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0001994-10.2026.8.04.3900

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município de Codajás/AM, por meio da qual a parte autora pretende reparação por danos decorrentes de sucessivas interrupções e oscilações no fornecimento de energia. A controvérsia, todavia, apresenta questão antecedente relacionada à competência absoluta para seu processamento e julgamento. É o relatório. Decido. I – DA CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE DEDUZIDA EM JUÍZO Embora formalmente apresentada como ação individual de responsabilidade civil, a leitura da petição inicial demonstra que a causa de pedir não está fundada em episódio isolado ocorrido exclusivamente na unidade consumidora da parte autora. Ao contrário, a própria demandante descreve situação generalizada, persistente e sistêmica, afirmando que as interrupções e oscilações atingem a população do Município de Codajás, tanto na zona urbana quanto na rural, e que o problema se prolonga no tempo. A inicial faz referência a sucessivos apagões, ausência de manutenção adequada, interrupções prolongadas, repercussões sobre abastecimento de água, telefonia, internet, hospitais e repartições públicas, além de acontecimentos envolvendo a coletividade local. Também menciona expressamente a existência da Ação Civil Pública nº 0600957-98.2023.8.04.3900, ajuizada anteriormente para tratar das recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica no Município, utilizando inclusive elementos produzidos naquela ação coletiva como suporte probatório da pretensão individual. A própria narrativa, portanto, revela que a controvérsia não se resume a uma relação episódica entre consumidor e concessionária. Está-se diante de problema que alcança a prestação estrutural do serviço público de distribuição de energia elétrica em Codajás. II – DA NATUREZA ESTRUTURAL DO PROBLEMA A realidade submetida reiteradamente a este Juízo demonstra que a deficiência no fornecimento de energia elétrica no Município não constitui acontecimento isolado ou recente. Trata-se de situação que vem sendo objeto de reclamações e intervenções judiciais há mais de seis anos, sem que tenha sido alcançada solução definitiva capaz de restabelecer, de maneira estável, os padrões de regularidade e continuidade do serviço. Houve ajuizamento de ação coletiva, realização de atos destinados ao enfrentamento institucional do problema e, mais recentemente, foram distribuídas perante esta unidade jurisdicional aproximadamente dez ações individuais, construídas substancialmente sobre a mesma realidade fática. A multiplicação das demandas individuais é, nesse contexto, sintoma da permanência de um mesmo estado de desconformidade. Decisões proferidas em processos atomizados podem eventualmente solucionar determinada pretensão indenizatória, mas não são capazes, por si sós, de identificar e enfrentar as causas institucionais que permitem que o problema permaneça durante período tão prolongado. Essa circunstância evidencia a dimensão estrutural da controvérsia. Não se cuida simplesmente de estabelecer se, em determinada data, houve interrupção indevida na residência de um consumidor. A questão material antecedente é mais ampla: por que um serviço público federal concedido permanece, segundo as sucessivas demandas apresentadas, submetido a interrupções generalizadas durante tantos anos, apesar da existência de poder concedente, agência reguladora, contrato de concessão, normas técnicas, mecanismos de fiscalização e instrumentos administrativos destinados precisamente a assegurar a adequada prestação do serviço? Responder adequadamente a essa questão exige examinar não apenas a atividade da concessionária, mas também a atuação dos entes federais responsáveis pela concessão, regulação e fiscalização do serviço. III – DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR: EXPRESSA REFERÊNCIA À ANEEL E À REGULAÇÃO FEDERAL Há elemento particularmente relevante no presente processo. A própria parte autora insere expressamente a ANEEL e a disciplina regulatória federal na construção de sua causa de pedir. A inicial sustenta que as recorrentes interrupções ocorreram sem observância das exigências previstas na regulamentação da ANEEL, invocando diretamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 como parâmetro para qualificar juridicamente a prestação do serviço. Não se trata de referência periférica. A demandante requer, inclusive, que a concessionária demonstre a regularidade da prestação nos meses anteriores e comprove que as interrupções se encontravam justificadas de acordo com a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Assim, a