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0001988-67.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível

    Processo 0001988-67.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1010069-56.2024.8.26.0609) (processo principal 1010069-56.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Severino Manoel Maruyama Santos - Jaqueline Marques Teixeira - - Jerferson de Souza Santos - Vistos. Nada obstante decisões anteriores em sentido diverso, este juízo passou a adotar o entendimento preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as situações que envolvem renúncia de mandatos. Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual, sendo dela o ônus de constituir novo advogado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso dos autos, o patrono constituído comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, de modo que se operam todos os efeitos legais. Desse modo, desnecessária a intimação pessoal do mandante para constituir novo patrono. Por outro lado, nos termos do art. 112, § 1.º, do CPC, deve o advogado renunciante representar a parte pelos 10 (dez) dias seguintes, contados esses da intimação da presente decisão. Providencie a z. Serventia o necessário no sistema informatizado findo o prazo acima. Intimem-se. - ADV: LISANDRA ADNA LOPES DE SOUZA (OAB 445058/SP), LISANDRA ADNA LOPES DE SOUZA (OAB 445058/SP), SEVERINO MANOEL MARUYAMA SANTOS (OAB 371225/SP)

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