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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001992-56.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: FABIANA MARIA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0001992-56.2026.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar à União (Chefe da Perícia Médica no Ceará), ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que realize a perícia médica referente ao requerimento administrativo com protocolo 645382245,20/12/2025, objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença; e ao INSS (Gerente Executivo), ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a análise do requerimento da parte requerente (conforme protocolo 645382245,20/12/2025), ora impetrante, e profira decisão conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica. II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. III - No caso, a parte impetrante realizou, em 20/12/2025, requerimento de auxílio por incapacidade temporária (protocolo 645382245), sendo a perícia médica agendada para 005/10/2026, quase dez meses após o requerimento. Destarte, o Autor impetrou o presente Mandado de Segurança, pois foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança. IV - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento. V - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988). VI - Desprovimento da Remessa Necessária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001992-56.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: FABIANA MARIA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0001992-56.2026.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar à União (Chefe da Perícia Médica no Ceará), ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que realize a perícia médica referente ao requerimento administrativo com protocolo 645382245,20/12/2025, objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença; e ao INSS (Gerente Executivo), ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a análise do requerimento da parte requerente (conforme protocolo 645382245,20/12/2025), ora impetrante, e profira decisão conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica. Não houve interposição de Recurso Voluntário e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001992-56.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: FABIANA MARIA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso, a parte impetrante realizou, em 20/12/2025, requerimento de auxílio por incapacidade temporária (protocolo 645382245), sendo a perícia médica agendada para 005/10/2026, quase dez meses após o requerimento. Destarte, o Autor impetrou o presente Mandado de Segurança, pois foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança. O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento. Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988). ISTO POSTO, nego Provimento à Remessa Necessária. É o meu Voto. GCLS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001992-56.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: FABIANA MARIA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator