Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001990-95.2024.8.26.0483/SP
EXEQUENTE: SILVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB SP403757)
EXECUTADO: DOUGLAS DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): SAMANTHA GOMES DE ARAUJO PEREIRA (OAB SP370611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 159: Indefiro.
Trata-se de pedido formulado por terceiro pleiteando a adjudicação do bem penhorado nestes autos ou a expedição de alvará judicial para transferência do veículo para o seu nome.
O requerimento formulado não comporta acolhimento. Trata-se de terceiro totalmente estranho à relação processual, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para adjudicar o bem constrito.
A adjudicação constitui modalidade de expropriação reservada estritamente a um rol específico de pessoas legítimas (Artigo 876, § 5º e § 7º do Código de Processo Civil)
Restam-lhe as opções de aguardar a realização do leilão judicial para eventual arrematação, ou deduzir proposta visando à alienação por iniciativa particular, nos termos da legislação processual vigente.
Por outro lado, ressalta-se a viabilidade jurídica de que o próprio Exequente (espólio), neste ato representado pelo seu inventariante, opte por adjudicar o referido para a livre alienação do patrimônio ao terceiro interessado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo terceiro estranho à lide.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento
Presidente Venceslau/SP, 24/08/2026.