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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001990-09.2021.8.27.2703/TO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG CONSIGNADO S.A., todos qualificados no feito.
Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada, no evento 91, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda, com a indicação do número do processo, da parte adversa, do número do contrato ou do nome do débito questionado.
A intimação foi devidamente expedida no evento 91, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 95. Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada no evento 102, ocasião em que apresentou manifestação de ciência no evento 105, sem, contudo, cumprir a determinação judicial.
Por fim, foi expedida nova intimação no evento 106, tendo transcorrido o prazo sem que a parte autora promovesse a regularização determinada, conforme certificado no evento 109.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu.
No caso sub judice, além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração com a devida especificação de poderes, conforme despacho do evento 90.
Nessa situação, a ausência de juntada do instrumento de procuração com a devida especificação de poderes enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485 IV DO CPC . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO . INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora ao apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, este quedou-se inerte. 2 . No caso em tela se justifica a exigência, bem como a determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão demais documentos requisitados, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, pode o Juiz da causa determinar a adoção de providências adicionais, tais como procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, número de contrato, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4 . In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos do próprio autor. 5. Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta ao autor o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6 . Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0005710-08.2023.8 .27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, DJe 27/11/2023 09:30:35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM O OBJETIVO DA OUTORGA, COM A DESIGNAÇÃO E A EXTENSÃO DOS PODERES CONFERIDOS (CC, ART. 653, § 1º E ART. 15, §3º, ESTATUTO OAB). EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Muito embora os termos fixados no mandato não invalidem o instrumento de procuração, o Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, razão pela qual afigura-se possível determinar a juntada de procuração com indicação específica ao processo ou a ação proposta em favor do seu cliente, tendo em vista a constatação da existência de uma procuração utilizada para interpor várias ações. Recurso conhecido e improvido. 2. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração específica. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. 3. Inexistindo elemento capaz a demonstrar a ilegalidade manifesta ou a abusividade da decisão agravada e ante a ausência de comprovação inequívoca do direito postulado, a manutenção do decisório fustigado é medida que se impõe. 4. Sem honorários advocatícios recursais, porquanto inexiste anterior condenação em verba honorária, por tratar-se de decisão interlocutória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. (Agravo de Instrumento 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 19/07/2022 11:39:16) (grifei).
Ante às constatações, e, não tendo a parte autora juntado ou justificado aos autos o documento determinado no evento 90, é de rigor o indeferimento da inicial.
Por fim, destaco que não se trata de rigor excessivo deste juízo, mas sim de exercício do direito de ação eivado de vício que inviabiliza o trâmite célere e eficaz do feito, bem como a prestação jurisdicional eficaz.
Nesta mesma toada, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao contrário, atende o exercício responsável e eficiente da jurisdição pelo Poder Judiciário ao controlar os processos, inclusive evitando fraudes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 319 e 320 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Interposto o Recuso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.