Publicações do processo

0001992-88.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001992-88.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: JACKLINNE CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c5d1d proferida nos autos. RORSum 0001992-88.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN (CE0015642-A) RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022) Recorrido: Advogado(s): JACKLINNE CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI NERILDO MACHADO (CE20982) RECURSO DE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id fca7149; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 98b2486). Representação processual regular (Id 3008049 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): violação da Constituição Federal: arts. 5º, II; 7º, XXVI; e 93, IX. violação da Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 614, 818, II, e 832. violação do Código de Processo Civil: arts. 373, II, e 489, § 1º. divergência jurisprudencial. outras alegações: inobservância do Tema 935 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alega, em síntese: O Sindicato sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que os embargos de declaração não teriam suprido omissões relativas à publicidade das CCTs decorrente do registro no sistema Mediador/MTE, à distribuição do ônus da prova e à revelia da recorrida, bem como aos limites do Tema 935 do STF. No mérito, sustenta que as Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e 2025 foram regularmente celebradas, registradas e depositadas no sistema oficial, circunstância que lhes conferiria publicidade e eficácia perante os integrantes da categoria. Afirma que inexiste disposição legal ou determinação constante do Tema 935 do STF que imponha ao sindicato a notificação pessoal e individualizada de cada empresa como requisito de exigibilidade da contribuição assistencial. Defende que a norma coletiva assegurava expressamente o direito de oposição e que, uma vez demonstrada essa previsão, incumbiria à empresa provar o efetivo exercício da oposição, como fato impeditivo do direito do sindicato. Sustenta, ainda, que a exigência judicial de notificação individual vulnera a legalidade e a autonomia privada coletiva. Por fim, invoca divergência jurisprudencial mediante transcrição de acórdão da própria 2ª Turma do TRT da 7ª Região que, segundo afirma, adotou solução oposta em situação semelhante, reconhecendo a desnecessidade de notificação individualizada. A parte recorrente requer: O conhecimento do Recurso de Revista; preliminarmente, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para pronunciamento sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração; sucessivamente, no mérito, a reforma do acórdão para afastar a exigência de notificação pessoal e reconhecer a legitimidade e exigibilidade das contribuições assistenciais patronais relativas aos anos de 2024 e 2025; e, em consequência, a inversão dos ônus sucumbenciais, com devolução das custas processuais recolhidas pelo sindicato ou, subsidiariamente, condenação da recorrida ao respectivo reembolso, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS RECOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa jurídica hipossuficiente, com base nos arts. 98 do CPC e 899, §10, da CLT, bem como na Súmula 481 do STJ e Súmula 463, II, do TST. A matéria foi apreciada por decisão monocrática da relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita que visava alcançar a isenção total dos encargos legais, fundamentando que a mera alegação de dificuldades financeiras, sem as devidas provas do fato alegado, não é o bastante para conferir gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se cuidar de requisito objetivo que necessita de comprovação probatória robusta da insuficiência de recursos financeiros, como pacificado pela Súmula 463, II, do TST, o que não foi demonstrado nos autos. Por conseguinte,a parte foi notificada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do Recurso Ordinário. Tendo o autor cumprido a diligência, comprovando o recolhimento das custas processuais no prazo fixado, e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamada SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE. MÉRITO O Sindicato recorrente busca a reforma do julgado para que seja julgada procedente a cobrança da contribuição assistencial patronal relativa aos anos de 2024 e 2025. Sustenta que a sentença violou o Tema 935 de Repercussão Geral do STF e o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), ao criar exigências de notificação pessoal da empresa e prova de tentativa de solução administrativa não previstas em lei. Afirma que a convocação da categoria por edital em jornal de grande circulação cumpre os requisitos de publicidade e que a empresa, por força do art. 513, "e" e 612 da CLT, está obrigada ao pagamento previsto em CCT. À análise. A controvérsia reside na validade da cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não associada ao ente sindical. O Tema 935 de Repercussão Geral do STF estabeleceu que a instituição de tal verba é lícita, desde que garantido o pleno e efetivo direito de oposição ao representado. Todavia, a garantia desse direito não pode ser meramente formal ou ilusória. Para que a cobrança seja legítima frente a empresas não filiadas, incumbe ao Sindicato o ônus de comprovar que conferiu publicidade real e acessível à obrigação, bem como ao prazo e modo de oposição, o que não se verifica no caso, especialmente levando-se em conta que se trata de empresa que sequer participa da vida associativa da entidade. A ausência de prova de notificação direta, ou mesmo de tentativa de cobrança administrativa prévia, revela que não foi oportunizado à reclamada o exercício material do direito de oposição, transformando a presente ação judicial em um instrumento coercitivo direto, em afronta à liberdade sindical negativa (art. 8º, V, da CF/88). Sem a demonstração cabal de que o direito de oposição foi materialmente assegurado e que houve efetiva pretensão resistida, a improcedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe, mantendo-se incólume a decisão de origem. