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0001996-97.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001996-97.2025.5.18.0012 RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO RECORRIDO: JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001996-97.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO ADVOGADO : JOSE ROBERTO FURLANETTO DE ABREU JUNIOR ADVOGADO : REINALDO HENRIQUE MARTINS ATAIDE EMBARGADO : JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA ADVOGADO : EVA LARA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : LUANA CARINY CORSINI ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). RELATÓRIO A parte Reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, aduzindo a existência de omissões no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Reclamante. MÉRITO DAS OMISSÕES A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à ocorrência de vícios quanto à aplicação da teoria da asserção, à incidência do Tema Repetitivo 18 do TST e à natureza jurídica da extinção do feito. Aduz, ainda, omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e argui negativa de prestação jurisdicional. Pretedente seja conferido efeito modificativo ao julgado e prequestionados os temas que aventa. Sem razão. Como é cediço, os Embargos de Declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria e as provas, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. A r. decisão de primeiro grau foi confirmada pelos próprios fundamentos, como é facultado no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, nada existindo a aclarar. Veja-se que, ante os termos da previsão inserta do inciso IV, de mencionado dispositivo da CLT, em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Disso decorre que não é necessário lançar na certidão de julgamento a formação do convencimento judicial quanto ao mantido da decisão de origem, sendo que, no caso, a íntegra das insurgências recursais foram negadas por entender esta Turma julgadora que a sentença se mostrou irrepreensível. No caso, verifica-se que o acórdão embargado (ID. 66e0113) enfrentou a matéria relativa à extinção do feito sem resolução de mérito de forma expressa e fundamentada. O Colegiado, por maioria, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando que a manutenção da extinção decorreu da constatação de vício na formação da relação processual, ante a ausência do empreiteiro apontado como efetivo contratante e devedor principal, aplicando-se, por analogia, o Tema 18 do TST. Nesse contexto, tendo sido adotada fundamentação explícita e suficiente para o desfecho conferido à lide, não há falar em omissão, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa à nomenclatura "Teoria da Asserção" invocada no recurso. O acórdão consignou, ainda, que o magistrado não está adstrito aos argumentos das partes, cabendo-lhe aplicar o direito adequado à situação fática narrada (da mihi factum, dabo tibi ius). Quanto à natureza jurídica da extinção do feito, ao categorizar a matéria como vício de formação da relação processual e aplicar precedente que orienta a extinção sem resolução de mérito, o colegiado, por sua maioria, adotou tese explícita sobre a natureza jurídica da controvérsia, rejeitando, por consequência lógica, o enquadramento da matéria como mérito da causa. Ressalto, por oportuno, que a existência de voto vencido no sentido da tese defendida pelo Embargante apenas confirma que a matéria foi debatida pelo Colegiado, não havendo falar em omissão do voto prevalecente pelo simples fato de este não ter adotado a conclusão da divergência. A divergência entre o voto condutor e o voto vencido é inerente ao julgamento colegiado e não constitui vício sanável pela via dos aclaratórios. Ressalto, por oportuno, que este Juízo ad quem não está obrigado a rechaçar uma a uma, todas as teses levantadas pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os artigos de lei e da Constituição, nem sobre toda a jurisprudência suscitada no recurso. Basta que se demonstrem as razões de fato e de direito formadoras do convencimento do órgão julgador, o que foi observado por esta Turma. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001996-97.2025.5.18.0012 RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO RECORRIDO: JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001996-97.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO ADVOGADO : JOSE ROBERTO FURLANETTO DE ABREU JUNIOR ADVOGADO : REINALDO HENRIQUE MARTINS ATAIDE EMBARGADO : JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA ADVOGADO : EVA LARA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : LUANA CARINY CORSINI ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). RELATÓRIO A parte Reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, aduzindo a existência de omissões no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Reclamante. MÉRITO DAS OMISSÕES A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à ocorrência de vícios quanto à aplicação da teoria da asserção, à incidência do Tema Repetitivo 18 do TST e à natureza jurídica da extinção do feito. Aduz, ainda, omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e argui negativa de prestação jurisdicional. Pretedente seja conferido efeito modificativo ao julgado e prequestionados os temas que aventa. Sem razão. Como é cediço, os Embargos de Declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria e as provas, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. A r. decisão de primeiro grau foi confirmada pelos próprios fundamentos, como é facultado no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, nada existindo a aclarar. Veja-se que, ante os termos da previsão inserta do inciso IV, de mencionado dispositivo da CLT, em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Disso decorre que não é necessário lançar na certidão de julgamento a formação do convencimento judicial quanto ao mantido da decisão de origem, sendo que, no caso, a íntegra das insurgências recursais foram negadas por entender esta Turma julgadora que a sentença se mostrou irrepreensível. No caso, verifica-se que o acórdão embargado (ID. 66e0113) enfrentou a matéria relativa à extinção do feito sem resolução de mérito de forma expressa e fundamentada. O Colegiado, por maioria, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando que a manutenção da extinção decorreu da constatação de vício na formação da relação processual, ante a ausência do empreiteiro apontado como efetivo contratante e devedor principal, aplicando-se, por analogia, o Tema 18 do TST. Nesse contexto, tendo sido adotada fundamentação explícita e suficiente para o desfecho conferido à lide, não há falar em omissão, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa à nomenclatura "Teoria da Asserção" invocada no recurso. O acórdão consignou, ainda, que o magistrado não está adstrito aos argumentos das partes, cabendo-lhe aplicar o direito adequado à situação fática narrada (da mihi factum, dabo tibi ius). Quanto à natureza jurídica da extinção do feito, ao categorizar a matéria como vício de formação da relação processual e aplicar precedente que orienta a extinção sem resolução de mérito, o colegiado, por sua maioria, adotou tese explícita sobre a natureza jurídica da controvérsia, rejeitando, por consequência lógica, o enquadramento da matéria como mérito da causa. Ressalto, por oportuno, que a existência de voto vencido no sentido da tese defendida pelo Embargante apenas confirma que a matéria foi debatida pelo Colegiado, não havendo falar em omissão do voto prevalecente pelo simples fato de este não ter adotado a conclusão da divergência. A divergência entre o voto condutor e o voto vencido é inerente ao julgamento colegiado e não constitui vício sanável pela via dos aclaratórios. Ressalto, por oportuno, que este Juízo ad quem não está obrigado a rechaçar uma a uma, todas as teses levantadas pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os artigos de lei e da Constituição, nem sobre toda a jurisprudência suscitada no recurso. Basta que se demonstrem as razões de fato e de direito formadoras do convencimento do órgão julgador, o que foi observado por esta Turma. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA

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