regulamentação federal não aparece na demanda como simples argumento complementar. Ela constitui um dos próprios parâmetros normativos utilizados pela parte para sustentar a ilicitude da conduta. É certo que a petição inicial não emprega literalmente a expressão “falha de fiscalização da ANEEL”. Isso, todavia, não afasta a questão de competência. A partir do momento em que se afirma que uma concessionária submetida à fiscalização federal permanece, durante anos, descumprindo reiteradamente normas editadas pela agência reguladora, surge inevitavelmente a necessidade de examinar a suficiência da fiscalização exercida pela própria ANEEL e as providências adotadas pelo poder concedente para impedir a continuidade da situação. A inicial, portanto, não pode simultaneamente sustentar um descumprimento sistêmico e duradouro da regulamentação federal e pressupor, sem investigação, que a atuação regulatória e fiscalizatória federal é juridicamente irrelevante para a perpetuação do problema. IV – DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO E DA ANEEL A matéria envolve serviço inserido na esfera constitucional da União. Nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica. A Lei nº 9.427/1996, por sua vez, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL como autarquia sob regime especial. O art. 2º da referida lei atribui à Agência a finalidade de regular e fiscalizar, entre outras atividades, a distribuição de energia elétrica. Mais significativamente para o presente caso, o art. 3º, IV, atribui à ANEEL competência para gerir os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar as concessões e a prestação dos respectivos serviços. A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, estabelece, em seu art. 3º, que as concessões e permissões se sujeitam à fiscalização do poder concedente. Não se está, portanto, diante de atividade econômica privada submetida apenas às regras comuns de responsabilidade civil. Existe uma relação jurídica administrativa subjacente na qual figuram concessionária, poder concedente e agência reguladora federal. V – DA INEVITÁVEL ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA A investigação das causas de uma deficiência pontual do serviço pode, em determinadas circunstâncias, restringir-se à atuação operacional da concessionária. O mesmo não pode ser afirmado quando se discute situação que, segundo as próprias alegações apresentadas reiteradamente perante este Juízo, persiste há mais de seis anos e afeta sistematicamente parcela expressiva da população de um município. A solução jurídica dessa controvérsia demandaria examinar, entre outros elementos: as obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão; os índices de continuidade e qualidade exigidos pelo regime regulatório; os investimentos e manutenções contratualmente exigidos; o cumprimento das metas impostas à concessionária; as fiscalizações efetuadas pela ANEEL; eventuais irregularidades constatadas; notificações, determinações e sanções eventualmente impostas; planos de contingência e providências corretivas exigidas; e a atuação do poder concedente diante da permanência das deficiências narradas. São questões que ultrapassam substancialmente a mera relação consumerista individual. Para afirmar que os sucessivos apagões decorrem exclusivamente de conduta da concessionária, a Justiça Estadual teria, necessariamente, que concluir que nenhuma ação ou omissão da União ou da ANEEL, no exercício das funções de concessão, regulação, fiscalização, monitoramento ou supervisão, concorreu para a ocorrência, agravamento ou prolongamento da situação. Isso significaria, na prática, examinar e afastar a responsabilidade potencial de entes federais sem que eles sequer integrassem a relação processual. A definição da competência não pode resultar dessa inversão lógica. Primeiro deve ser assegurado ao juízo constitucionalmente competente o exame acerca da participação dos entes federais; somente depois poderá ser estabelecido se houve responsabilidade concorrente, exclusiva ou nenhuma responsabilidade da União e da ANEEL. VI – DO IRDR Nº 90 DO TRF DA 1ª REGIÃO A questão adquiriu especial relevância diante do recente julgamento, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do IRDR nº 90 – Processo nº 1026562-24.2024.4.01.0000. O incidente foi instaurado no contexto das mais de 20 mil ações relacionadas ao apagão ocorrido no Estado do Amapá em novembro de 2020 e teve precisamente por objeto uniformizar a controvérsia quanto à participação da União e da ANEEL nas demandas indenizatórias decorrentes da interrupção do fornecimento de