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0001995-27.2025.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001995-27.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001995-27.2025.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA, VANDERSON DE MELO AGRAVADO: MARCIANO DOS SANTOS RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 TST. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócio no polo passivo da execução. A parte embargante sustenta omissão do acórdão em face de decisão do Juízo da Recuperação Judicial que suspendeu atos constritivos contra sócios, da alegada incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios com base no Tema 90 do STF, e alega a necessidade de aplicação do Tema 26 do TST, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica subsiste diante da decisão do Juízo Recuperacional e da tese fixada no Tema 90 do STF; (ii) se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil E (III) se a superveniência de tese jurídica vinculante impõe juízo de adequação, mesmo que os atos de desconsideração sejam anteriores à decisão do juízo recuperacional e à publicação do Tema 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 4. O Tema 90 do STF (RE 583.955) e o Provimento GCGJT nº 4/2023 disciplinam a execução de créditos contra a própria empresa em recuperação judicial, não alcançando a desconsideração da personalidade jurídica dirigida ao patrimônio pessoal dos sócios. 5. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 6. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 7. A aplicação de tese jurídica vinculante superveniente impõe juízo de adequação, cabível por embargos de declaração com efeito modificativo antes do trânsito em julgado, mesmo que os atos processuais anteriores tenham sido praticados sob entendimento diverso. 8. A ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, afasta a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, originário da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA,sendo embargantes VANDERSON DE MELO e BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICAL) e embargado MARCIANO DOS SANTOS. Contra o acórdão (Id. 3c1530b) proferido por esta Turma, os executados interpõem embargos de declaração. Alegam omissão quanto à decisão do Juízo da Recuperação Judicial que determinou a suspensão dos atos executórios e do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e quanto à aplicação do Tema 26 do TST. Sustentam, ainda, a interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição Federal com os arts. 6º, 47, 49, 76 e 83 da Lei nº 11.101/05 e o Provimento CGJT nº 01/2012, para concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra empresa em recuperação judicial, invocando o Tema 90 do STF (RE 583.955) e a Rcl 69971/STF. Por fim, alegam violação ao art. 5º, II, da CF/88, ao argumento de que o incidente de desconsideração não demonstrou os pressupostos legais específicos exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Alegam os embargantes omissão do acórdão em enfrentar a decisão do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023) que suspendeu atos constritivos contra sócios, e a aplicação do Tema 26 do TST. Argumentam que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar créditos contra empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional. Alegam que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao Art. 5º, II, da CF/88, pois não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a aplicação, ao caso concreto, das teses firmadas no Tema 26 do TST, especialmente no tocante à impossibilidade de prática de atos executórios em afronta às deliberações do Juízo Recuperacional e à necessidade de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; e à impossibilidade de adoção automática da denominada "teoria menor" apenas em razão da recuperação judicial ou da insuficiência patrimonial da empresa. Parcial razão lhes assiste. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi analisada pelo Acórdão, havendo inclusive decisão deste Regional, em IRDR (nº 0001488-63.2022.5.12.0000), que a reconhece com efeitos vinculantes. De igual forma, não há modificação no entendimento de que a instauração da recuperação judicial ou do procedimento de falência não impede o prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios. Não se trata de omissão do Acórdão embargado, tendo em vista que o julgamento foi proferido de acordo com os fundamentos jurídicos prevalecentes à época em que prolatada a decisão (24/03/2026). O Tema nº 26, do TST, firmado em IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, teve seu acórdão publicado apenas em 22/05/2026. Entretanto, cabe juízo de adequação, tendo em vista a necessária aplicação do entendimento firmado pelo TST. O cabimento dos embargos de declaração para esse fim decorre da obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), sendo prescindível o trânsito em julgado da tese paradigma para sua aplicação imediata (art. 1.040, III, do CPC), e admitida a atribuição de efeito modificativo quando a adequação ao entendimento superveniente for consequência necessária do reconhecimento da nova tese, desde que a decisão embargada ainda não tenha transitado em julgado, como ocorre na espécie. O Tema nº 26, do TST, assim dispõe: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Os executados comprovaram nos autos que o juízo recuperacional determinou em 09/10/2025 que: a) os juízos trabalhistas não admitissem incidentes de desconsideração da personsalidade jurídica; b) se abstivessem de praticar quaisquer atos constritivos direcionados aos sócios das recuperandas; e c) a habilitação dos créditos trabalhistas no quadro-geral dos credores (Id. 029f2b9, fl. 779): 21.1) acolho igualmente o pleito formulado pelo sr. administrador judicial (evento 394), de modo que a presente decisão, com força de ofício, a fim de possibilitar que as devedoras possam levar a ordem a qualquer Juízo Trabalhista em que tramitem processos em face das recuperandas (inclusive ao Juízo da Vara do Trabalho de Redenção), declarando: - que não devem ser admitidos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que tenham como fundamento exclusivo o inadimplemento de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que essas obrigações serão quitadas na forma e nos prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial, cuja apresentação ainda se encontra pendente; - que os Juízos Trabalhistas se abstenham de praticar quaisquer atos constritivos direcionados ao patrimônio dos sócios das recuperandas com base na denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no que tange a créditos concursais; - que os créditos trabalhistas, de natureza concursal, deverão ser habilitados no Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apenas apurar o valor devido, nos termos do artigo 6º, §2º, da LREF, sem interferir no cumprimento das referidas obrigações; (evento 394) Entretanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido pelo exequente em 28/07/2025, antes mesmo de ser deferida a recuperação judicial à executada BNTG (11/08/2025). A sentença que deferiu o incidente (Id. e721b08) foi proferida em 19/08/2025, e a decisão que incluiu o sócio no polo passivo foi publicada em 29/09/2025 (Id. 7682f68). Ou seja, os atos são anteriores à própria determinação do juízo recuperacional quanto à impossibilidade de se admitir os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Por esse motivo, entende-se que não é o caso de inviabilizar a instauração do instituto, pois configura ato jurídico perfeito. Entretanto, cabe o juízo de adequação quanto à teoria menor adotada como fundamento do acórdão embargado para, no mérito, autorizar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Isso porque, conforme o recente Tema nº 26, do TST, em relação às empresas em recuperação judicial, para o redirecionamento da execução aos sócios, não é "suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". O Tema nº 26 do TST, ao exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, afasta, nessa hipótese específica, a aplicação da teoria menor extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - sem prejuízo de seu cabimento nas demais hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, ainda pendentes de definição pelo TST no Tema Repetitivo nº 42. Tratando-se de tese vinculante (art. 896-C da CLT), sua aplicação ao caso concreto é de observância obrigatória. Assim sendo, deveria a parte autora ter demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em sua inicial (d7ed9c0), a parte alegou indícios de ocultação patrimonial e fraude contra credores, com notícias de ocultação de caminhões, com adulteração de placas e blindagem patrimonial. Entretanto, das notícias veiculadas, percebe-se que o sócio era suspeito de tentar ocultar bens de outra empresa, não devolvendo caminhões alugados para a prestação de serviços. Ou seja, não é o caso de ocultação de patrimônio próprio, que inviabiliza a execução da empresa. Além disso, o simples fato de o sócio possuir patrimônio elevado, de acordo com fotos postadas no aplicativo Instagram, não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial. Após a contestação apresentada no incidente (Id. b4eb40b), tanto a sentença quanto o acórdão embargado fundamentaram a conclusão pela procedência do incidente na teoria menor. Assim sendo, por entender não estar suficientemente comprovado o abuso de personalidade (art. 50, do CC), e por aplicação do Tema nº 26, do TST, acolhe-se os embargos de declaração dos executados para dar provimento ao agravo de petição, e excluir o sócio do polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS e ACOLHÊ-LOS para, com efeitos modificativos, realizar juízo de adequação ao tema nº 26, do TST, e dar provimento ao agravo de petição, e excluir o sócio do polo passivo da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DE MELO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001995-27.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001995-27.2025.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA, VANDERSON DE MELO AGRAVADO: MARCIANO DOS SANTOS RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 TST. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócio no polo passivo da execução. A parte embargante sustenta omissão do acórdão em face de decisão do Juízo da Recuperação Judicial que suspendeu atos constritivos contra sócios, da alegada incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios com base no Tema 90 do STF, e alega a necessidade de aplicação do Tema 26 do TST, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica subsiste diante da decisão do Juízo Recuperacional e da tese fixada no Tema 90 do STF; (ii) se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil E (III) se a superveniência de tese jurídica vinculante impõe juízo de adequação, mesmo que os atos de desconsideração sejam anteriores à decisão do juízo recuperacional e à publicação do Tema 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 4. O Tema 90 do STF (RE 583.955) e o Provimento GCGJT nº 4/2023 disciplinam a execução de créditos contra a própria empresa em recuperação judicial, não alcançando a desconsideração da personalidade jurídica dirigida ao patrimônio pessoal dos sócios. 5. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 6. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 7. A aplicação de tese jurídica vinculante superveniente impõe juízo de adequação, cabível por embargos de declaração com efeito modificativo antes do trânsito em julgado, mesmo que os atos processuais anteriores tenham sido praticados sob entendimento diverso. 8. A ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, afasta a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, originário da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA,sendo embargantes VANDERSON DE MELO e BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICAL) e embargado MARCIANO DOS SANTOS. Contra o acórdão (Id. 3c1530b) proferido por esta Turma, os executados interpõem embargos de declaração. Alegam omissão quanto à decisão do Juízo da Recuperação Judicial que determinou a suspensão dos atos executórios e do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e quanto à aplicação do Tema 26 do TST. Sustentam, ainda, a interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição Federal com os arts. 6º, 47, 49, 76 e 83 da Lei nº 11.101/05 e o Provimento CGJT nº 01/2012, para concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra empresa em recuperação judicial, invocando o Tema 90 do STF (RE 583.955) e a Rcl 69971/STF. Por fim, alegam violação ao art. 5º, II, da CF/88, ao argumento de que o incidente de desconsideração não demonstrou os pressupostos legais específicos exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Alegam os embargantes omissão do acórdão em enfrentar a decisão do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023) que suspendeu atos constritivos contra sócios, e a aplicação do Tema 26 do TST. Argumentam que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar créditos contra empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional. Alegam que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao Art. 5º, II, da CF/88, pois não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a aplicação, ao caso concreto, das teses firmadas no Tema 26 do TST, especialmente no tocante à impossibilidade de prática de atos executórios em afronta às deliberações do Juízo Recuperacional e à necessidade de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; e à impossibilidade de adoção automática da denominada "teoria menor" apenas em razão da recuperação judicial ou da insuficiência patrimonial da empresa. Parcial razão lhes assiste. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi analisada pelo Acórdão, havendo inclusive decisão deste Regional, em IRDR (nº 0001488-63.2022.5.12.0000), que a reconhece com efeitos vinculantes. De igual forma, não há modificação no entendimento de que a instauração da recuperação judicial ou do procedimento de falência não impede o prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios. Não se trata de omissão do Acórdão embargado, tendo em vista que o julgamento foi proferido de acordo com os fundamentos jurídicos prevalecentes à época em que prolatada a decisão (24/03/2026). O Tema nº 26, do TST, firmado em IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, teve seu acórdão publicado apenas em 22/05/2026. Entretanto, cabe juízo de adequação, tendo em vista a necessária aplicação do entendimento firmado pelo TST. O cabimento dos embargos de declaração para esse fim decorre da obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), sendo prescindível o trânsito em julgado da tese paradigma para sua aplicação imediata (art. 1.040, III, do CPC), e admitida a atribuição de efeito modificativo quando a adequação ao entendimento superveniente for consequência necessária do reconhecimento da nova tese, desde que a decisão embargada ainda não tenha transitado em julgado, como ocorre na espécie. O Tema nº 26, do TST, assim dispõe: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Os executados comprovaram nos autos que o juízo recuperacional determinou em 09/10/2025 que: a) os juízos trabalhistas não admitissem incidentes de desconsideração da personsalidade jurídica; b) se abstivessem de praticar quaisquer atos constritivos direcionados aos sócios das recuperandas; e c) a habilitação dos créditos trabalhistas no quadro-geral dos credores (Id. 029f2b9, fl. 779): 21.1) acolho igualmente o pleito formulado pelo sr. administrador judicial (evento 394), de modo que a presente decisão, com força de ofício, a fim de possibilitar que as devedoras possam levar a ordem a qualquer Juízo Trabalhista em que tramitem processos em face das recuperandas (inclusive ao Juízo da Vara do Trabalho de Redenção), declarando: - que não devem ser admitidos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que tenham como fundamento exclusivo o inadimplemento de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que essas obrigações serão quitadas na forma e nos prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial, cuja apresentação ainda se encontra pendente; - que os Juízos Trabalhistas se abstenham de praticar quaisquer atos constritivos direcionados ao patrimônio dos sócios das recuperandas com base na denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no que tange a créditos concursais; - que os créditos trabalhistas, de natureza concursal, deverão ser habilitados no Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apenas apurar o valor devido, nos termos do artigo 6º, §2º, da LREF, sem interferir no cumprimento das referidas obrigações; (evento 394) Entretanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido pelo exequente em 28/07/2025, antes mesmo de ser deferida a recuperação judicial à executada BNTG (11/08/2025). A sentença que deferiu o incidente (Id. e721b08) foi proferida em 19/08/2025, e a decisão que incluiu o sócio no polo passivo foi publicada em 29/09/2025 (Id. 7682f68). Ou seja, os atos são anteriores à própria determinação do juízo recuperacional quanto à impossibilidade de se admitir os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Por esse motivo, entende-se que não é o caso de inviabilizar a instauração do instituto, pois configura ato jurídico perfeito. Entretanto, cabe o juízo de adequação quanto à teoria menor adotada como fundamento do acórdão embargado para, no mérito, autorizar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Isso porque, conforme o recente Tema nº 26, do TST, em relação às empresas em recuperação judicial, para o redirecionamento da execução aos sócios, não é "suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". O Tema nº 26 do TST, ao exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, afasta, nessa hipótese específica, a aplicação da teoria menor extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - sem prejuízo de seu cabimento nas demais hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, ainda pendentes de definição pelo TST no Tema Repetitivo nº 42. Tratando-se de tese vinculante (art. 896-C da CLT), sua aplicação ao caso concreto é de observância obrigatória. Assim sendo, deveria a parte autora ter demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em sua inicial (d7ed9c0), a parte alegou indícios de ocultação patrimonial e fraude contra credores, com notícias de ocultação de caminhões, com adulteração de placas e blindagem patrimonial. Entretanto, das notícias veiculadas, percebe-se que o sócio era suspeito de tentar ocultar bens de outra empresa, não devolvendo caminhões alugados para a prestação de serviços. Ou seja, não é o caso de ocultação de patrimônio próprio, que inviabiliza a execução da empresa. Além disso, o simples fato de o sócio possuir patrimônio elevado, de acordo com fotos postadas no aplicativo Instagram, não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial. Após a contestação apresentada no incidente (Id. b4eb40b), tanto a sentença quanto o acórdão embargado fundamentaram a conclusão pela procedência do incidente na teoria menor. Assim sendo, por entender não estar suficientemente comprovado o abuso de personalidade (art. 50, do CC), e por aplicação do Tema nº 26, do TST, acolhe-se os embargos de declaração dos executados para dar provimento ao agravo de petição, e excluir o sócio do polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS e ACOLHÊ-LOS para, com efeitos modificativos, realizar juízo de adequação ao tema nº 26, do TST, e dar provimento ao agravo de petição, e excluir o sócio do polo passivo da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO DOS SANTOS

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