Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Procedimento Comum Cível Nº 0001994-56.2026.8.27.2740/TO
AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCO NOLETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA APARECIDA FRANCO NOLETO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Em síntese, a parte requerente alega que obteve as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, no qual alega ter constatado que a correção dos valores depositados é irregular, diante da ocorrência de saques indevidos e da ausência de correção monetária.
Requer ao final, a gratuidade da justiça; a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores desfalcados e danos morais.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos essenciais descritos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
I - Do pedido de justiça gratuita
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse.
Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente.
II - Dispositivo
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, pois presentes os requisitos previstos no art. 319, do CPC pelo que:
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais ou em caso de litigância de má-fé.
DETERMINO À SECRETARIA que retifique a autuação para constar na capa dos autos que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC, tendo em vista a ínfima quantidade de autocomposições obtidas em demandas idênticas ao presente caso, salvo eventual interesse manifestado por ambas as partes.
V - Atos Ordinatórios
1. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
2. Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte requerente para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
3. Após, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar interesse na produção de outras provas. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Esta decisão servirá como carta/mandado/ofício.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.