2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001996-39.2013.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO registrado(a) civilmente como ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Sidnei dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes já qualificadas. Sustentou a parte autora, em síntese, que obteve a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), sob o número 534.981.014-2, com data de início (DIB) fixada em 01/04/2009. Alegou que a autarquia ré calculou a renda mensal inicial com base na totalidade das contribuições do período contributivo, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999, que determina a apuração pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período. Diante disso, formulou pedidos para que fosse revisto o cálculo da renda mensal inicial do benefício para aplicação da média dos 80% maiores salários de contribuição, com reflexo nos demais benefícios percebidos, e condenada a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, com juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID. 135857986). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 231569395). Suscitou preliminar de ausência de interesse processual sob os argumentos de eficácia do acordo na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 e de que os benefícios calculados em observância aos 80% maiores salários de contribuição carecem de pretensão resistida (ID. 231569395). No mérito, defendeu a regularidade do cálculo original e a observância dos critérios legais, sustentando a ausência de diferenças devidas, e juntou aos autos o dossiê previdenciário do segurado (ID. 231569396). Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID 276568081), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (ID. 415826733 e ID. 434701894), ambas deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos (ID 448959153). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). A autarquia previdenciária suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da homologação de acordo na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 e da alegada correta apuração originária da renda mensal (ID. 231569395). Rejeita-se a preliminar de carência de ação. Com efeito, a existência de acordo homologado em ação civil pública ou a realização de cronograma administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social não obsta o acesso individual à jurisdição nem afasta o interesse de agir do segurado que busca pronunciamento judicial individualizado sobre a higidez do seu cálculo e a cobrança de parcelas decorrentes de seu benefício, em atenção à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, verificar se o benefício previdenciário apontado na petição inicial já foi calculado com observância aos ditames legais constitui matéria intrinsecamente ligada à procedência ou improcedência da pretensão, consubstanciando mérito da causa, razão pela qual a preliminar arguida em sede de defesa deve ser rejeitada. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a averiguar se houve ilegalidade no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício titularizado pela parte autora, consubstanciado no auxílio-doença acidentário NB 534.981.014-2, concedido com data de início em 01/04/2009 (ID 5156243), bem como se há reflexos a serem deferidos nos demais benefícios indicados. Sustenta o demandante que o cálculo de seu benefício descumpriu o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, tendo a autarquia supostamente aplicado o percentual de 100% dos salários de contribuição em razão da antiga redação conferida ao art. 32, § 2º, e art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (ID 5156243). Estabelece a regra do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação outorgada pela Lei nº 9.876/1999, que o salário de benefício dos auxílios por incapacidade temporária consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ocorre que a análise dos autos revela que a pretensão deduzida em juízo carece de respaldo factual e probatório. Com efeito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração cabal do fato constitutivo do direito invocado. No caso vertente, a própria documentação acostada pela parte autora com a exordial contraria a narrativa de violação à regra dos 80% maiores salários de contribuição. Verifica-se, por meio do demonstrativo de cálculo do referido benefício, a existência de 92 (noventa e duas) competências contributivas apuradas entre maio de 2000 e fevereiro de 2009 (ID. 5156315). Do total de 92 salários de contribuição corrigidos, a autarquia ré utilizou exatamente os 73 maiores salários de contribuição para apuração do salário de benefício, descartando expressamente as 19 menores contribuições, as quais constam assinaladas no relatório com a rubrica "DESCONSIDERADO" (ID. 5156315). A operação matemática realizada pelo órgão previdenciário atende à proporção legal, restando excluídos os 20% menores salários de contribuição (ID. 5156315). Idêntica regularidade é atestada pelo dossiê previdenciário carreado aos autos pela autarquia ré (ID. 231569396), que ratifica que o auxílio-doença por acidente do trabalho nº 534.981.014-2 teve seu cálculo processado com o descarte dos 20% menores salários de contribuição do histórico laborativo do autor. Outrossim, no que tange aos demais benefícios constantes do histórico previdenciário do demandante (ID. 231569396), constata-se que o benefício NB 537.386.005-7 derivou de regular revisão administrativa (ID 231569396); o auxílio-doença NB 543.502.182-7 observou igualmente o descarte das menores contribuições, com apuração da média sobre os 80% maiores salários (ID 231569396); e o benefício NB 609.258.651-0 também teve sua renda calculada com a exclusão expressa das menores remunerações (ID 231569396). Destarte, restou evidenciado que a autarquia ré jamais aplicou a fórmula de 100% dos salários de contribuição no cálculo do salário de benefício do autor, inexistindo qualquer aviltamento ou prejuízo patrimonial passível de reparação judicial. Portanto, resta imperiosa a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial, haja vista que a renda mensal inicial do benefício do requerente observou os parâmetros do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, descabendo cogitar de revisão ou pagamento de diferenças pretéritas. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito