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0001994-24.2025.8.16.0048

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001994-24.2025.8.16.0048 Processo: 0001994-24.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.200,00 Requerente(s): GABRIELA RODRIGUES SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Vistos. 1. Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerente informa que preencheu os requisitos médicos para realização do procedimento cirúrgico, contudo, alega que o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie não dispõe atualmente de centro cirúrgico para realização da operação, o qual estará disponível apenas daqui 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Todavia, este Juízo observou no mov. 65.2, que o Estado do Paraná juntou o relatório médico onde consta a seguinte informação: “Devido ao IMC (maior que 35) da paciente, solicitado que a mesma perca peso, visto que o procedimento nas condições atuais apresenta maiores riscos de trombose, infeccao, necrose de areola, complicações pulmonares. Solicitado que retorne após a perda de peso para solicitar exames e agendamento do procedimento.” Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos e/ou avaliação e liberação médica que comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a realização do procedimento. 2. Após, caso a parte requerente comprove que está habilitada a fazer a cirurgia, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias informe a data agendada para realização da cirurgia, não devendo ultrapassar o prazo de realização em 02 (dois) meses. 3. Caso o Estado do Paraná informe a impossibilidade da realização do procedimento, intime-se a parte requerente para que junte aos autos, no mínimo 3 (três) orçamentos para realização do procedimento na rede particular. 4. Caso haja a certificação das diligências acima, DEFIRO, sem necessidade de nova conclusão, o pedido de penhora online na conta a ser indicada pelo Estado do Paraná, no valor indicado pelo menor valor de orçamento apresentado nos autos, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário bem como o protocolamento de bloqueio. 5. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito

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