Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001995-33.2026.8.17.3350 AUTOR(A): R. D. O. M. D. N. RÉU: A. F. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, ficam as parte intimadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos, do inteiro teor da Sentença de ID 252502747, conforme transcrito abaixo, em parte: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) CONDENAR a parte requerida A. F. S. a autorizar e custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMT/rTMS) em favor da autora R. D. O. M. D. N., no total de 60 sessões, conforme laudo médico de ID 243031564, a ser realizado em clínica particular idônea, considerando o menor orçamento apresentado nos autos (ID 243031567), caso a operadora não indique e comprove, no prazo de 10 dias, a disponibilização do tratamento específico em rede própria ou credenciada na região de saúde do paciente; b) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, retirando-se o IPCA deste último índice, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por oportuno, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida cumpra o item “a” do dispositivo acima, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas suficientes para o custeio do tratamento. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor do procedimento com menor orçamento acrescido do dano moral fixado). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.