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0001990-60.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001990-60.2026.8.16.0174 Processo: 0001990-60.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.120,00 Polo Ativo(s): Adriana da Silva Freitas Belo Ana Carolina Freitas de Almeida Seixas Cunha Raquel Freitas Belo da Silva Polo Passivo(s): VARGAS CORRETORA DE IMOVEIS Wilson Bilinski 01. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Carolina Freitas de Almeida Seixas Cunha, Raquel Freitas Belo da Silva e Adriana da Silva Freitas Belo em face de Vargas Corretora de Imóveis e Wilson Bilinski, na qual as requerentes alegam ruptura injustificada de tratativas de locação em estágio avançado, com posterior republicação do imóvel por valor superior. Infrutífera a conciliação (seq. 18.1), sobreveio contestação (seq. 26.1), com preliminar de ilegitimidade ativa de Adriana e de Raquel e, no mérito, alegação de inexistência de contrato assinado e de exercício regular da liberdade de não contratar. As requerentes impugnaram (seq. 29.1), apontaram vício na representação processual dos requeridos e reiteraram o pedido de prova oral e de expedição de ofício à COPEL. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. DECIDO. 02. De início, assiste razão às requerentes quanto à representação processual. Na petição de seq. 25.1 os patronos originários informaram a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Lucas Fernando Lopes Pinto, mas o documento acostado em seq. 25.2 corresponde à procuração outorgada por Wilson Bilinski a Gabriel Wiese Perotti e Lucas Winter, e não ao instrumento anunciado. Como a contestação de seq. 26.1 foi subscrita exclusivamente pelo advogado substabelecido, cujos poderes não se encontram documentados nos autos, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de cinco dias, regularizem a representação processual mediante a juntada do substabelecimento, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 03. Quanto à distribuição do ônus probatório, permanece ela regida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 04. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto às provas que pretendem produzir, com justificativa da relevância e da necessidade de cada uma, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, bem como do princípio da busca da verdade real. O rito dos Juizados Especiais é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e autorizará o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por analogia. Advirto, ainda, que, de acordo com o disposto no art. 385, caput, do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal é destinado exclusivamente à parte adversa, a fim de esclarecer fatos controvertidos e conduzir à confissão, de modo que a parte não pode requerer a própria oitiva como meio de prova. 05. Passo à apreciação do requerimento de expedição de ofício à COPEL, formulado no item 2 da inicial (seq. 1.1) e reiterado no item 5 da impugnação (seq. 29.1), pelo qual pretendem as requerentes a apresentação da relação de titulares da unidade consumidora do imóvel situado na Rua Almirante Barroso, 113, no período de 01/10/2025 até a presente data, com a finalidade declarada de comprovar a locação posterior do bem a terceiro e, a partir daí, a má-fé dos requeridos. Com efeito, a prova pretendida não se revela necessária ao deslinde da controvérsia. O retorno do imóvel à oferta de locação poucos dias após o rompimento das tratativas, por valor superior ao então discutido, encontra-se documentado no relatório de captura técnica de conteúdo digital de 07/10/2025 (seq. 1.12) e foi expressamente admitido pelos requeridos nos itens 14, 16 e 17 da contestação (seq. 26.1), que apenas lhe atribuem justificativa diversa, e sobre fato admitido como incontroverso não recai necessidade de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Nesse particular, o ponto controvertido não reside na disponibilização do imóvel a terceiro, mas na legitimidade do motivo que conduziu à ruptura das tratativas, matéria que se resolve pelo exame das conversas e documentos já carreados por ambas as partes, e não pela identificação de quem passou a titularizar a unidade consumidora. A eventual celebração de locação posterior, por si só, insere-se no exercício do direito de propriedade e não conduz automaticamente à má-fé que se pretende demonstrar. Dessa feita, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 2º da Lei nº 9.099/95, indefiro a expedição de ofício à COPEL. 06. Por fim, informo que o uso de prints de conversas do WhatsApp como prova só será aceito se sua autenticidade e integridade forem comprovadas. A parte pode obter os metadados do Facebook e do WhatsApp pelos próprios aplicativos. No WhatsApp, é possível exportar a conversa desejada acessando o menu da conversa e selecionando “Exportar conversa”, o que gera um arquivo contendo data, hora e identificação do remetente. No Facebook, é possível solicitar o download das mensagens por meio do link https://www.facebook.com/dyi, selecionando a opção “Mensagens” no formato JSON, o qual contém remetente, carimbo de data e hora, tipo e conteúdo da mensagem. Também é possível utilizar a plataforma Verifact (https://verifact.com.br), que permite registrar conversas e conteúdos digitais com preservação técnica da integridade dos dados, inclusive com geração de relatórios e hash de verificação. Alternativamente, a parte pode lavrar ata notarial em cartório, com a finalidade de comprovar o conteúdo e a existência da conversa em determinada data. 07. Oportunamente, retornem. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta

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