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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 0001988-82.2024.8.26.0562 (processo principal 1006702-10.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - B.S.L.A.C. - C.S.A.E.S.S. - - M.A.P.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de condenação transitada em julgado, em que as executadas alegam excesso de execução. Intimada, a credora se manifestou. DECIDO. A impugnação apresentada é manifestamente intempestiva, pois a intimação para pagamento ocorreu em 23.04.2024, iniciando-se o prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário, que se encerrou em 08.05.2024. A manifestação das executadas, contudo, foi protocolada apenas em 21.05.2026, muito além do prazo legal. Ainda que assim não fosse, a impugnação não atende ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, já que as executadas alegaram excesso de execução, mas não indicaram o valor que entendem devido, tampouco apresentam demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de cálculo próprio, o que impede o seu conhecimento quanto à alegação de excesso, nos termos do § 5º do mencionado diploma. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas. Ademais, não houve indicação de bens à penhora, tampouco apresentação de justificativa, apesar de expressamente intimadas para tanto, conforme decisão de fls. 380, que advertiu sobre a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, consumada a hipótese do art. 774, V, parágrafo único, do CPC, aplico às executadas multa de 20% sobre o valor atualizado do débito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender cabível para satisfação de seu crédito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, as executadas não apresentaram qualquer documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Assim, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 15 dias, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante juntada de documentos idôneos, tais como demonstrações contábeis completas dos últimos dois exercícios (balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa) e extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade das empresas. Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), WANDERLEY FERNANDES (OAB 367051/SP), LUCAS REIS DE ANDRADE (OAB 399601/SP)
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