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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001996-14.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JEFERSON DE SOUZA DA CONCEICAO RECLAMADO: CARLOS RENON TRINDADE VALADARES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 286de88 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução CSJT nº 288/2021, que disciplina a estrutura, os procedimentos e a atuação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho – CEJUSC-JT, bem como sua integração com as unidades de origem; CONSIDERANDO a possibilidade de designação de audiências iniciais e de mediação ou conciliação a serem realizadas no âmbito dos CEJUSC-JT, inclusive por meio de cooperação interinstitucional; CONSIDERANDO a distinção procedimental entre: a) audiências iniciais, voltadas à tentativa de conciliação e à verificação da regularidade processual (art. 843 da CLT); e b) audiências de mediação/conciliação, que podem ocorrer em qualquer fase, inclusive pré-processual, com foco na construção de solução consensual; CONSIDERANDO, ainda, a experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente ocorre, no sentido de que a apresentação de proposta de acordo na contestação ou em petição incidental em qualquer fase do processo revela-se perfeitamente compatível com a dinâmica do processo do trabalho; CONSIDERANDO que, nesta Vara do Trabalho, as audiências de mediação ou conciliação são reservadas a situações pontuais e justificadas, sendo a praxe a concentração dos atos em audiência una de instrução, após deflagrado o contraditório, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, e aos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; CONSIDERANDO o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 (com a redação da Resolução CSJT nº 241/2019), que autoriza e recomenda que contestação, reconvenção e documentos sejam protocolados previamente no PJe, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa; CONSIDERANDO as disposições sobre o “Juízo 100% Digital” constantes da Resolução CNJ nº 345/2020, da Resolução CNJ nº 378/2021 e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, bem como a Recomendação TST/CGJT nº 2/2013; CONSIDERANDO, por fim, as regras processuais consolidadas em atas de audiência do CEJUSC-JT e no despacho saneador padrão desta Vara, especialmente no que se refere a prazos, produção de prova, utilização de meios eletrônicos, gravação de audiências, publicidade dos atos e cadastramento em sistemas eletrônicos obrigatórios; DETERMINO: I – REMESSA AO CEJUSC-JT E FINALIDADE I.1. Remetam-se os autos ao CEJUSC-JT competente, para designação de audiência de mediação/conciliação, preferencialmente em formato telepresencial, com o objetivo de fomentar a autocomposição. I.2. O CEJUSC-JT poderá, na forma do art. 11 da Resolução CSJT nº 288/2021, realizar audiência com os efeitos de audiência inicial, inclusive quanto ao arquivamento por ausência injustificada da parte autora e à decretação de revelia da parte ré, com aplicação do art. 844 da CLT e demais consequências legais. II – FRUSTRAÇÃO DA MEDIAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS II.1. Frustrada a autocomposição, os autos deverão retornar a esta Vara do Trabalho para prosseguimento, consignando o CEJUSC-JT em ata apenas as informações relevantes quanto à tentativa conciliatória, sem manifestação sobre o mérito jurídico da lide. II.2. Na hipótese de frustração, observar-se-ão, no que couber, as regras processuais abaixo delineadas, extraídas do modelo saneador desta Vara e das atas do CEJUSC-JT. III – PRAZOS PARA DEFESA, IMPUGNAÇÃO E ADITAMENTO III.1. Não obtida composição, a parte ré deverá apresentar resposta, com impugnação específica aos pedidos, no prazo de 10 (dez) dias, por meio eletrônico no sistema PJe, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos da CLT e do CPC. III.2. Facultar-se-á à parte ré, na própria peça de defesa ou em petição autônoma, a apresentação de proposta de acordo. III.3. Após o decurso do prazo da defesa, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para: a) manifestar-se de forma específica e fundamentada sobre a contestação e os documentos (arts. 411, III, e 436 do CPC); b) alegar, se for o caso, matéria impeditiva, modificativa ou extintiva da prescrição; c) apontar, de forma discriminada e com memória de cálculo ainda que por amostragem, diferenças eventualmente existentes em relação a valores já pagos; d) indicar, se entender necessário, a realização de perícia, seus pontos controvertidos e, desde logo, assistente técnico e quesitos, sob pena de preclusão. III.4. O aditamento da petição inicial, quando envolver apenas a complementação do quadro fático-jurídico originalmente deduzido, estará sujeito ao assentimento da parte adversa, na forma do art. 329, inc. II, do CPC, cabendo à parte autora, no prazo de manifestação sobre a defesa, requerer expressamente o aditamento pretendido. IV – NEGÓCIO PROCESSUAL, DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES E PROVA IV.1. As partes poderão, por negócio jurídico processual (CPC, arts. 190 e 357, incs. I e II, § 2º), convencionar: a) a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; b) os meios de prova a serem produzidos; c) a distribuição do ônus da prova, inclusive de forma diversa da regra geral, desde que não implique renúncia a direitos indisponíveis. IV.2. Não havendo consenso processual, caberá às partes, em suas manifestações, delimitar a modalidade de prova pretendida e justificar fundamentadamente a essencialidade da audiência de instrução, especificando: a) a pertinência de prova oral (incluindo número e tema de prova das testemunhas); b) a necessidade de prova pericial e seus pontos controvertidos; c) a suficiência, ou não, do conjunto documental já formado. IV.3. A especificação de questões de direito relevantes para o julgamento deverá: a) indicar, de modo concreto, os fatos controvertidos do caso; b) relacionar cada ponto da controvérsia à norma que se reputa aplicável; c) evitar mera reprodução ou paráfrase de dispositivos legais ou súmulas sem vinculação à situação fática dos autos. IV.4. A critério deste Juízo, poderão ser julgados desde logo os temas incontroversos ou que estiverem em condições de imediato julgamento, por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, arts. 355 e 356, §§ 1º a 4º; CLT, art. 769; IN TST nº 39/2016), após prévia intimação das partes. V – PROVA ORAL, RAZÕES FINAIS E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO V.1. Verificada a necessidade de produção de prova oral, será oportunizado prazo comum para razões finais escritas, e o feito será concluso para julgamento, salvo se, de forma fundamentada, restar demonstrada a imprescindibilidade de audiência de instrução. V.2. Uma vez acolhida a justificativa quanto à necessidade/utilidade da prova oral, o processo será incluído em pauta de audiência UNA de instrução, preferencialmente por videoconferência. V.3. As partes deverão, em caso de requerimento de prova oral, informar nos autos, com antecedência razoável, os dados de contato eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp ou outros meios idôneos) de partes, procuradores e testemunhas, para viabilizar o envio de links e convites de participação nas audiências telepresenciais, observado o dever de cooperação processual. V.4. O descumprimento das ordens relativas à produção de prova oral poderá ensejar: a) aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato e preclusão do direito de produzir outras provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845); b) multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inc. IV e § 2º), sem prejuízo de outras sanções legais. VI – CARTA PRECATÓRIA, VIDEOCONFERÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VI.1. Eventual necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente fora da jurisdição deste Tribunal Regional ou de Tribunal que não disponha de convênio de videoconferência será analisada na própria audiência de instrução. VI.2. Testemunhas residentes em localidades abrangidas pela jurisdição deste TRT da 12ª Região, ou de outros TRTs conveniados, serão ouvidas por videoconferência, conforme regulamentação interna. VI.3. A parte que pretender a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1º, da CLT, deverá formular requerimento fundamentado até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão. VII – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VII.1. A exceção de incompetência em razão do lugar poderá ser apresentada em peça própria, no prazo do art. 800 da CLT, ou em preliminar da contestação, não havendo preclusão quando arguida nesta última forma, à luz da interpretação conjunta dos arts. 15 e 64 do CPC com o referido dispositivo celetista, na linha da jurisprudência deste Regional. VIII – PROVA PERICIAL, QUESITOS E HONORÁRIOS VIII.1. Os quesitos suplementares deverão ser apresentados pelas partes diretamente ao perito, dentro do prazo fixado para realização da perícia, sob pena de preclusão, assegurada a possibilidade de formulação de quesitos complementares durante a diligência ou em manifestação sobre o laudo, quando houver contradição, omissão ou obscuridade (CPC, arts. 465, III, 469 e 470, I). VIII.2. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados e em valor não inferior ao patamar mínimo previsto em atos internos deste TRT e do CSJT, observados os parâmetros da CLT, art. 790-B, e o decidido na ADI nº 5.766 pelo STF, especialmente quanto aos beneficiários da justiça gratuita, hipótese em que os honorários serão fixados em montante compatível com a tabela interna de requisições. IX – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E JUNTADA DE MÍDIAS IX.1. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos será realizado exclusivamente por meio eletrônico, vedado o protocolo físico. IX.2. A juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) far-se-á mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 2, de 27 de janeiro de 2025, que disciplina o acervo digital no âmbito do TRT da 12ª Região e sua utilização para a juntada de gravações de audiências, provas digitais e demais conteúdos audiovisuais. IX.3. A parte que pretender juntar mídia deverá: a) observar as especificações técnicas do sistema e a forma de envio indicada na regulamentação própria; b) zelar pela integridade e qualidade dos arquivos, mantendo os originais sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para eventual ação rescisória, para apresentação ao juízo sempre que solicitado, inclusive para fins de perícia. X – JUÍZO 100% DIGITAL X.1. Em se tratando de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”: a) fica assegurado às partes o direito de se oporem justificadamente a tal modalidade, presumindo-se, no silêncio, a concordância, nos termos da Resolução CNJ nº 378/2021 e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021; b) a apresentação de arquivos digitais de grande porte poderá ser realizada por meio de compartilhamento remoto em nuvem, com indicação do respectivo link em petição nos autos, quando o limite de tamanho do PJe assim o exigir; c) a adoção do “Juízo 100% Digital” não afasta a possibilidade de realização de atos presenciais – perícias, inspeções, diligências de oficiais de justiça –, quando reputados necessários. XI – GRAVAÇÃO, PUBLICIDADE E SEGREDO DE JUSTIÇA XI.1. As partes e seus procuradores ficam cientes de que as audiências poderão ser gravadas em meio audiovisual, nos termos da regulamentação interna e das ferramentas disponíveis no PJe e no sistema de gravação adotado pelo Tribunal. XI.2. O princípio geral da publicidade, previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, no art. 770 da CLT e no art. 189 do CPC, estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de segredo de justiça, assegurando-se sigilo apenas quanto aos documentos aptos a resguardar o direito constitucional à intimidade. XI.3. Eventual pedido de tratamento sigiloso será apreciado caso a caso, restringindo-se o segredo de justiça aos documentos e atos estritamente necessários à proteção da intimidade ou de outros direitos fundamentais sensíveis. XII – DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E DJEN XII.1. Este Juízo adverte que, a partir de 1º de março de 2024, é obrigatório o cadastro das pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 236 do CPC, do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e atos correlatos. XII.2. Excluem-se da obrigatoriedade as microempresas e empresas de pequeno porte com endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). XII.3. O não cumprimento do cadastro obrigatório poderá ensejar o cadastramento compulsório pelo CNJ, com base em dados da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das consequências previstas no art. 77 do CPC. XII.4. As citações e intimações dirigidas aos advogados serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da legislação aplicável, observada a Súmula nº 427 do TST, segundo a qual, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a publicação feita em nome de outro, salvo ausência de prejuízo demonstrado. XII.5. As empresas privadas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os entes públicos e entidades da administração indireta não cadastrados como procuradorias no PJe, devem manter credenciamento atualizado para recebimento de citações e intimações por meio do DJEN, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, conforme normas internas deste Tribunal. XIII – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO XIII.1. Em se tratando de ação na qual: a) conste sindicato como substituto processual; ou b) figure menor ou incapaz, na condição de parte ou herdeiro; ou c) figure pessoa indígena, em qualquer polo da relação processual: DEVERÁ ser assegurada a intervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis, com remessa dos autos para vistas, nos termos da Tese Jurídica nº 12 (IRDR), do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, do art. 92 da Lei nº 8.078/1990 e da legislação protetiva correlata. XIII.2. Em se tratando de ação na qual conste sindicato como substituto processual, deverá ser assegurada a intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a Tese Jurídica nº 12 (IRDR) e com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, c/c o art. 92 da Lei nº 8.078/1990. XIV – INTÉRPRETE DE LIBRAS XIV.1. Em se tratando de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e havendo requerimento, deverá ser assegurada a designação de intérprete de Libras para a audiência, inclusive perante o CEJUSC-JT, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018. XV – INTIMAÇÃO POSTAL E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO XV.1. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal da parte enviada para o endereço cadastrado nos autos, incumbindo-lhe manter seus dados atualizados para as comunicações processuais, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. XVI – DISPOSIÇÕES FINAIS XVI.1. O não comparecimento injustificado das partes a audiência designada perante o CEJUSC-JT poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às sanções previstas no CPC, inclusive multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC), além de outras medidas cabíveis. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE SOUZA DA CONCEICAO
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição
Processo 0001996-14.2026.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300502800000091468867?instancia=1
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