativa ou insuficiente a penhora, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício) e RENAJUD. 3. Anoto desde já que a diligência junto aos Cartórios de Registro de Imóveis pode (deve) ser realizada pelo exequente, uma vez que compete a este indicar bens à penhora, justificando a intervenção do Juízo somente quando se tratar de informações cobertas pelo sigilo (exceto quanto se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual). Com as respostas, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. O silêncio será interpretado como ausência de bens e os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III do CPC, ficando suspensos pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição, com a advertência contida no § 4º, que transcorrido o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se" * - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), HENRIQUE JULIÃO SILVA (OAB 493661/SP)

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