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0001991-67.2026.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001991-67.2026.5.12.0025 RECLAMANTE: ODILON NERIS RECLAMADO: METALURGICA TELESCAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392fae1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O reclamante informa ter ajuizado ação trabalhista anterior (1720-58.2026.5.12.0025), em 21.7.2026, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo, e alega que, a partir de então, passa a sofrer retaliação por parte do sócio da reclamada, consistente em ameaças, filmagens intimidatórias, arrombamento do armário pessoal utilizado no vestiário, privação de água potável e de acesso a instalações sanitárias e, por fim, agressão física em 17.8.2026, ocasião em que presencia acidente de trabalho sofrido por colega. Postula, liminarmente, que a reclamada se abstenha de praticar retaliação, ameaça, constrangimento, intimidação e violência, que se abstenha de utilizar filmagens com finalidade intimidatória, que assegure água potável e instalações sanitárias adequadas e que formalize e fundamente eventual medida disciplinar. A proximidade temporal entre o ajuizamento da ação anterior e o episódio de 17.8.2026 confere verossimilhança inicial à tese de retaliação pelo exercício do direito de ação. O vídeo de id 72f1e64 confirma a ocorrência do acidente de trabalho envolvendo colega do reclamante, atendido pelo serviço médico de urgência, e revela confronto pessoal em que o sócio da reclamada ingressa no campo de filmagem em atitude de aproximação. A gravação, contudo, não registra o contato físico narrado na inicial (o sócio permanece de braços cruzados e com semblante fechado diante da reiterada indagação do próprio reclamante sobre se seria agredido, sem que se veja a consumação da agressão relatada). O episódio, tal como documentado, evidencia ambiente de acentuada tensão e postura possivelmente intimidatória, apesar de não demonstrar de plano a alegada violência física. A filmagem do armário (id 64e641c) mostra apenas móvel aberto, sem elementos que permitam identificar, pela imagem, se pertence ao reclamante ou se há efetivo rompimento de fechadura, de modo que o episódio do arrombamento permanece, por ora, dependente de confirmação por outros meios. Quanto à privação de água, a filmagem (id ba7ea89) demonstra a ausência de água na pia e no sanitário do local de serviço, onde o reclamante permanecia sozinho, ao mesmo tempo em mostra disponibilidade de água no jardim contíguo. O registro comprova a inadequação das condições sanitárias do local de trabalho, ainda que não permita concluir, neste momento, se decorre de conduta deliberada da reclamada ou de falha de infraestrutura do imóvel – distinção que, de todo modo, não afasta a exigência mínima de fornecimento de água potável e de acesso a instalações sanitárias adequadas durante o trabalho. Há perigo de dano na possibilidade de repetição das condutas narradas enquanto perdurar o vínculo de emprego entre as partes, o que autoriza provimento de urgência quanto à preservação de ambiente de trabalho livre de ameaça, constrangimento, intimidação e violência, e quanto à garantia de condições sanitárias mínimas. Não vislumbro, contudo, elementos concretos suficientes para determinação genérica de abstenção do uso de filmagens, cuja licitude depende de finalidade a ser aferida no curso da instrução, tampouco para reconhecimento, desde logo, da consumação de agressão física ou de arrombamento, questões que remanescem para o exame de mérito. Posta assim a questão, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada, por si ou por prepostos: se abstenha de praticar atos de ameaça, constrangimento, intimidação, perseguição ou violência física contra o reclamante, inclusive em razão do exercício de direito de ação;assegure ao reclamante acesso a água potável e a instalações sanitárias adequadas durante a jornada de trabalho;formalize e fundamente por escrito eventual medida disciplinar que venha a aplicar ao reclamante, vedada sua utilização como mecanismo de retaliação, sem prejuízo do exercício regular do poder diretivo. Fixo multa de R$1.000,00 para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações ora impostas, por dia e por evento, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração. Indefiro, por ora, o pedido de abstenção do uso de filmagens, por não vislumbrar, neste momento, parâmetro objetivo apto a distingui-la de vigilância legítima, podendo a questão ser revista antes do encerramento da instrução, caso se mostre necessário. Cite-se a reclamada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Apresentada a contestação, dê-se ciência ao reclamante para eventual réplica, em 10 dias. Intime-se o reclamante. XANXERE/SC, 02 de setembro de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILON NERIS

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Distribuição

    Processo 0001991-67.2026.5.12.0025 distribuído para VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300404300000091213522?instancia=1

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