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0001995-84.2025.5.11.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ExCCJ 0001995-84.2025.5.11.0052 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MATA BARRETO EXECUTADO: BV8 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704b760 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na condição de terceiro interessado, requereu o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa RZD0C68. O exequente foi intimado para manifestação, nos termos do despacho de Id. 45ae40a, tendo transcorrido o prazo sem oposição ao pedido. Consultando o RENAJUD, verifico que permanece ativa a restrição de circulação lançada por este Juízo em 03/12/2025. Os documentos juntados demonstram que o veículo foi objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 18/01/2024, posteriormente aditado, bem como que foi apreendido e entregue à instituição financeira em 21/07/2026, por determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, nos autos nº 0800232-25.2026.8.23.0010. A garantia fiduciária é anterior à restrição trabalhista e o bem não integra o patrimônio disponível da executada, não podendo responder pela presente execução, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que foram infrutíferas as pesquisas realizadas pelo SISBAJUD, CNIB, INFOSEG e SNIPER, assim como a diligência presencial certificada no Id. ed40e89. Encontra-se, portanto, superado o fundamento que motivou o indeferimento provisório do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante disso, DECIDO: I - DEFERIR o pedido formulado pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e DETERMINAR o levantamento exclusivamente da restrição RENAJUD lançada nestes autos sobre o veículo de placa RZD0C68, preservadas as restrições provenientes de outros processos; II - DETERMINAR à Secretaria que obtenha e junte o quadro societário atual e histórico da executada BV8 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, mediante consulta aos sistemas disponíveis e, se necessário, à Junta Comercial do Estado de Roraima; III - Cumprida a determinação anterior, voltem-me os autos imediatamente conclusos para identificação dos responsáveis e instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme requerido, dispensada nova intimação do exequente. Intimem-se o exequente e o terceiro interessado. CUMPRA-SE. BOA VISTA/RR, 28 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BV8 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ExCCJ 0001995-84.2025.5.11.0052 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MATA BARRETO EXECUTADO: BV8 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704b760 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na condição de terceiro interessado, requereu o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa RZD0C68. O exequente foi intimado para manifestação, nos termos do despacho de Id. 45ae40a, tendo transcorrido o prazo sem oposição ao pedido. Consultando o RENAJUD, verifico que permanece ativa a restrição de circulação lançada por este Juízo em 03/12/2025. Os documentos juntados demonstram que o veículo foi objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 18/01/2024, posteriormente aditado, bem como que foi apreendido e entregue à instituição financeira em 21/07/2026, por determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, nos autos nº 0800232-25.2026.8.23.0010. A garantia fiduciária é anterior à restrição trabalhista e o bem não integra o patrimônio disponível da executada, não podendo responder pela presente execução, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que foram infrutíferas as pesquisas realizadas pelo SISBAJUD, CNIB, INFOSEG e SNIPER, assim como a diligência presencial certificada no Id. ed40e89. Encontra-se, portanto, superado o fundamento que motivou o indeferimento provisório do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante disso, DECIDO: I - DEFERIR o pedido formulado pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e DETERMINAR o levantamento exclusivamente da restrição RENAJUD lançada nestes autos sobre o veículo de placa RZD0C68, preservadas as restrições provenientes de outros processos; II - DETERMINAR à Secretaria que obtenha e junte o quadro societário atual e histórico da executada BV8 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, mediante consulta aos sistemas disponíveis e, se necessário, à Junta Comercial do Estado de Roraima; III - Cumprida a determinação anterior, voltem-me os autos imediatamente conclusos para identificação dos responsáveis e instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme requerido, dispensada nova intimação do exequente. Intimem-se o exequente e o terceiro interessado. CUMPRA-SE. BOA VISTA/RR, 28 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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