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0001993-05.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001993-05.2026.4.05.8306 AUTOR: ROZILENE NAZARE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE24866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de demanda promovida por ROZILENE NAZARÉ DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada perícia social, por meio da qual foram colhidas as declarações da autora e de uma informante. Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, mas permaneceram silentes. Nessa toada, entendo prescindível a reinquirição das partes e a repetição da prova oral em audiência de instrução, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, em conformidade com os arts. 16 e 26, da Lei nº 12.153/2009. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, possuir histórico de vida e trabalho integralmente vinculado ao meio rural, exercendo atividade agrícola voltada à própria subsistência e à manutenção de sua família, em regime de economia individual. Afirma que sempre laborou na agricultura e especificou que desenvolve suas atividades nas terras do "Sítio Mulungu" desde 01/03/2001 até os dias atuais. Inicialmente, verifica-se o preenchimento do requisito etário. A demandante nasceu em 26/06/1970 (Id. 159316461), tendo completado 55 anos em 26/06/2025, portanto, anteriormente à DER, fixada em 30/10/2025 (Id. 159316452). No intuito de comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) autodeclaração de segurada especial relativa ao período de 01/03/2001 a 30/10/2025; (ii) ficha da Associação União dos Moradores de Livramento do Tiúma, datada de 1996, na qual a autora é qualificada como agricultora; (iii) registro de matrícula escolar de sua filha, datado de 2009, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural; (iv) certidão eleitoral indicando a ocupação de trabalhadora rural; e (v) CTPS sem registros de vínculos empregatícios. A princípio, tais elementos configuram início de prova material do labor campesino, embora parte da documentação possua força probatória reduzida, seja por sua extemporaneidade em relação ao período controvertido, a exemplo da ficha de associação de moradores (1996), seja por sua natureza predominantemente declaratória, como ocorre com a indicação da ocupação rural na certidão eleitoral e na ficha de matrícula escolar da filha. Com a finalidade de complementar o conjunto documental, foi determinada a realização de perícia social. Conforme registrado no laudo pericial (Id. 171142642), a autora declarou ter iniciado o trabalho na roça aos 5 anos de idade, na propriedade de seu pai. Atualmente, desenvolve suas atividades nas terras do Sítio Chã, local em que trabalha desde a infância, sendo necessário percorrer, a pé, cerca de 20 minutos de sua residência até o roçado, que frequenta três vezes por semana. Indicou como confrontantes de sua área de cultivo os vizinhos Carminha e Zé Torrinho. Informou cultivar milho, feijão, batata e macaxeira, realizando as atividades no roçado no período da tarde, com o auxílio de seu companheiro e de seu irmão. Esclareceu que ambos lhe prestam auxílio no turno vespertino porque, durante a manhã, trabalham em plantações de banana para terceiros. Declarou expressamente não comercializar os produtos cultivados, destinando integralmente a produção de feijão, milho, batata e macaxeira ao consumo próprio. Informou, ainda, residir na zona rural de São José do Livramento, em Timbaúba/PE, afirmando que sempre viveu no sítio e jamais residiu em área urbana. A perita registrou que a autora apresentou desenvoltura parcial ao responder aos questionamentos relacionados à atividade rural, incorrendo em acertos e equívocos em proporções semelhantes, conforme consignado nos quesitos n.ºs 27, 28 e 29. Assinalou, igualmente, a presença de características físicas parcialmente compatíveis com o labor campesino, a exemplo de mãos calejadas e pele marcada pela exposição solar, nos termos do quesito n.º 30. Mostra-se particularmente relevante, ainda, o fato de a demandante ter conduzido a perita ao local indicado como sua área de cultivo, onde foram efetivamente constatadas plantações de milho, macaxeira e feijão, em consonância com as informações por ela anteriormente prestadas. No curso da diligência, foi também entrevistada a Sra. Josefa Júlia da Silva (Id. 171142661), a qual confirmou que a autora exerce atividade agrícola, cultivando milho e feijão, e que a produção se destina exclusivamente ao consumo próprio. A informante declarou, ademais, que a requerente nunca residiu fora da região. As informações prestadas pela informante mostram-se harmônicas com a narrativa da demandante, notadamente no que se refere ao exercício da atividade agrícola e à sua permanência contínua na região. Tem-se, portanto, que a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, mostra-se apta a corroborar, de modo satisfatório, a narrativa apresentada pela demandante. Cumpre considerar, igualmente, que o dossiê previdenciário do companheiro da demandante, juntado pelo próprio INSS no Id. 169687065, revela histórico de vínculos profissionais relacionados ao meio rural. Tal circunstância, longe de infirmar a condição de segurada especial da autora, constitui elemento adicional indicativo da inserção do núcleo familiar em contexto predominantemente rurícola. A propósito, dispõe o Tema n° 327 da TNU: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". Desse modo, a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com os elementos colhidos durante a perícia social rural, forma acervo probatório suficientemente consistente para demonstrar o exercício de atividade agrícola pela autora, na condição de segurada especial, durante o período autodeclarado de 01/03/2001 a 30/10/2025. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus a demandante ao benefício desde a data do requerimento administrativo. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL (documento assinado digitalmente)

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