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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001991-31.2025.8.17.8232 AUTOR(A): CRISTIANO ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa. Inicialmente, quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela instituição financeira sob o fundamento de que a fraude teria sido perpetrada por terceiros, cumpre consignar que a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz da teoria da asserção. Dessa forma, figurando o promovido como responsável pela contratação impugnada e pela manutenção das cobranças questionadas na exordial, manifesta é a sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No tocante à aventada incompetência deste Juizado por necessidade de denunciação da lide ao terceiro fraudador, sobressai que o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiro no rito dos Juizados Especiais. Do mesmo modo, tratando-se de típica relação de consumo, a intervenção de terceiros encontra óbice inafastável no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, fato que impõe a rejeição também desta preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez presentes os requisitos legais constantes no art. 319 e segs. do CPC. Com efeito, os pedidos deduzidos na peça vestibular são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Assim, ausente qualquer das situações elencadas no art. 330, §1º do CPC, rejeito a aludida preliminar. Passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que o autor alega ter sido vítima da fraude conhecida como "golpe do advogado", oportunidade em que restou formalizado empréstimo em seu nome junto ao banco réu no montante de R$ 10.500,00. A princípio, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ao examinar o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor agiu com extrema diligência e boa-fé ao constatar o ilícito ocorrido em 01/09/2025. Isso porque o promovente não apenas registrou o devido Boletim de Ocorrência, como também procurou a instituição financeira ré em exíguo lapso temporal, conforme comprova a carta de quitação emitida pelo próprio banco em 03/09/2025, no valor de R$ 6.058,19. Ocorre que, a despeito do empenho do autor em sanar a questão e da liquidação acima mencionada, a instituição promovida persiste na cobrança de um saldo residual no montante de R$ 4.032,31, fracionado em nove parcelas com vencimentos entre 16/01/2026 e 17/05/2027 (conforme comprovado sob o ID 225992815), em que pese constar no documento de ID 225992813 a indicação de quitação do montante de R$ 11.361,02. Em contrapartida, o banco réu sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Entretanto, ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme tese consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sobre caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. PIX INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidor vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, no qual foi induzido, mediante ardil de terceiro, a realizar operação de transferência via PIX em favor de fraudador que se apresentou como preposto do banco. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a instituição financeira à reparação de danos materiais e morais. II. Questões em discussão 2. (i) Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) Examinar a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira com fundamento na culpa exclusiva da vítima; (iii) Apurar a legitimidade da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a adequação dos critérios de correção e juros . III. Razões de decidir 3. A fraude perpetrada por terceiro caracteriza fortuito interno, inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes do art. 14 do CDC. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima é inaplicável, pois a conduta do consumidor foi induzida por engodo sofisticado, envolvendo dados sigilosos e linguagem institucional. 5. O quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 3.000,00 revela-se proporcional à extensão dos danos experimentados, não comportando redução. Aplicação da Súmula 479 do STJ e jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 20%, nos termos do art . 85, §§2º e 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Sentença mantida. De ofício estabelecer a aplicação dos art. 389, parágrafo único e 406, §1°, ambos do CC, a partir da vigência da Lei 14.095/2024 . Tese de julgamento: 1. “A fraude consumada mediante o ‘golpe do falso funcionário’ configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.” 2. “É indevida a cobrança e legítima a restituição do valor transferido em operações fraudulentas quando demonstrada a ausência de diligência da instituição bancária na proteção dos dados e movimentações atípicas.” 3. “Configurado o dano moral pela insegurança, frustração e abalo psíquico decorrente da fraude, é devida a compensação, sendo o valor fixado com base na proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003509520248172750, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/06/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (Grifos nossos). Diante disso, a falha na prestação do serviço restou caracterizada no momento em que o réu permitiu a concretização da contratação fraudulenta e, sobretudo, quando insistiu na manutenção das cobranças residuais mesmo após ter sido prontamente notificado pelo consumidor. Desse modo, revela-se imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito residual de R$ 4.032,31, desconstituindo-se o vínculo contratual referente às parcelas impugnadas. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição de valores, cumpre ponderar que as 09 (nove) parcelas vincendas não haviam sido efetivamente pagas pelo autor quando do ajuizamento da demanda, considerando, ainda, que a cobrança inicial terá início em 16/09/2026. Nesse diapasão, ausente o desembolso prévio das referidas parcelas, descabe acolher a repetição do indébito do valor residual antes do seu efetivo desconto, restringindo-se a tutela jurisdicional, neste ponto, à declaração de inexigibilidade da dívida. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, conclui-se que estes restaram configurados no caso em testilha. Com efeito, a conduta desidiosa do réu em não solucionar administrativamente o transtorno gerado por fraude comunicada em curto espaço de tempo, aliada à insistência em realizar cobranças indevidas periódicas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atinge os direitos da personalidade do consumidor, ensejando a perda do tempo útil do promovente. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado à capacidade econômica da instituição financeira, à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor residual de R$ 4.032,31 (quatro mil e trinta e dois reais e trinta e um centavos), bem como de qualquer cobrança atrelada às parcelas referentes ao contrato objeto da lide; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito