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0001994-87.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001994-87.2026.4.05.8306 AUTOR: KAYLANE EDUARDA DE MORAES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por KAYLANE EDUARDA DE MORAES GOMES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de segundo salário-maternidade, na condição de contribuinte individual, em razão do nascimento de Aurora Eduarda de Moraes Soares Andrade, ocorrido em 18/01/2026. Para tanto, a legislação de regência exige, em síntese, o preenchimento dos seguintes requisitos: prova da maternidade (biológica ou decorrente de adoção), comprovação da atividade laboral remunerada e a qualidade de segurada na data do fato gerador. Todavia, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Para os ministros, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadores viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A maternidade resta devidamente comprovada pela certidão de nascimento (ID nº 159324108). A autora alega manter dupla vinculação com o RGPS: como empregada do Município de Itaquitinga/PE e como contribuinte individual, pleiteando, sob tal fundamento, um segundo salário-maternidade relativo à atividade de contribuinte individual. Em sede de contestação, o INSS alega que "não há prova desse efetivo exercício de atividade remunerada" como contribuinte individual na data do parto (ID nº 172296862). Com efeito, analisando o CNIS acostado aos autos (ID nº 159324106), verifica-se que a autora possui vínculo empregatício ativo com o Município de Itaquitinga desde 02/01/2025, com remunerações mensais de R$ 1.350,00, e um único recolhimento na condição de contribuinte individual, referente à competência 09/2025, pago em 10/10/2025, no valor de R$ 166,98, sobre salário-contribuição de R$ 1.518,00, pelo código 1163 (Plano Simplificado da Previdência Social). Importa destacar que a legislação previdenciária admite a percepção de salário-maternidade relativo a cada uma das atividades exercidas pela segurada, caso haja contribuição para a Previdência Social em razão de atividades concomitantes, in verbis: Decreto nº 3.048/99 Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seu art. 361, disciplina que, no caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerados para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades. A ratio decidendi das ADIs 2.110 e 2.111 foi extirpar a desigualdade entre categorias de seguradas quanto ao número de contribuições exigido como pré-requisito, e não dispensar inteiramente a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada como pressuposto da filiação obrigatória ao RGPS. A exigência de efetivo exercício de atividade remunerada ao tempo do fato gerador é estrutural ao sistema previdenciário contributivo desenhado pelo artigo 201 da Constituição Federal e não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos mencionados. Nesse sentido, já entendeu a TNU, conforme o aresto abaixo colacionado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A LEI 8213/91 E O DECRETO Nº 3048/99 ASSEGURAM À SEGURADA RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RELATIVO A CADA ATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS ATIVIDADES NO MOMENTO DO PARTO, CONFORME IN INSS/PRE N.º 77/2015, NO § 2º, DO ART. 348. VALIDADE. LASTRO NORMATIVO SUPERIOR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511922-80.2022.4.05.8100, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/09/2024). No caso dos autos, a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual na data do parto (18/01/2026). O único elemento probatório apresentado é a GPS referente à competência 09/2025, paga em 10/10/2025 (ID nº 159324104). Não foram juntados aos autos contratos de prestação de serviços, recibos, notas fiscais, comprovantes bancários de recebimentos, cadastro empresarial, declarações de tomadores de serviço ou qualquer outro documento contemporâneo que demonstre o efetivo exercício de atividade remunerada como contribuinte individual. A própria autora, em réplica, reconheceu expressamente que "não dispõe de documentos adicionais destinados a individualizar ou demonstrar o efetivo exercício da atividade remunerada alegada como contribuinte individual, além do recolhimento previdenciário e do correspondente registro no CNIS já juntados aos autos" e que "não existem contratos de prestação de serviços, recibos, notas fiscais, comprovantes bancários, cadastro empresarial ou outros documentos contemporâneos que possam ser apresentados nesta fase processual" (ID nº 172392030). O recolhimento previdenciário isolado, desacompanhado de qualquer prova do efetivo exercício de atividade remunerada, não é suficiente para demonstrar a condição de contribuinte individual ao tempo do fato gerador. O contribuinte individual, por ser responsável tributário pelo próprio recolhimento, não possui presunção de exercício de atividade remunerada apenas em virtude do pagamento de contribuição previdenciária. A qualidade de segurada como contribuinte individual pressupõe o efetivo exercício de atividade econômica remunerada que justifique a filiação obrigatória ao RGPS, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91. A contribuição previdenciária é consequência do exercício da atividade, e não o seu fundamento constitutivo. Admitir a concessão de segundo salário-maternidade com fundamento exclusivo em recolhimento isolado, sem qualquer lastro documental da atividade laboral que o justifique, implicaria subverter a lógica do seguro social, permitindo a criação de vínculos previdenciários artificiais desprovidos de contrapartida laboral efetiva. Nesse contexto, a ausência de prova do efetivo exercício de atividade remunerada como contribuinte individual na data do parto conduz à improcedência do pedido, por não restar configurada a atividade concomitante. Nesse sentido, deve o pedido inicial ser julgado improcedente. Passo à análise do pedido de condenação da autora e do seu advogado por litigância de má-fé. O INSS requer a condenação da parte autora e de seu patrono, solidariamente, às penas por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, alegando que a autora, "já amparada pelo salário-maternidade decorrente de seu vínculo empregatício, postula a concessão de um segundo benefício" sem comprovação de atividade concomitante (ID nº 172296862). Todavia, a condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2980542/SC, T3 - Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/03/2026, DJEN 07/04/2026). No caso concreto, a pretensão da autora encontra amparo em norma legal expressa que assegura o salário-maternidade relativamente a cada atividade concomitante. A demanda foi instruída com documentos previdenciários autênticos, incluindo GPS recolhida antes do parto e registro no CNIS, cuja legitimidade não foi impugnada pelo INSS. A improcedência do pedido, fundada na insuficiência da prova documental quanto ao efetivo exercício da atividade concomitante, não se confunde com a alteração dolosa da verdade dos fatos nem com o uso do processo para alcançar objetivo ilegal. A autora compreendeu, de forma juridicamente defensável, que o recolhimento efetuado e a manutenção da qualidade de segurada seriam suficientes para fundamentar o pedido. A boa-fé do litigante se presume, e a mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses que não venham a ser acolhidas, não configura litigância de má-fé. Quanto ao pedido de condenação solidária do advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que a responsabilidade solidária do advogado somente se configura quando demonstrada a sua coligação com o cliente para lesar a parte contrária, circunstância não verificada nos autos, bem como que tal fato será apurado em ação própria. Diante do exposto, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal

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