energia. No julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, a 3ª Seção do TRF1 fixou tese reconhecendo a legitimidade passiva da União e da ANEEL quando a causa de pedir lhes atribuir, ainda que em tese, ação ou omissão própria relacionada às competências constitucionais, legais, regulatórias, fiscalizatórias, de monitoramento, coordenação, supervisão ou planejamento setorial, suscetível de contribuir para a ocorrência, agravamento ou prolongamento do evento danoso. A tese formalmente fixada no incidente refere-se ao apagão do Estado do Amapá iniciado em novembro de 2020. Não se promove aqui, portanto, extensão automática dos limites objetivos daquele incidente para fatos distintos. A ratio decidendi, contudo, é diretamente pertinente à definição da competência no presente caso. O precedente estabelece critério jurídico particularmente relevante: diante de interrupção sistêmica do fornecimento de energia, deve-se examinar a causa de pedir e a eventual relação do evento com as competências regulatórias e fiscalizatórias da União e da ANEEL, e não simplesmente a circunstância de a concessionária possuir personalidade jurídica de direito privado. A situação de Codajás apresenta, sob esse aspecto, elemento ainda mais significativo. Enquanto o precedente do Amapá nasceu de evento determinado, ainda que de grandes proporções, o quadro trazido reiteradamente ao conhecimento desta unidade jurisdicional é de deficiência prolongada por vários anos, apesar da submissão permanente da concessionária à regulação e fiscalização federal. Quanto maior a duração do alegado estado de desconformidade, mais relevante se torna a investigação da atuação dos órgãos encarregados justamente de fiscalizar a concessão e impedir a perpetuação dessas deficiências. VII – DA SIMILITUDE JURÍDICA COM O IRDR Nº 90 A comparação entre os casos revela identidade quanto ao núcleo jurídico relevante para a definição da competência. No IRDR nº 90, o TRF1 afastou a compreensão de que as demandas poderiam necessariamente ser tratadas apenas como relações entre consumidores e empresas privadas do setor elétrico quando a causa do dano alcançasse atribuições de regulação, fiscalização, supervisão e planejamento federal. Aqui, a própria parte autora: descreve falha generalizada do fornecimento; afirma que o problema atinge a população do Município; sustenta que as interrupções se repetem continuamente; utiliza ação coletiva anterior como elemento probatório; invoca diretamente as normas editadas pela ANEEL; afirma o descumprimento dessas normas pela concessionária; e sustenta situação cuja duração ultrapassa episódio isolado e alcança problema institucional persistente. A conjugação desses elementos torna juridicamente impossível separar, de maneira artificial, a análise da conduta da concessionária da atuação fiscalizatória federal. Especialmente diante de problema que se perpetua por anos, a pergunta acerca da responsabilidade não é apenas “o que fez a concessionária?”, mas igualmente “como o poder concedente e a agência reguladora atuaram diante da repetição das irregularidades alegadamente praticadas pela concessionária?” Essa segunda questão pertence diretamente à esfera jurídica da União e da ANEEL. VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL AFASTAR APRIORISTICAMENTE A RESPONSABILIDADE FEDERAL Não se desconhece que o autor possui, em regra, liberdade para definir contra quem pretende formular sua demanda. Essa faculdade processual, entretanto, não possui aptidão para modificar competência constitucional absoluta quando a própria relação jurídica controvertida evidencia interesse jurídico de ente federal. Não seria adequado concluir que, pelo simples fato de a inicial ter sido formalmente dirigida apenas contra a concessionária, a Justiça Estadual poderia examinar integralmente contrato de concessão federal, regulação setorial e suficiência da fiscalização exercida por autarquia federal para posteriormente afirmar que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos entes federais. Tal raciocínio inverteria a regra constitucional de competência. A análise sobre eventual falha de fiscalização da ANEEL não constitui questão que a Justiça Estadual deva resolver previamente para decidir se a própria ANEEL deveria participar do processo. Ao contrário, a existência juridicamente plausível dessa questão é precisamente a circunstância que recomenda sua submissão ao Juízo Federal. Competirá à Justiça Federal avaliar, com participação dos entes envolvidos, se efetivamente ocorreu ação ou omissão da União ou da ANEEL, se existe nexo causal entre sua atuação e os danos narrados e, ao final, quais agentes devem responder pelo estado de coisas descrito. IX – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais competência para processar e julgar causas em que a União ou suas autarquias figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A ANEEL é autarquia federal sob regime especial e possui atribuições legais diretamente relacionadas à matéria controvertida. No caso concreto, a compreensão adequada da causa de pedir, conjugada com a natureza estrutural do problema e com a orientação firmada pelo TRF1 no IRDR nº 90, conduz ao reconhecimento de que a controvérsia alcança possível ação ou omissão própria da União e da ANEEL no exercício das funções de concessão, gestão contratual, regulação, fiscalização, monitoramento e supervisão do serviço público de energia elétrica. Consequentemente, a causa deve ser submetida à Justiça Federal. X – DA NECESSIDADE DE ABORDAGEM NÃO FRAGMENTADA DO PROBLEMA A conclusão é reforçada pela própria experiência jurisdicional acumulada sobre o tema. O problema é conhecido há anos. Existe ação coletiva especificamente destinada a enfrentá-lo. Providências institucionais foram adotadas. Apesar disso, a deficiência narrada permanece e novas ações individuais continuam sendo distribuídas. A pulverização dessa controvérsia estrutural em sucessivas ações indenizatórias individuais, todas restritas formalmente à concessionária, apresenta o risco de transformar um problema sistêmico em uma sequência indefinida de litígios atomizados, sem investigação efetiva de suas causas institucionais. A adequada prestação jurisdicional exige que se identifique não apenas quem executa diretamente o serviço, mas também quem o concedeu, quem administra a relação concessória, quem estabelece os padrões regulatórios e quem possui o dever legal de fiscalizar seu cumprimento. Não se está afirmando, neste momento processual, que a União ou a ANEEL sejam responsáveis pelos danos reclamados. Essa conclusão dependerá de instrução e pertence ao mérito. O que se reconhece é algo antecedente: a responsabilidade desses entes não pode ser excluída aprioristicamente pela Justiça Estadual quando a causa de pedir descreve problema estrutural prolongado, invoca diretamente a regulamentação federal e exige investigação sobre o exercício das atribuições fiscalizatórias e regulatórias da União e da ANEEL. É suficiente, portanto, para o deslocamento da controvérsia ao ramo constitucionalmente competente. XI – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando: a) que a controvérsia não decorre de falha episódica e individualizada, mas de situação estrutural e prolongada relacionada ao fornecimento de energia elétrica no Município de Codajás; b) que o problema vem sendo submetido ao Poder Judiciário há mais de seis anos, é objeto de ação coletiva e continua produzindo sucessivas demandas individuais; c) que a própria petição inicial invoca expressamente a regulamentação da ANEEL e sustenta seu reiterado descumprimento; d) que a adequada apreciação da controvérsia demanda exame do contrato de concessão, das obrigações regulatórias, da atuação fiscalizatória e das providências adotadas pelo poder concedente e pela ANEEL; e) que a Lei nº 9.427/1996 atribui à ANEEL competência para regular e fiscalizar a distribuição de energia elétrica, gerir os contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço; f) e, especialmente, a orientação fixada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 90 – Processo nº 1026562-24.2024.4.01.0000, segundo a qual União e ANEEL possuem legitimidade quando a causa de pedir envolver, ainda que em tese, ação ou omissão relacionada às suas atribuições regulatórias, fiscalizatórias, de monitoramento, coordenação, supervisão ou planejamento setorial; RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento e julgamento da presente demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Por consequência, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, a quem caberá apreciar, inclusive, a necessidade de integração da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL à relação processual, bem como decidir sobre a extensão de eventual responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos. Não extingo o processo, uma vez que o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente. Eventuais decisões anteriormente proferidas conservarão seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo determinação em sentido diverso. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas, mediante distribuição à unidade competente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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