Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0001993-17.2025.5.06.0000 REQUERENTE: LUIZ ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0162b16 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02205/2025 D E S P A C H O Trata-se de petição apresentada pela cessionária Oriz Jus IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, sob o Id 97a12fd, na qual busca sanar as pendências apontadas no despacho de Id cb67b72 e requer a dispensa da apresentação de novo instrumento público retificador. A requerente sustenta a desnecessidade de lavratura de nova escritura pública retificadora em razão dos custos e da celeridade processual. Decido. Não obstante as razões expostas, a exigência decorre expressamente dos arts. 108 e 215 do Código Civil. À luz do Código de Processo Civil e das normas de regência dos Precatórios (Resolução CNJ nº 303/2019), a cessão de crédito celebrada por instrumento público exige que qualquer alteração, retificação ou aditamento de suas cláusulas essenciais (como a exata fixação do objeto, datas de atualização e direitos/obrigações das partes) observe estritamente a mesma forma pública sob a qual foi constituída. Por conseguinte, a simples petição subscrita por advogado nos autos não detém eficácia jurídica para alterar ou retificar os termos expressos constantes de escritura pública lavrada em cartório. No que tange à insurgência da parte ao rebater pontos afetos aos intervenientes e às cláusulas de sigilo, constata-se que tais matérias já foram expressamente resolvidas e indeferidas no despacho de Id cb67b72. Conforme já consignado, a relação perante este Tribunal restringe-se estritamente ao Cedente e ao Cessionário, sendo descabida qualquer ingerência administrativa sobre reembolsos a terceiros, bem como inviável a tutela processual de cláusulas privadas de confidencialidade. Questões já decididas. Ademais, verifica-se que, em sua petição, a parte cessionária admite formalmente que os valores estão atualizados até outubro de 2024. No entanto, no quadro demonstrativo e na planilha encartada na própria petição, persiste a informação de que os montantes estariam atualizados até dezembro de 2023. A contradição nos dados inviabiliza a precisa aferição do montante cedido, gerando incerteza sobre a real data-base de atualização do crédito. Por outro lado, registra-se a manifestação do cessionário no sentido de reconhecer expressamente que o Imposto de Renda é parcela não incidente na cessão, concordando com a retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório, nos termos previstos na legislação vigente e no art. 36 da Resolução CNJ nº 303/2019. Diante do exposto e persistindo as incoerências formais e materiais na petição acostada, DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, a cessão de crédito requerida. Para fins de saneamento do feito, concedo ao cessionário e ao cedente o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que apresentem nos autos o competente Instrumento Público de Retificação da Cessão de Crédito, devidamente adequado para: a) Corrigir e unificar a data-base de atualização dos valores de forma correta e precisa; b) Expressar adequadamente as condições do negócio sem as contradições apontadas. Considerando o pedido de que as futuras notificações sejam publicadas em nome de advogada específica, proceda a Coordenadoria de Precatórios à retificação do cadastro para que todas as intimações doravante expedidas em relação ao terceiro interessado sejam direcionadas exclusivamente à Dra. Camila Pereira de Souza, inscrita na OAB/MG sob o nº 177.763. Assim, determino a exclusão da Aba “Outros Interessados” da Dra. Caroline Maria Lira Lucas, OAB/MG 20.5492 dos autos do precatório. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- L.A.D.S.
TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0001993-17.2025.5.06.0000 REQUERENTE: LUIZ ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0162b16 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02205/2025 D E S P A C H O Trata-se de petição apresentada pela cessionária Oriz Jus IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, sob o Id 97a12fd, na qual busca sanar as pendências apontadas no despacho de Id cb67b72 e requer a dispensa da apresentação de novo instrumento público retificador. A requerente sustenta a desnecessidade de lavratura de nova escritura pública retificadora em razão dos custos e da celeridade processual. Decido. Não obstante as razões expostas, a exigência decorre expressamente dos arts. 108 e 215 do Código Civil. À luz do Código de Processo Civil e das normas de regência dos Precatórios (Resolução CNJ nº 303/2019), a cessão de crédito celebrada por instrumento público exige que qualquer alteração, retificação ou aditamento de suas cláusulas essenciais (como a exata fixação do objeto, datas de atualização e direitos/obrigações das partes) observe estritamente a mesma forma pública sob a qual foi constituída. Por conseguinte, a simples petição subscrita por advogado nos autos não detém eficácia jurídica para alterar ou retificar os termos expressos constantes de escritura pública lavrada em cartório. No que tange à insurgência da parte ao rebater pontos afetos aos intervenientes e às cláusulas de sigilo, constata-se que tais matérias já foram expressamente resolvidas e indeferidas no despacho de Id cb67b72. Conforme já consignado, a relação perante este Tribunal restringe-se estritamente ao Cedente e ao Cessionário, sendo descabida qualquer ingerência administrativa sobre reembolsos a terceiros, bem como inviável a tutela processual de cláusulas privadas de confidencialidade. Questões já decididas. Ademais, verifica-se que, em sua petição, a parte cessionária admite formalmente que os valores estão atualizados até outubro de 2024. No entanto, no quadro demonstrativo e na planilha encartada na própria petição, persiste a informação de que os montantes estariam atualizados até dezembro de 2023. A contradição nos dados inviabiliza a precisa aferição do montante cedido, gerando incerteza sobre a real data-base de atualização do crédito. Por outro lado, registra-se a manifestação do cessionário no sentido de reconhecer expressamente que o Imposto de Renda é parcela não incidente na cessão, concordando com a retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório, nos termos previstos na legislação vigente e no art. 36 da Resolução CNJ nº 303/2019. Diante do exposto e persistindo as incoerências formais e materiais na petição acostada, DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, a cessão de crédito requerida. Para fins de saneamento do feito, concedo ao cessionário e ao cedente o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que apresentem nos autos o competente Instrumento Público de Retificação da Cessão de Crédito, devidamente adequado para: a) Corrigir e unificar a data-base de atualização dos valores de forma correta e precisa; b) Expressar adequadamente as condições do negócio sem as contradições apontadas. Considerando o pedido de que as futuras notificações sejam publicadas em nome de advogada específica, proceda a Coordenadoria de Precatórios à retificação do cadastro para que todas as intimações doravante expedidas em relação ao terceiro interessado sejam direcionadas exclusivamente à Dra. Camila Pereira de Souza, inscrita na OAB/MG sob o nº 177.763. Assim, determino a exclusão da Aba “Outros Interessados” da Dra. Caroline Maria Lira Lucas, OAB/MG 20.5492 dos autos do precatório. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS