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0001992-59.2020.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250, E-mail: varacrim2_tim@tjma.jus.br, Telefone:(99)3317-7139) PROCESSO Nº 0001992-59.2020.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: ELIVAN DA SILVA OLIVEIRA FIRMINO GONCALVES PEDREIRAS, 1242, - de 1002/1003 ao fim , PARQUE PIAUI, TIMON - MA - CEP: 65636-400 SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de Elivan da Silva Oliveira, pela suposta prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão de fatos ocorridos em 12 de janeiro de 2018. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021, id 51000668, fls. 13/14. Em audiência realizada em 12 de junho de 2025, foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, por meio do qual o acusado assumiu a obrigação de pagar prestação pecuniária no valor de R$ 400,00, destinada à entidade filantrópica “Casa de Palha”, devendo comprovar o cumprimento dessa obrigação até 30 de junho de 2025, id 151426454. Transcorrido o prazo sem comprovação, o acusado foi pessoalmente intimado para demonstrar o adimplemento ou justificar o descumprimento. A Defensoria Pública informou que o assistido alegou, por telefone, dificuldades financeiras, mas não compareceu à instituição nem apresentou documentos que comprovassem sua situação. O Ministério Público, no ID 189220873, requereu: a) a extinção da punibilidade quanto à contravenção penal de vias de fato, em razão da prescrição; b) a rescisão do ANPP por descumprimento injustificado; e c) o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de desacato, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da prescrição da contravenção penal de vias de fato A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na redação vigente na data dos fatos, era punida com prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa. Considerada a pena máxima cominada em abstrato à contravenção, a prescrição ocorre em 3 anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Os fatos ocorreram em 12 de janeiro de 2018, enquanto a denúncia somente foi recebida em 10 de agosto de 2021, primeiro marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre as referidas datas transcorreram mais de 3 anos, sem notícia de causa anterior de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Assim, a prescrição consumou-se em 12 de janeiro de 2021, antes do recebimento da denúncia. Impõe-se, portanto, a extinção da punibilidade quanto à contravenção penal de vias de fato. Do crime de desacato O crime previsto no art. 331 do Código Penal possui pena máxima de 2 anos de detenção, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre a data dos fatos, 12 de janeiro de 2018, e o recebimento da denúncia, em 10 de agosto de 2021, não transcorreu o prazo de 4 anos. Com o recebimento da denúncia, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se integralmente sua contagem. Entre esse marco e a homologação do ANPP, ocorrida em 12 de junho de 2025, transcorreram 3 anos, 10 meses e 2 dias, período inferior ao prazo prescricional aplicável. A homologação do acordo suspendeu o curso da prescrição, conforme o art. 116, inciso IV, do Código Penal. Como o ANPP ainda não havia sido formalmente rescindido, o prazo permaneceu suspenso durante sua vigência. Desse modo, não ocorreu a prescrição quanto a este delito. Do descumprimento do ANPP O acordo homologado judicialmente estabeleceu obrigação certa, de reduzida expressão econômica, consistente no pagamento de R$ 400,00, com prazo determinado para comprovação. O acusado não demonstrou o cumprimento da obrigação. Embora pessoalmente intimado para comprovar o adimplemento ou justificar a inadimplência, limitou-se a alegar, por contato telefônico com a Defensoria Pública, dificuldades financeiras genéricas, sem comparecer à instituição ou apresentar documento capaz de demonstrar impossibilidade concreta de cumprimento. A mera alegação desacompanhada de prova, somada à ausência de iniciativa do beneficiário para buscar a renegociação da obrigação ou apresentar proposta viável, não constitui justificativa suficiente para manter o acordo. Resta caracterizado, portanto, o descumprimento injustificado da condição pactuada, impondo-se a rescisão do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento da ação penal quanto ao crime remanescente. Dispositivo Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial de ID 189220873, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 111, inciso I, e 117, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Elivan da Silva Oliveira quanto à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, declaro rescindido o Acordo de Não Persecução Penal homologado no ID 151426454, em virtude do descumprimento voluntário e injustificado da obrigação assumida, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Determino o regular prosseguimento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 331 do Código Penal. Considerando que, após a rescisão do ANPP, o prazo prescricional referente a este crime voltará a correr pelo período remanescente, confira-se tramitação prioritária ao feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ 9792026

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