2026-09-16 · TJRJ
DISPENSADO O RELATÓRIO POR FORÇA DO ART. 81, §3º, DA LEI 9.099/95. PASSO A DECIDIR. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 11/22. A autoria delitiva restou suficientemente provada pelo seguro relato da vítima, corroborado pelo depoimento da testemunha ERLANDES BARROS. Já a versão apresentada pela ré não é condizente com o laudo de exame de corpo de delito e não é corroborada pelo restante da prova oral. O informante FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA BRANDÃO, ex-marido da ré, declarou não ter presenciado o início das agressões, o que, como bem apontado pelo MP, fragiliza a versão da ré e, na verdade, reforça a credibilidade dos relatos da vítima. Já o depoimento da testemunha ERLANDES, vizinho das partes, que declarou ter presenciado, ao menos parcialmente, os fatos, possui relevância. Pelo relato de tal testemunha, depreende-se que a ora ré foi até o apartamento da vítima e proferiu xingamentos, tendo partido para as vias de fato, iniciando as agressões contra a vítima. Trata-se de depoimento firme e coerente com o relato da vítima e com o anteriormente declarado em sede policial, bem como com a prova pericial. Ademais, não há nada a indicar algum vínculo de afetividade da testemunha com a ré ou a vítima, o que denota a isenção do seu depoimento. Restaram, portanto, suficientemente provadas a autoria e materialidade delitivas. Ressalte-se que, em que pese a ré também tenha sofrido lesões, conforme laudo de fls. 31/32, o que se extrai dos autos é que tais lesões se deram no exercício da legítima defesa pela vítima, após ter sido inicialmente agredida pela ré. Por outro lado, não há elemento algum nos autos a indicar a ocorrência de situação de legítima defesa, pois não há nenhuma prova nos autos de qualquer tipo de agressão perpetrada pela vítima contra a ré, como início das agressões. Também não há que se falar em injusta provocação da vítima pelo simples fato de a vítima ter tido um suposto comportamento inconveniente durante a ceia de Natal entre as famílias. Em que pese a vítima possa ter sido, eventualmente, inconveniente e desagradável, como sustenta a ré, tal conduta não se revelaria grave a ponto de justificar os xingamentos e agressão física iniciadas pela ré. Por fim, eventual laço de afetividade entre a vítima e o síndico do condomínio em nada alteram a conclusão sobre a dinâmica dos fatos, sendo certo que este último sequer estava no local na data dos fatos. Não se justifica, portanto, a redução da pena prevista no art. 129, §4º, do CP. Não vislumbro nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. PASSO A FIXAR A PENA. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não verifico nenhuma capaz de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 03 meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que torno a pena definitiva em 3 meses de detenção. Não havendo nenhuma causa a justificar um regime de cumprimento da pena mais rigoroso, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c , do CP. ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia, para condenar a ré RAISSA MAYUMI MASSUDA MANSO BRANDÃO como incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Presentes os pressupostos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em multa, que fixo em 1/2 (meio) salário-mínimo nacional. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 1.000,00 como indenização mínima para a vítima, a título de reparação por dano moral, tendo em vista que a situação descrita nos autos, evidentemente, caracteriza lesão a direito da personalidade. Diante da pena aplicada, bem como do regime inicial fixado para o início do seu cumprimento, a custódia cautelar da ré não seria razoável, podendo ela recorrer desta sentença em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE. Certifique-se, anote-se e lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Providencie-se a execução. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.