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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001991-06.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001991-06.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que afastou a exigibilidade de contribuição assistencial em face da reclamada, ao fundamento de que não restou demonstrada a efetiva garantia do exercício do direito de oposição, alegando o embargante omissão, contradição, negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da legalidade, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao exigir demonstração de ciência da empresa e oportunidade efetiva de oposição para a cobrança da contribuição assistencial; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na aplicação do Tema 935 da Repercussão Geral do STF; e (iii) determinar se estão presentes os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão expõe de forma clara e fundamentada que a exigibilidade da contribuição assistencial pressupõe a efetiva garantia do exercício material do direito de oposição, não sendo suficiente a mera previsão normativa. A interpretação adotada não cria requisito novo, mas decorre da aplicação hermenêutica do Tema 935 da Repercussão Geral do STF à luz do princípio da liberdade sindical negativa. O dever constitucional de fundamentação exige a exposição das razões de decidir, sem impor ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e buscam rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A decisão embargada aprecia expressamente a matéria devolvida ao Tribunal, atendendo ao requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A aplicação da tese vinculante ao caso concreto por meio de interpretação jurídica não configura inovação na ordem jurídica nem caracteriza omissão ou contradição. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 935 da Repercussão Geral; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001991-06.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001991-06.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que afastou a exigibilidade de contribuição assistencial em face da reclamada, ao fundamento de que não restou demonstrada a efetiva garantia do exercício do direito de oposição, alegando o embargante omissão, contradição, negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da legalidade, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao exigir demonstração de ciência da empresa e oportunidade efetiva de oposição para a cobrança da contribuição assistencial; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na aplicação do Tema 935 da Repercussão Geral do STF; e (iii) determinar se estão presentes os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão expõe de forma clara e fundamentada que a exigibilidade da contribuição assistencial pressupõe a efetiva garantia do exercício material do direito de oposição, não sendo suficiente a mera previsão normativa. A interpretação adotada não cria requisito novo, mas decorre da aplicação hermenêutica do Tema 935 da Repercussão Geral do STF à luz do princípio da liberdade sindical negativa. O dever constitucional de fundamentação exige a exposição das razões de decidir, sem impor ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e buscam rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A decisão embargada aprecia expressamente a matéria devolvida ao Tribunal, atendendo ao requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A aplicação da tese vinculante ao caso concreto por meio de interpretação jurídica não configura inovação na ordem jurídica nem caracteriza omissão ou contradição. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 935 da Repercussão Geral; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA