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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001988-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REAL CARGO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELA ANTT. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREPARATÓRIAS E JUDICIAIS DESTINADAS À COBRANÇA DAS MULTAS. LEI 13703/2018. DECISÃO DO STF NA ADI 5956. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que se abstenha de adotar ou executar qualquer medida, judicial ou administrativa, para compelir a agravante ao pagamento das multas aplicadas com base na Lei nº 13703/2018, até o julgamento colegiado pela Turma ou o julgamento definitivo do mérito da respectiva ADI pelo STF. 2. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo Embargante. 3. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. A alegação de omissão e contradição trazida à baila pela ANTT tem a ver com o fato de o STF ter determinado a suspensão dos processos, ressalvando a atividade sancionatória da ANTT, mas o acórdão ter concluído por suspender todas as atividades de cobrança daquela agência, inclusive as administrativas. Afirma a embargante, portanto, que o acórdão concluiu, contraditoriamente, por impedir as atividades administrativas de cobrança e não apenas as judiciais, como afirmou que seria o conteúdo da decisão na ADI 5956. 5. Na verdade, o acórdão embargado concluiu que a pretensão sancionatória da Administração não se encontra suspensa e que a subsistência da punição administrativa não autoriza a continuidade da cobrança judicial ou dos atos a ela vinculados, pois os processos de execução fiscal se encontram legalmente suspensos. Considerou, portanto, que "a Administração conserva o poder de sancionar, mas não pode prosseguir com a exigência judicial das multas enquanto perdurar a ordem de suspensão dos feitos judiciais" determinada pela ADI 5956. Assim, o acórdão concluiu que a determinação de suspensão de todos os processos judiciais que envolvem a aplicação da Lei 13703/2018 abrange, inequivocamente, as execuções fiscais que visam à cobrança dos débitos oriundos das aludidas multas. Desta forma, concluiu, também, que, "se o processo judicial de cobrança está sobrestado por determinação do STF, os atos administrativos que lhe são preparatórios e coercitivos - notadamente a inscrição em Dívida Ativa, que constitui o título executivo, e a inclusão em cadastros de inadimplentes (CADIN) - devem ser suspensos por inferência lógica e coerência sistêmica". 6. O acórdão combatido esclareceu que "a manutenção dos atos coercitivos (inscrição em Dívida Ativa/CADIN) tem aptidão para causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação às empresas (restrição de crédito, negativa de CND), enquanto a exigibilidade do próprio crédito encontra-se sub judice em controle concentrado de constitucionalidade, circunstância que pode representar afronta à segurança jurídica e o esvaziamento do efeito prático da ordem de sobrestamento do STF". Portanto, percebe-se que o acórdão foi claro ao afirmar que não só as execuções fiscais, mas também os atos administrativos que lhe são preparatórios, como a inscrição em dívida ativa e a inclusão em cadastro de inadimplentes, devem ser suspensos em razão da referida decisão judicial praticada na ADI 5956. 7. Não há impedimento, como esclarecido no referido acórdão, à preservação da validade das autuações administrativas já realizadas e à possibilidade de serem aplicadas novas sanções pela ANTT decorrentes do seu poder de polícia. O que não se admite, em razão da suspensão perpetrada pela decisão na mencionada ADI, é a realização de atos administrativos preparatórios à execução fiscal. Tudo isso restou devidamente fundamentado e plenamente esclarecido no acórdão fustigado. 8. Por todos esses argumentos, não há dúvida de que se trata de tentativa da embargante de rediscutir todas essas questões em destaque, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 9. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 10. Não se deve confundir Acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. 11. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 12. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração não providos. ff RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001988-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REAL CARGO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que se abstenha de adotar ou executar qualquer medida, judicial ou administrativa, para compelir a agravante ao pagamento das multas aplicadas com base na Lei nº 13703/2018, até o julgamento colegiado pela Turma ou o julgamento definitivo do mérito da respectiva ADI pelo STF. Em suas razões recursais, a embargante alega ter havido omissão quanto às normas de regência, afirmando que, "enquanto não houver decisão definitiva do STF em sentido contrário, a Administração Pública não apenas pode, como deve, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, sob pena de inaceitável omissão administrativa e de afronta ao princípio da legalidade". Também assevera haver contradição no acórdão, uma vez que, embora tenha afirmado que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos, ressalvando a atividade sancionatória da ANTT, o acórdão concluiu por suspender todas as atividades de cobrança da ANTT, inclusive as administrativas. Alega, portanto, que o acórdão concluiu, contraditoriamente, por impedir as atividades administrativas de cobrança e não apenas as judiciais, como afirmou que seria o conteúdo da decisão na ADI 5956. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. ff VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001988-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REAL CARGO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo Embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. A alegação de omissão e contradição trazida à baila pela ANTT tem a ver com o fato de o STF ter determinado a suspensão dos processos, ressalvando a atividade sancionatória da ANTT, mas o acórdão ter concluído por suspender todas as atividades de cobrança daquela agência, inclusive as administrativas. Afirma a embargante, portanto, que o acórdão concluiu, contraditoriamente, por impedir as atividades administrativas de cobrança e não apenas as judiciais, como afirmou que seria o conteúdo da decisão na ADI 5956. Na verdade, o acórdão embargado concluiu que a pretensão sancionatória da Administração não se encontra suspensa e que a subsistência da punição administrativa não autoriza a continuidade da cobrança judicial ou dos atos a ela vinculados, pois os processos de execução fiscal se encontram legalmente suspensos. Considerou, portanto, que "a Administração conserva o poder de sancionar, mas não pode prosseguir com a exigência judicial das multas enquanto perdurar a ordem de suspensão dos feitos judiciais" determinada pela ADI 5956. Assim, o acórdão concluiu que a determinação de suspensão de todos os processos judiciais que envolvem a aplicação da Lei 13703/2018 abrange, inequivocamente, as execuções fiscais que visam à cobrança dos débitos oriundos das aludidas multas. Desta forma, concluiu, também, que, "se o processo judicial de cobrança está sobrestado por determinação do STF, os atos administrativos que lhe são preparatórios e coercitivos - notadamente a inscrição em Dívida Ativa, que constitui o título executivo, e a inclusão em cadastros de inadimplentes (CADIN) - devem ser suspensos por inferência lógica e coerência sistêmica". O acórdão combatido esclareceu que "a manutenção dos atos coercitivos (inscrição em Dívida Ativa/CADIN) tem aptidão para causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação às empresas (restrição de crédito, negativa de CND), enquanto a exigibilidade do próprio crédito encontra-se sub judice em controle concentrado de constitucionalidade, circunstância que pode representar afronta à segurança jurídica e o esvaziamento do efeito prático da ordem de sobrestamento do STF". Portanto, percebe-se que o acórdão foi claro ao afirmar que não só as execuções fiscais, mas também os atos administrativos que lhe são preparatórios, como a inscrição em dívida ativa e a inclusão em cadastro de inadimplentes, devem ser suspensos em razão da referida decisão judicial praticada na ADI 5956. Não há impedimento, como esclarecido no referido acórdão, à preservação da validade das autuações administrativas já realizadas e à possibilidade de serem aplicadas novas sanções pela ANTT decorrentes do seu poder de polícia. O que não se admite, em razão da suspensão perpetrada pela decisão na mencionada ADI, é a realização de atos administrativos preparatórios à execução fiscal. Tudo isso restou devidamente fundamentado e plenamente esclarecido no acórdão fustigado. Por todos esses argumentos, não há dúvida de que se trata de tentativa da embargante de rediscutir todas essas questões em destaque, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 1. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Sendo assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. ff 1 AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001988-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REAL CARGO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ff
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