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO REGULAR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente a cobrança de contribuição assistencial relativa aos anos de 2024 e 2025, após indeferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica e regular recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente a cobrança de contribuição assistencial relativa aos anos de 2024 e 2025, após indeferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica e regular recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação robusta da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação, conforme Súmula 463, II, do TST. O recolhimento das custas processuais no prazo fixado afasta a deserção e autoriza o conhecimento do recurso. O STF, no Tema 935, reconhece a validade da contribuição assistencial, desde que assegurado o direito de oposição ao representado. O direito de oposição deve ser efetivo, não se admitindo sua previsão meramente formal sem garantia de ciência real do contribuinte. A ausência de prova de notificação direta ou de medidas eficazes de publicidade impede o exercício pleno do direito de oposição por empresa não associada. A cobrança judicial sem demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução administrativa afronta a liberdade sindical negativa. A inexistência de comprovação de que o direito de oposição foi materialmente assegurado impõe a improcedência da cobrança da contribuição assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante conhecido e improvido. Tese de julgamento: A justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova robusta da insuficiência econômica, não bastando alegação genérica. O recolhimento tempestivo das custas afasta a deserção e autoriza o conhecimento do recurso. A cobrança de contribuição assistencial de empresa não associada exige a efetiva garantia do direito de oposição, não sendo suficiente sua previsão formal. A ausência de comprovação de ciência inequívoca do contribuinte invalida a cobrança e impõe a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612 e 899, § 10; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935; STJ, Súmula 481; TST, Súmula 463, II. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pela parte ré. MÉRITO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS O embargante alega, em suma, , a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que: a) o acórdão não enfrentou expressamente as matérias invocadas no recurso ordinário, especialmente os arts. 513, "e", 612, 613 e 614 da CLT e o art. 5º, II e LV, da CF/88; b) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação jurídica ao exigir notificação direta ou tentativa de cobrança administrativa prévia, requisitos que não constariam no Tema 935 de Repercussão Geral do STF; c) a decisão ofende a tese firmada pelo STF no Tema 935. Prequestiona a matéria para fins de recurso de revista e extraordinário. Não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada omissão, o julgado foi claro e fundamentado ao explicar as razões pelas quais a contribuição assistencial pretendida é improcedente. O acórdão não ignorou os dispositivos legais citados; pelo contrário, ao analisar o Tema 935 do STF, estabeleceu o critério jurídico de que a cobrança, para ser legítima frente a empresas não filiadas, depende da comprovação de que o direito de oposição foi materialmente assegurado. A ausência de menção expressa a cada artigo de lei mencionado pela parte não configura omissão, conforme a Tese 339 do STF e o art. 15, III, da Instrução Normativa 39/TST, pois a tese de julgamento adotada (a necessidade de publicidade real e efetiva do direito de oposição) logicamente afasta as demais pretensões. No que tange à contradição, a parte confunde esse vício com o inconformismo quanto ao resultado do julgamento. A conclusão pela necessidade de publicidade real para a validade da oposição é fruto da interpretação do alcance do Tema 935 do STF conferida por esta Turma. Se a parte entende que a interpretação está incorreta ou que houve ofensa à tese vinculante do STF, deve utilizar o meio recursal adequado para a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração a via própria para sanar divergência de entendimento ou erro de julgamento (error in judicando). No mais, não há negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação é exauriente ao expor que, não provada a ciência da obrigação pelo contribuinte, não se pode exigir o pagamento de contribuição, sob pena de violação à liberdade sindical negativa. O juízo não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas a decidir a lide fundamentadamente, como procedido. Reforça-se que os Embargos não servem para questionar acertos ou desacertos de um julgamento, tampouco o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" A rigor, a parte autora confunde omissão/contradição com inconformismo e limita-se a alegar supostos vícios para ensejar novo exame jurídico dos fatos e provas dos autos, com a intenção de ver alterada a conclusão do julgado. Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, declara-se que toda a matéria recursal já foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a Súmula 297 do C. TST. Em resumo, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor contra acórdão que manteve a improcedência da ação de cobrança de contribuição assistencial patronal, sob o fundamento de não comprovação da garantia efetiva do direito de oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais específicos; (ii) definir se houve contradição na interpretação do Tema 935 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou de forma clara e suficiente a razão da improcedência da cobrança, baseada na falta de comprovação de publicidade efetiva do direito de oposição, o que afasta a alegação de omissão. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados se a fundamentação adotada for incompatível com a pretensão da parte, conforme a Tese 339 do STF. A divergência da parte acerca da interpretação de tese de repercussão geral (Tema 935/STF) caracteriza inconformismo com o mérito, sendo incabível a reforma por via de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria controvertida é apreciada de forma clara e fundamentada no acórdão, ainda que não haja manifestação específica sobre todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de analisar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados. Não configuram omissão ou contradição a decisão que adota tese jurídica fundamentada e contrária aos interesses do embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria jurídica foi expressamente apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral; STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; STF, Tema 935; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, IN 39, art. 15, III. […] À análise. Insurge-se o Recorrente, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE — SINDILOJAS, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal, suscitando, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, impugnando a conclusão que condicionou a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, em relação à empresa não associada, à demonstração de publicidade materialmente apta a viabilizar o exercício do direito de oposição. Sustenta que o registro das Convenções Coletivas de Trabalho no sistema oficial seria suficiente para conferir publicidade à obrigação, que inexiste exigência legal de notificação individual e que caberia à empresa comprovar o exercício da oposição. Invoca violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, 614, 818, II, e 832 da CLT, 373, II, e 489, § 1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial e do Tema 935 do STF. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão integrativo registrou expressamente que o julgado originário havia fundamentado a improcedência no entendimento de que a cobrança dirigida à empresa não filiada dependia da comprovação de que o direito de oposição fora materialmente assegurado e esclareceu que a exigência de publicidade real decorria da interpretação conferida pela Turma ao alcance do Tema 935 do STF. A prestação jurisdicional não se torna deficiente pelo fato de o órgão julgador deixar de acolher a interpretação defendida pela parte ou de não se manifestar individualmente sobre cada dispositivo invocado, quando a razão determinante da decisão está explicitada. As questões suscitadas nos declaratórios foram, portanto, apreciadas na extensão necessária à solução da controvérsia, inexistindo demonstração de ausência de fundamentação constitucionalmente relevante. No mérito, tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o processamento do Recurso de Revista encontra-se sujeito aos limites próprios dessa modalidade procedimental, razão pela qual as alegações de violação dos arts. 614, 818, II, e 832 da CLT e 373, II, e 489, § 1º, do CPC, assim como o dissenso jurisprudencial suscitado, não constituem, por si, fundamento apto ao processamento do apelo. Ademais, o aresto apresentado para demonstração do dissenso é oriundo do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, circunstância que, independentemente da alegada oposição entre as conclusões dos julgados, não caracteriza divergência entre Tribunais apta a fundamentar Recurso de Revista. A controvérsia pertinente ao art. 605 da CLT igualmente não altera essa conclusão, pois os Temas 275 e 301 da tabela oficial do TST versam sobre constituição de crédito tributário referente, respectivamente, à contribuição sindical rural e urbana, matérias juridicamente distintas da contribuição assistencial patronal objeto destes autos. No tocante aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a pretensão recursal não evidencia ofensa direta aos respectivos comandos. O acórdão não recusou validade à convenção coletiva nem negou abstratamente a possibilidade de instituição da contribuição assistencial; decidiu, a partir das circunstâncias registradas nos autos, que a cobrança contra empresa não associada exigia demonstração de que o direito de oposição fora materialmente assegurado, reputando insuficiente, no caso concreto, a publicidade invocada pelo sindicato. Assim, a discussão acerca dos efeitos jurídicos do registro da CCT, da suficiência dos mecanismos de publicidade adotados e da distribuição do ônus probatório pressupõe a interpretação das normas infraconstitucionais e das próprias disposições coletivas que disciplinam a cobrança, não caracterizando violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. De igual modo, o Tema 935 do STF estabelece a constitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição; a aplicação pretendida pelo recorrente à contribuição patronal, com a consequência adicional de reputar suficiente determinada modalidade de publicidade, não decorre diretamente da literalidade da tese invocada. Por fim, a pretensão de deslocar à recorrida o ônus de comprovar o exercício da oposição não afasta o fundamento determinante do acórdão. A Turma não assentou simplesmente que competia ao sindicato provar a inexistência de oposição, mas concluiu que não fora demonstrada condição antecedente reputada necessária à legitimidade da cobrança — a efetiva possibilidade de exercício desse direito mediante publicidade real e acessível da obrigação, do prazo e do modo de oposição. A alteração dessa conclusão nos moldes postulados pressuporia reconhecer juridicamente suficiente a publicidade atribuída ao registro da norma coletiva, providência que não decorre diretamente dos dispositivos constitucionais invocados e, quanto às normas infraconstitucionais indicadas, não autoriza o processamento do Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.