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0001995-43.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001995-43.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: HS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be31ff2 proferida nos autos. RORSum 0001995-43.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN (CE0015642-A) RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022) Recorrido: HS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA RECURSO DE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 5485859; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1a10235). Representação processual regular (Id 137736a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 442f4da: R$ 3.926,89; Custas fixadas, id 442f4da: R$ 78,54; Custas pagas no RO: id 24ecaee, bf2cd75 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Tema 935 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.018.459). violação da(o): artigos 5º, incisos II e LV, 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e V, da Constituição Federal; artigos 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e 344 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional, ao manter a sentença de improcedência, desconsiderou os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, especialmente sobre a ausência de oposição da empresa ao desconto da contribuição assistencial. Sustenta que o Tribunal de origem impôs exigência extralegal de notificação pessoal prévia para o exercício do direito de oposição, contrariando o entendimento fixado pelo STF no Tema 935, além de violar o devido processo legal e a autonomia das negociações coletivas. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista para, reformando a decisão regional, julgar procedentes os pedidos de pagamento das contribuições assistenciais patronais dos exercícios de 2024 e 2025, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL A recorrente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial patronal proveniente de norma coletiva. Sem razão, contudo. A sentença foi fundamentada da seguinte forma: " (...) MÉRITO REVELIA A parte reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, nem apresentou defesa, tornando-se revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Entretanto, mesmo diante dos efeitos da revelia e confissão ficta, tem o julgador o poder-dever de apreciar os pedidos de direito material em harmonia com o direito aplicável e a prova que instruiu a demanda. DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Sindicato autor afirma que os empresários do setor, visando o custeio do processo negocial, aprovaram em assembleia o pagamento de uma contribuição anual para manutenção do Sindicato, que passou a constar expressamente na Cláusula Sexagésima Sexta dos instrumentos coletivos da categoria. Diz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 reconheceu ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais, independentemente do representado ser ou não filiado ao sindicato. Por fim, alega que a empresa demandada descumpriu a referida cláusula, razão porque pleiteia o pagamento das contribuições patronais dos anos de 2024 e 2025. Juntou Procuração, Ata de Eleição e Posse da diretoria, Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2024 e 2025 e cálculo da contribuição objeto da ação. A empresa demanda não compareceu em audiência, sendo declarada sua revelia. Apesar disso, não é possível aplicar de forma integral os efeitos da confissão ficta pois ela abrange somente os fatos e o presente feito se refere exclusivamente a matéria de direito. O próprio Sindicato reconhece isso na peça intitulada "Manifestação (Tutela da Evidência)" ao defender a desnecessidade da realização de audiência e pleitear o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, este Juízo passo à análise dos pedidos. A contribuição assistencial destina-se prioritariamente à compensação dos gastos realizados com negociações coletivas. O Tema 935 do STF proferiu importante decisão, com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". STF, EDcl no ARE 1018459, julgado em 12.09.2023 (Tema 935 RG) Apesar do tema se referir aos empregados, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, vem decidindo que a decisão do STF se aplica, por analogia, também aos casos em que se discute a cobrança de contribuição assistencial patronal. A cláusula sexagésima sétima das CCTs trazidas aos autos trata da Contribuição Assistencial Empresarial e institui o pagamento pelos filiados e não filiados, invocando o Tema 935 do STF. Destaco para o disposto no parágrafo terceiro: Ano 2024: "Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Rua da Matriz, 227, bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.010-040." Ano 2025: "Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada, até 15 (quinze) dias após o registro da convenção coletiva de trabalho no órgão competente, ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Rua da Matriz, 227, bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.010-040." - grifamos Na inicial o Sindicato se limita a afirmar que a reclamada, apesar de usufruir das cláusulas negociadas, insiste em "descumprir àquela que as obriga ao pagamento da contribuição assistencial empresarial", sendo este o motivo de impetrar a presente ação. Ora, a cobrança só se torna legítima se o sindicato comprovar que a empresa, devidamente notificada, não exerceu seu direito de oposição, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, nos autos, não há evidências de que a reclamada tomou conhecimento das negociações travadas entre o Sindicato autor e o Sindicato patronal, ao qual ela não é associada. Ao sustentar a negativa de pagamento pela empresa, o Sindicato deveria apontar de que forma cientificou a demandada das cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva e como efetuou a notificação da obrigação contributiva e do direito de oposição e, ainda, que após ciência da obrigação, houve a negativa injustificada de pagamento. Nenhuma das situações acima foram comprovadas, restando inegável que a empresa reclamada não teve o direito de oposição assegurado, sendo surpreendida com uma demanda judicial sem qualquer outra tentativa de solução administrativa e amigável. Portanto, forçoso concluir que não foi garantido o pleno direito de oposição à empresa em afronta à garantia assegurada no entendimento fixado no Tema 935. Assim, o Sindicato deixa de demonstrar que possui o direito de agir, vez que ausente a pretensão resistida, requisito necessário para entrar com uma ação judicial. Portanto, obrigar empresa não associada a pagar benefício, a cuja instituição não pôde se opor, vai contra o precedente vinculante do STF e também viola o princípio da liberdade sindical. Nesse sentido destaco as recentes decisões jurisprudenciais: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. § 9º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da Republica). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0020233-69.2018.5.04.0351, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 25/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 30.10.2023) (Grifei) "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA . TEMA 935 DO STF. NECESSIDADE DE EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. I . CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto por Sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva. Discute-se a validade da cobrança e se garantido o direito de oposição, além do pedido de justiça gratuita ao Sindicato autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva garantia do direito de oposição à contribuição assistencial patronal; (ii) analisar os requisitos para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica . III. RAZÕES DE DECIDIR: A cobrança de contribuição assistencial exige que seja assegurado materialmente o direito de oposição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica demanda prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficientes demonstrativos contábeis desatualizados. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, V; CLT, art. 513, e; art . 790, §4º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935; TST, Súmula 463, II." (TRT-2 - RORSum: 10003054320255020443, Relator.: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma - Cadeira 1) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO SINDICATO AUTOR Requer o sindicato autor os benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, razão pela qual o Sindicato deve comprovar a insuficiência de recursos para ter deferida a justiça gratuita. Ressalto, ainda, que a causa de pedir do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo sindicato não está vinculada aos requisitos do art. 790, § 4º, da CLT. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade pleiteada." Como visto, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese no julgamento do ARE 1018459 em que se discutiu a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença (Tema nº 935): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Como bem consignado na sentença, o C. TST reconhece que, quanto às "contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições confederativas que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria, não sindicalizados, como no caso dos autos." Foi destacado, no julgamento cuja ementa transcrevo a seguir, que "não obstante tratar-se de empresa não filiada à categoria econômica, entende-se que a tese de repercussão geral do STF também abarca porque utilizada como fundamento a prerrogativa dos Sindicatos (art. 513, "e", da CLT) de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Confira-se: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPREGADORA NÃO SINDICALIZADA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais relativas a 2011 e 2012, mesmo reconhecendo que esta não era sindicalizada. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, não obstante tratar-se de categoria econômica, entende-se que a tese de repercussão geral do STF também a abarca porque foi utilizada como fundamento a prerrogativa dos Sindicatos (art. 513, "e", da CLT) de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Sendo assim, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da existência do direito de oposição, o que viola diretamente o art. 8.º, V, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20957-42.2015.5.04.0751, Relatora Min. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 24/4/2024) Nesse sentido, a decisão recorrida está em perfeita consonância com entendimento consolidado do STF (tema 935), motivo pelo qual nego provimento ao recurso (art. 932, IV, "b" do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE e, no mérito negar-lhe provimento (art. 932, IV, "b" do CPC). Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. SENTENÇA DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA 935 DO STF . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo sindicato contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos desta reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de cobrança pelo ente sindical de contribuição sindical patronal a empresa não filiada, através de norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF que fixou a seguinte tese no julgamento do ARE 1018459 em que se discutiu a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença (Tema nº 935): "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de contribuição assistencial exige que seja assegurado materialmente o direito de oposição." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art.s. 852-I e 895. CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 20957-42.2015.5.04.0751, Relatora Min. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 24/4/2024; STF, ARE 1018459, tema 935 Fundamentos da decisão de embargos de declaração: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhecem-se dos embargos de declaração, por tempestivos e regulares. MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento da causa por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, efetivamente submetida ao seu exame. A contradição, por sua vez, consiste na incompatibilidade lógica interna entre premissas e conclusão da decisão. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza do pronunciamento jurisdicional, ao passo que o erro material diz respeito a inexatidões meramente formais. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. Inicialmente, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado examinou precisamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, delimitando a questão jurídica relativa à exigibilidade da contribuição assistencial patronal em face de empresa não associada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. A decisão consignou expressamente que a cobrança da contribuição assistencial de integrantes não filiados à entidade sindical pressupõe a efetiva garantia do direito de oposição, concluindo que o sindicato autor não comprovou ter oportunizado à empresa demandada ciência adequada acerca da instituição da contribuição e dos meios para o exercício desse direito. A prestação jurisdicional foi integralmente entregue, mediante exposição clara das razões de convencimento que conduziram à manutenção da sentença. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e expressamente positivada no art. 489, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o art. 832 da CLT exige motivação suficiente da decisão, requisito plenamente observado no acórdão embargado. Não há, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Também não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 513, alínea "e", 612, 613 e 614 da CLT. Embora não tenha havido referência expressa a cada um desses dispositivos no corpo do acórdão, a matéria jurídica por eles disciplinada foi efetivamente apreciada. Com efeito, a controvérsia não dizia respeito à validade formal das convenções coletivas, à legitimidade sindical para celebrar instrumentos normativos ou à possibilidade abstrata de instituição de contribuição assistencial. Tais premissas foram implicitamente reconhecidas pelo acórdão. A improcedência da cobrança decorreu de fundamento diverso, consistente na ausência de demonstração de requisito constitucional indispensável à exigibilidade da contribuição em face de empresa não associada, qual seja, a efetiva preservação da liberdade de oposição decorrente da garantia constitucional da liberdade sindical negativa. Logo, os dispositivos celetistas invocados não foram ignorados, mas considerados insuficientes para afastar a conclusão alcançada a partir da interpretação constitucional da matéria. Igualmente não há omissão quanto aos arts. 5º, II, e LV, da Constituição Federal. O princípio da legalidade foi expressamente observado pelo acórdão, que não criou obrigação nova nem impôs requisito estranho ao ordenamento jurídico. Ao contrário, procedeu à interpretação sistemática da disciplina da contribuição assistencial à luz da Constituição Federal e da orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal. A exigência de efetiva garantia do direito de oposição não decorre da criação judicial de condicionante inexistente, mas da necessidade de conferir efetividade prática ao próprio núcleo constitucional da liberdade sindical negativa, assegurada pelo art. 8º, V, da Constituição. A liberdade de não se filiar e de não sofrer imposições associativas indevidas seria esvaziada se o contribuinte não tivesse ciência minimamente adequada da contribuição instituída e dos meios para manifestar sua oposição. Também não se verifica violação ao devido processo legal ou à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto o embargante exerceu plenamente o contraditório e teve suas teses apreciadas pelo órgão julgador. Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não apresenta qualquer incompatibilidade lógica interna. O fato de o embargante discordar da interpretação jurídica adotada não caracteriza contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios. A conclusão de que o Tema 935 do STF exige não apenas previsão formal do direito de oposição, mas sua efetiva viabilização, decorre de interpretação jurídica expressamente desenvolvida pelo colegiado, inexistindo antagonismo entre os fundamentos e o resultado do julgamento. A argumentação do embargante dirige-se, em realidade, ao mérito da interpretação adotada, buscando substituí-la por outra que reputa mais adequada, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de afronta ao Tema 935 da repercussão geral. O acórdão embargado não deixou de aplicar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a decisão partiu precisamente da tese firmada pela Suprema Corte para concluir que a constitucionalidade da contribuição assistencial em face de não associados está condicionada à preservação do direito de oposição. A interpretação segundo a qual a oposição somente se revela efetiva quando o contribuinte possui condições reais de exercê-la constitui desdobramento lógico da própria garantia constitucional reconhecida pelo STF. O precedente constitucional não pode ser compreendido de forma meramente formalista, como se bastasse a inserção de cláusula convencional prevendo abstratamente o direito de oposição. A razão de decidir do Tema 935 repousa justamente na harmonização entre a autonomia coletiva e a liberdade sindical negativa assegurada pelo art. 8º, V, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, o acórdão concluiu que a ausência de prova