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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001995-81.2019.8.17.8231 EXEQUENTE: MARIA ALMEIDA DA SILVA EXEQUENTE: BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da lei 9.099/95). O executado peticionou informando que concorda com os cálculos do exequente, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará em favor da exequente e sua advogada na quantia depositada em juízo (R$ 69.589,36), conforme petição de id 254415064. A parte exequente já havia requerido a expedição de alvará de transferência em seu favor e de sua advogada (id 251497771 e 249234995). Diante desse contexto processual, tenho como plenamente satisfeito o crédito exequendo. Por isso, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Intimem-se. Expeça-se, desde logo, o competente alvará de transferência em favor do exequente e de sua advogada, nos exatos termos da petição de id 249234995. Sem custas e sem honorários, por disposição legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001995-81.2019.8.17.8231 EXEQUENTE: MARIA ALMEIDA DA SILVA EXEQUENTE: BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da lei 9.099/95). O executado peticionou informando que concorda com os cálculos do exequente, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará em favor da exequente e sua advogada na quantia depositada em juízo (R$ 69.589,36), conforme petição de id 254415064. A parte exequente já havia requerido a expedição de alvará de transferência em seu favor e de sua advogada (id 251497771 e 249234995). Diante desse contexto processual, tenho como plenamente satisfeito o crédito exequendo. Por isso, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Intimem-se. Expeça-se, desde logo, o competente alvará de transferência em favor do exequente e de sua advogada, nos exatos termos da petição de id 249234995. Sem custas e sem honorários, por disposição legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado