PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001993-03.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
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CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: UILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUIS FELIPE MARQUES SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA62263) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Vistos, etc. Verifica-se que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram devidamente expedidas em 14/07/2026 (IDs 568789376 e 568789389), tendo a parte executada se mantido inerte após o decurso do prazo legal de 2 (dois) meses. Em certidões encartadas nos IDs 580604168 e 585553862, confirmou-se a omissão da autarquia executada, inclusive após ter sido intimada no despacho de ID 580782293 para comprovar o adimplemento ou justificar a omissão no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. De início, acolhe-se o pleito de ID 585206992 para sanar erro material presente no texto por extenso da RPV de honorários advocatícios (ID 568789389), retificando-o para que conste "nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos", prevalecendo a quantia de R$ 9.334,47 homologada na sentença de ID 559348215, com fulcro no art. 494, I, do CPC. No caso em tela, a expedição das RPVs foi devidamente comunicada ao INSS, e o prazo legal para pagamento transcorreu in albis, conforme certidões dos autos. Sendo assim, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Nesse sentido é a jurisprudência nacional, inclusive do E. TJE-BA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXPEDIÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. 001/2019. APLICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - A Instrução Normativa - Pres. nº 001/2019 estabelece que, desatendida a ordem de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo de 02 (dois) meses, o credor poderá requerer o sequestro de verba pública, em valor suficiente à quitação do débito. II - Ausente nos autos a comprovação do pagamento da RPV ou da realização de deposito judicial, conforme alegado pelo Recorrido, impositiva é a ordem de sequestro de verba pública suficiente à quitação do débito executado, nos moldes legais. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022366-52.2018.8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80223665220188050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2019, g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VERBAS NAS CONTAS DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO A SER REALIZADO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INÉRCIA APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. CABIMENTO DO BLOQUEIO DOS VALORES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão legal do prazo aplicável para o pagamento dos requisitórios deve considerar a data de seu protocolo, porque corresponde à data da solicitação do pagamento ao ente público. 2. Assim, levando em conta que a RPV foi protocolada em março de 2019, tem-se que já havia decorrido o prazo de pagamento voluntário de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, quando o Juízo de piso determinou o bloqueio de valores nas contas de titularidade do Agravante. 3. Portanto, não procede a irresignação do Agravante contra da decisão que reconheceu a mora no caso concreto, e autorizou o bloqueio de valores com vistas à satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, para manter a decisão de piso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021428-23.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante O MUNICÍPIO DE UGUAÍ e Agravadas SANDRA ALVES PEREIRA E OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80214282320198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ORDEM DE PAGAMENTO MEDIANTE RPV. ART. 535, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O EFETIVO PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 535, do CPC estabelece que o Poder Público deve providenciar, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento do crédito de pequeno valor ao qual fora condenado, sob pena de sequestro de numerário suficiente, conforme autoriza o art. 17, da Lei 10.259/01 e vem decidindo este Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a inércia do Estado de Minas Gerais no tocante ao cumprimento da obrigação, é possível a expedição de ordem para bloqueio de numerário público visando a satisfação do crédito exequendo de caráter alimentar. (TJ-MG - AI: 10696150018625001 Tupaciguara, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). In casu, após a condenação e a homologação dos cálculos no ID 559348215, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor nos IDs 568789376 e 568789389, não obstante a natureza alimentar da verba e a intimação do executado, sendo que até a presente data o INSS não providenciou o pagamento dos valores insertos nos documentos. Assim sendo, é evidente o descumprimento do prazo legalmente fixado, hipótese que, conforme consignado alhures, autoriza o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação que, repise-se, possui natureza alimentar. Ante o descumprimento, e já tendo sido oportunizada a dilação de 05 (cinco) dias no despacho de ID 580782293 sem qualquer manifestação da autarquia (certidão de ID 585553862), restou consumada a inércia, impondo-se a efetivação da medida coercitiva já anunciada. Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio/sequestro de verbas públicas do ente executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CNPJ nº **.***.***/****-**), até o limite constante das RPVs de IDs 568789376 e 568789389, totalizando R$ 106.594,47 (cento e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), via SISBAJUD. Efetivada a constrição e transferido o numerário para conta vinculada a este Juízo, intime-se o executado nos moldes do art. 854, § 2º, do CPC. Inexistindo impugnação ou rejeitada esta, expeçam-se os alvarás relacionados aos exequentes-credores, observando em todos as determinações dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI ns. 12/2017 e 08/2018, transferindo-se a quantia principal de R$ 97.260,00 e a verba honorária de R$ 9.334,47, acrescidas dos rendimentos judiciais, para a conta bancária informada no ID 585206992, em nome do patrono que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 514981006). Em tempo, existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJus. Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando o beneficiário para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral do débito, inclusive quanto a eventual saldo remanescente de atualização monetária, para fins de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Lado outro, em caso de bloqueio infrutífero: a) EXPEÇA-SE, com a máxima urgência, OFÍCIO à Direção da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Nordeste - CEAB/DJ/SR IV (srne@inss.gov.br), para que o seu Diretor responsável comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o efetivo adimplemento das RPVs de IDs 568789376 e 568789389. b) ADVIRTA-SE expressamente a autoridade destinatária que o descumprimento deste comando ou a ausência de justificativa idônea apresentada no prazo assinalado implicará: b.1) No reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), com a consequente aplicação de multa processual pessoal de até 20% do valor da causa ou até 10 salários-mínimos, conforme as circunstâncias (art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC); b.2) Na extração de cópias para remessa ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de prevaricação e/ou desobediência, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa; b.3) Na imediata reiteração da ordem de sequestro de valores com reforço de medidas coercitivas. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o comprovante de depósito, retornem os autos conclusos para a imediata efetivação de novas medidas de constrição patrimonial e aplicação das sanções pertinentes. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito