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Processo 0001996-90.2024.8.17.8231

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001996-90.2024.8.17.8231 EXEQUENTE: TATIANA LOURENCO DA SILVA EXECUTADO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da lei 9.099/95). O executado efetuou o pagamento do valor da condenação. A parte exequente limitou-se a pugnar pela expedição de alvará. Seu cálculo, contém pedido de destaque de honorários advocatícios, porém, não há juntado aos autos qualquer contrato de honorários advocatícios de modo a possibilitar o destaque requerido pelo advogado em seu favor. Diante desse contexto processual, tenho como plenamente satisfeito o crédito exequendo. Por isso, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Intimem-se. Expeça-se, desde logo, o competente alvará de transferência em favor do exequente e de seu advogado na forma seguinte: (i) alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 24.276,20 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao crédito principal da condenação (R$ 21.675,18) acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.601,02); (ii) alvará em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 6.936,05 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão de id 215268454 (R$ 4.335,03) e aos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.601,02); (iii) indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, ante a ausência, nos autos, de contrato de honorários advocatícios ou de cláusula equivalente que o comprove; (iv) faculta-se a juntada de contrato de honorários advocatícios com previsão de retenção de valores em favor do patrono, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do proveito econômico (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), hipótese em que serão expedidos alvarás distintos, um em favor da exequente e outro em favor de seu advogado, nos limites do contrato, desde que o faça antes da expedição do alvará. Sem custas e sem honorários, por disposição legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001996-90.2024.8.17.8231 EXEQUENTE: TATIANA LOURENCO DA SILVA EXECUTADO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da lei 9.099/95). O executado efetuou o pagamento do valor da condenação. A parte exequente limitou-se a pugnar pela expedição de alvará. Seu cálculo, contém pedido de destaque de honorários advocatícios, porém, não há juntado aos autos qualquer contrato de honorários advocatícios de modo a possibilitar o destaque requerido pelo advogado em seu favor. Diante desse contexto processual, tenho como plenamente satisfeito o crédito exequendo. Por isso, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Intimem-se. Expeça-se, desde logo, o competente alvará de transferência em favor do exequente e de seu advogado na forma seguinte: (i) alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 24.276,20 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao crédito principal da condenação (R$ 21.675,18) acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.601,02); (ii) alvará em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 6.936,05 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão de id 215268454 (R$ 4.335,03) e aos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.601,02); (iii) indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, ante a ausência, nos autos, de contrato de honorários advocatícios ou de cláusula equivalente que o comprove; (iv) faculta-se a juntada de contrato de honorários advocatícios com previsão de retenção de valores em favor do patrono, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do proveito econômico (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), hipótese em que serão expedidos alvarás distintos, um em favor da exequente e outro em favor de seu advogado, nos limites do contrato, desde que o faça antes da expedição do alvará. Sem custas e sem honorários, por disposição legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

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