Publicações do processo

0001989-59.2026.4.05.8405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001989-59.2026.4.05.8405 AUTOR: ISABEL CRISTINA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA - RN3890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício da(a) sua(s) atividade(s) laborativa(s) em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No caso dos autos, foi realizada perícia judicial (anexo 174154855), tendo o expert concluído que o autor é pessoa com "H54.0, H40, H33, C43 ; Cegueira legal bilateral definitiva, glaucoma avançado, descolamento de retina, melanoma maligno da pele", enfermidade que lhe acarreta incapacidade total e definitiva para o labor desde 14/01/2026. Sendo assim, entende-se que a incapacidade é anterior ao requerimento administrativo (13/04/2026- anexo 159494890, p. 1). A qualidade de segurado e a carência restam preenchidas, uma vez que a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 26/01/2026 (anexo 168122627, p. 2). Ressalta-se, por oportuno, que a requerente tem 60 (sessenta) anos de idade (anexo 159494890, p. 28) e encontra-se incapacitada definitivamente para o labor, conforme visto pelo laudo médico, de modo que resta ilógica a concessão do auxílio-doença. Desse modo, muito embora não tenha sido requerido na presente demanda, entendo que o caso é de concessão de aposentadoria por invalidez, já que presentes os requisitos constantes do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo, evidentemente, das revisões futuras como previsto em Lei (arts. 46 e 47 da Lei n° 8.213/91). É cediço que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em virtude do cunho social dos benefícios previdenciários, é possível haver a fungibilidade das ações previdenciárias. Não deve o nomen juris da prestação solicitada se sobrepor à real situação de desamparo do requerente. Diante desse cenário, o benefício de auxílio por incapacidade permanente deverá ser concedido à parte autora. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto à data do início da incapacidade, adoto o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, levando em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: 1 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) em data anterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, se entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento, já houver passado mais de 30 dias, caso contrário, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, observando o que dispõe o § 1.º do Art. 60, da Lei 8.212/91. Em se tratando de restabelecimento, se o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data de cessação do benefício, a DIB deverá ser estabelecida um dia após a data de cessação do benefício anterior. 2 - Se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial), for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo e anterior à data da citação, a DIB deverá ser fixada na data da citação. 3 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) em data posterior à data da citação até a data da perícia médica, a DIB deverá ser fixada na data da perícia médica. No caso, o benefício será devido desde a DER (13/04/2026- anexo 159494890, p. 1). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente à parte autora, a contar da DER (13/04/2026) e DIP no primeiro dia do mês da sentença. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, utilizando-se como juros e correção monetária os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 09/09/2025 e a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/25, deve ser utilizado como índice de atualização monetária, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.