Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 0001997-61.2025.8.26.0157 (processo principal 1004633-51.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - C.M.L. - N.S.C. - Vistos. 1) Ante o silêncio do executado, converto o bloqueio realizado em penhora. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após, providencie-se levantamento dos valores, observado o formulário de fls. 99. 2) No mais, cumpra-se o determinado no 'item 1' da decisão de fls. 87/88. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JULIÃO SILVA (OAB 493661/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 0001997-61.2025.8.26.0157 (processo principal 1004633-51.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - C.M.L. - N.S.C. - Decisão de fls. 87/88- "Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados nos autos (fls. 61) em conformidade com o formulário indicado no documento 1 das peças sigilosas.1.a. Defiro a penhora, via sistema SISBAJUD, na modalidade simples, em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) Ngan Sun Chug (CPF: 05820532856) até o limite do débito (R$22.245,08). 1.b. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. 1.c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.1.d. Tornados indisponíveis o ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, incumbindo ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C. 1.e. Em sendo acolhida qualquer das arguiçãos dos incisos I e II do § 3º, do artigo 845 do C.P.C., determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. 1.f. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino que à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispensável para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do artigo 854 do C.P.C.). 1.g. Entretanto, em sendo realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que se efetue pelo sistema eletrônico do Bacen-Jud que efetue o cancelamento da indisponibilidade de ativos junto a instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (§6º, artigo 854 do C.P.C.).2. Restando negativa ou insuficiente a penhora, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício) e RENAJUD. 3. Anoto desde já que a diligência junto aos Cartórios de Registro de Imóveis pode (deve) ser realizada pelo exequente, uma vez que compete a este indicar bens à penhora, justificando a intervenção do Juízo somente quando se tratar de informações cobertas pelo sigilo (exceto quanto se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual). Com as respostas, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. O silêncio será interpretado como ausência de bens e os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III do CPC, ficando suspensos pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição, com a advertência contida no § 4º, que transcorrido o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se" * - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), HENRIQUE JULIÃO SILVA (OAB 493661/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.