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0001987-76.2026.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001987-76.2026.8.17.3020 AUTOR(A): ALINE QUEIROZ RAMOS TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE ALVES QUEIROZ RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALINE QUEIROZ RAMOS TAVARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 8.773,81 (Oito Mil Setecentos e Setenta e Três e Oitenta e Um Centavos) em duas faturas nos valores de R$ 2.146,96 (Dois Mil Cento e Quarenta e Seis e Noventa e Seis Centavos) e R$ 6.023,83 (Seis Mil e Vinte e Três Centavos e Oitenta e Três Centavos), decorrente de suposta irregularidade apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança, impedimento de negativação e manutenção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Alega o autor que a cobrança decorre de procedimento unilateral da concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, aduzindo que buscou solução administrativa sem êxito e que a exigência do débito tem potencial de ocasionar negativação de seu nome e suspensão de serviço essencial. Em relação à concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e manutenção do fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica, inclusive consolidada na Súmula nº 13 do TJPE, no sentido de que a concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito unilateralmente arbitrado a título de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. CELPE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO ESTIMADO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PLEITO IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de ser abusiva e ilegal a conduta da concessionária de suspender o fornecimento de energia à vista da recusa do consumidor em pagar débito arbitrado unilateralmente e referente à recuperação de consumo anterior, decorrente de suposta fraude no medidor, já que a via adequada para obtenção do pagamento da fatura de débitos pretéritos é a ação ordinária de cobrança. 2. Súmula nº 13 do TJPE: 'É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude'. 3. A apelada faz jus à reparação dos danos morais decorrentes do corte indevido, nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil." (Apelação nº 0025042-92.2015.8.17.2001). Ademais, a validade da cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral demanda dilação probatória, sobretudo diante das alegações de ausência de contraditório e de perícia técnica imparcial. Verifica-se, ainda, o perigo de dano decorrente da possibilidade de negativação do nome do autor e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, circunstâncias que recomendam a concessão da medida de urgência. Desta feita, tenho que o pleito preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. Posto isto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade do débito indicado nas faturas (ID250798472) R$ 2.146,96 (Dois Mil Cento e Quarenta e Seis e Noventa e Seis Centavos) e R$ 6.023,83 (Seis Mil e Vinte e Três Centavos e Oitenta e Três Centavos), abstendo-se de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada nos autos, ou de adotar qualquer medida de cobrança fundada exclusivamente no referido débito, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais. Intime-se a requerida desta decisão com urgência para imediato cumprimento da tutela concedida. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a inexpressiva quantidade de acordos celebrados em processos desta natureza perante esta unidade judiciária. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre preliminares, documentos e demais questões suscitadas pela parte ré, bem como especificar as provas que pretenda produzir. Cumpra-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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