acerca da ciência da empresa demandada quanto à contribuição instituída e ao procedimento de oposição inviabiliza a cobrança pretendida. Trata-se de interpretação jurídica do precedente vinculante aplicada às circunstâncias concretas do caso, e não de seu descumprimento. O que se observa é mera discordância do embargante em relação à exegese adotada pelo Colegiado, circunstância incapaz de justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que foram examinados os arts. 513, alínea "e", 612, 613 e 614 da CLT, os arts. 5º, II e LV, 8º, V, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e da Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada quando há tese explícita acerca da controvérsia, ainda que a decisão não adote a interpretação pretendida pela parte. Assim, para todos os efeitos processuais, reputam-se expressamente examinados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante. Diante desse quadro, conclui-se que os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA EFETIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por entidade sindical em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança de contribuição assistencial patronal ajuizada contra empresa não associada. O embargante alega omissões e contradições, sustentando que o julgado violou dispositivos da CLT, da Constituição Federal e desrespeitou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, ao exigir prova de ciência efetiva da empresa acerca da contribuição e do direito de oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao condicionar a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, frente a não associados, à demonstração de efetiva ciência da empresa acerca da norma coletiva e do exercício do direito de oposição, em conformidade com o Tema 935 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de vícios taxativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para a rediscussão do mérito ou reforma de julgado por inconformismo da parte. 4. O Poder Judiciário entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando examina a controvérsia central à luz do ordenamento jurídico, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A exigência de garantia do direito de oposição, decorrente da liberdade sindical negativa (art. 8º, V, da CF), não cria requisito extralegal, mas confere efetividade ao precedente do STF no Tema 935, exigindo-se que o devedor tenha ciência clara e adequada da contribuição instituída e dos meios para manifestar sua resistência. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica neles contida é efetivamente analisada pelo colegiado, prevalecendo a interpretação sistemática e constitucional do ordenamento sobre a análise fragmentada de normas. 7. A divergência da parte quanto à exegese jurídica aplicada ao precedente vinculante não caracteriza contradição interna no julgado, tratando-se apenas de pretensão de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: " 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento de cada dispositivo legal suscitado, bastando a exposição dos motivos que formaram o convencimento do magistrado sobre a controvérsia central. 2. A ausência de acolhimento da tese jurídica da parte não implica negativa de prestação jurisdicional ou omissão, desde que o julgado apresente fundamentação clara e coesa sobre o ponto controvertido." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 513, "e", 612, 613, 614, 832 e 897-A; CF/1988, arts. 5º, II e LV, 8º, V, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral; TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-I. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, em sede de rito sumaríssimo, indeferiu a pretensão de cobrança de contribuição assistencial patronal. Em que pese o esforço argumentativo e a correta indicação dos trechos da decisão recorrida (atendendo formalmente ao art. 896, § 1º-A, da CLT), a análise técnica da peça recursal e dos pressupostos processuais revela a inviabilidade do processamento do apelo. De início, observa-se que o recorrente fundamenta parte de sua insurgência na violação de dispositivos da legislação infraconstitucional (CLT e CPC) e em divergência jurisprudencial. Todavia, em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o art. 896, § 9º, da CLT restringe a admissibilidade do recurso exclusivamente às hipóteses de contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Portanto, tais alegações são manifestamente inadmissíveis nesta via. Quanto ao mérito da controvérsia e à alegada ofensa ao Tema 935 do STF e aos preceitos constitucionais, verifico que a decisão regional não negou a validade da contribuição assistencial, mas sim condicionou a sua cobrança à comprovação de que o direito de oposição foi garantido de forma eficaz. O Tribunal de origem concluiu, soberano na análise fática, que não houve demonstração de que a empresa teve ciência inequívoca para exercer tal direito. Assim, qualquer tentativa de reverter essa conclusão demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, que atua como óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Por fim, no que tange aos efeitos da revelia (Revelia/Confissão), o entendimento regional de que a presunção de veracidade dos fatos não se sobrepõe à necessidade de preenchimento dos requisitos jurídicos e pressupostos de constituição do crédito assistencial está em consonância com a jurisprudência. A ausência de notificação pessoal, considerada essencial pelo juízo a quo para a validade da oposição, é matéria de interpretação de pressuposto de validade da norma coletiva e do Tema 935 do STF, não configurando afronta direta e literal à Constituição. Ante o exposto, Denego Seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 935, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

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