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0001994-21.2022.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001994-21.2022.8.17.8222 EXEQUENTE: ERICA FERNANDA GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): E FRANCO RECEPCOES E ALUGUEIS DE ROUPAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Erica Fernanda Gomes da Silva em face de E Franco Recepções e Aluguéis de Roupas Ltda. - ME, em virtude de inadimplemento de obrigação Após infrutíferas tentativas de localização de bens da empresa executada, a parte exequente formulou pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), postulando a inclusão das sócias no polo passivo. Conforme despacho (ID 244586297), foi determinado à exequente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovesse cumulativamente a juntada do Contrato Social atualizado ou Certidão Simplificada da JUCEPE, com a indicação de bens concretos das sócias, sob pena de indeferimento liminar e extinção da execução. Em petição de emenda (ID 245907430), a exequente indicou bem da sócia, com a respectiva pesquisa no sistema RENAJUD, restando resultado negativo para os dados informados. Como se vê, trata-se de cumprimento de sentença que se arrasta sem solução quanto a pesquisa por bens da parte executada passíveis de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, com retorno inócuo para o bem indicado, cuja pesquisa segue abaixo. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Incumbe à parte exequente diligenciar na busca de elementos idôneos e necessários para a satisfação de seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação ou suprir a inércia da parte na obtenção de documentos públicos acessíveis nas juntas comerciais. A exigência da juntada do instrumento constitutivo atualizado não é mera formalidade burocrática, mas pressuposto indispensável para a comprovação formal da composição societária e verificação da legitimidade passiva no IDPJ. Ademais, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não sendo encontrados bens, o juiz mandará arquivar os autos". A ausência de comprovação da sociedade, somada ao descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda, impõe o indeferimento liminar do incidente pretendido e a consequente extinção do processo executivo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como pela inexistência de bens penhoráveis viáveis. Ante o exposto, indefiro o pleito requerido, e considerando restar infrutífera buscas por bens do executado que satisfaçam a execução, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, datado e assinado digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz(a) de Direito

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