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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001987-73.2023.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f095695) proferida nos autos do processo 0001987-73.2023.5.07.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001987-73.2023.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. ISAAC PANDOLFI ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOARES ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/01/2026 - Id fe7cbc1; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id ca747d5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais: Constitucional: Art. 5º, caput, LIV, LV, da Constituição Federal. Infraconstitucional: Art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, em síntese: [...] Impugna o acórdão regional sob três fundamentos principais: a ilegitimidade passiva do Município de Crateús para responder por alegados bloqueios ou irregularidades relacionados ao FGTS; a condenação indevida ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da inexistência de proveito econômico em favor da parte autora; e a majoração desproporcional desses honorários, decorrente da adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, em afronta aos critérios legais de proporcionalidade e à sistemática da sucumbência prevista na CLT e no CPC. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, espera o Recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformado o referido acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, bem como a sentença do Juízo de 1º Grau, para fins de declarar a ilegitimidade passiva do Município Recorrente para figurar no polo passivo desta demanda, haja vista que não deu causa aos fatos que foram apresentados pelo(a) recorrido(a) como fundamento do seu pedido inicial. Caso não seja este o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, o que não é crível, mas por apego ao debate, pugna-se que o presente recurso seja conhecido e provido ao menos para reforma do acórdão recorrido no que diz respeito à exclusão da condenação do Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que foram injustamente majorados para 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, ou mesmo que seja determinada a redução de tais honorários para o menor percentual possível (5%) do valor simbólico que foi arbitrado para causa pelo Juízo de Origem (R$ 1.000,00). De outro modo, se ainda assim restar o consenso de que não seja o caso de exclusão, ou mesmo de redução dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença de 1º grau, mesmo tendo ele se sagrado vencedor em todos os pontos controvertidos discutidos na presente ação, roga- se ao menos que tais honorários sejam restabelecidos aos exatos critérios em que haviam sido fixados pelo Juízo de Origem. Com efeito, pleiteia-se, ainda, que a parte Recorrida seja condenada a arcar com o ônus da sucumbência recíproca e que seja notificada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Nestes termos, Pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidas as exigências processuais no que tange aos pressupostos, merecem ser conhecidos os recursos ordinários.. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CRATEÚS Da Ilegitimidade Passiva e da Obrigação de Anotação da CTPS O Município de Crateús sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão das contas do FGTS é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. Sem razão, contudo. A r. sentença condenou o ente municipal unicamente na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do vínculo empregatício na CTPS do Reclamante, além dos honorários decorrentes desta sucumbência. A transmutação do regime celetista para o estatutário, conforme a Súmula nº 382 do C. TST, implica a extinção do contrato de trabalho. Sendo o Município o empregador à época do vínculo celetista, é parte legítima e responsável por proceder aos devidos registros rescisórios no documento profissional do trabalhador, nos termos do art. 29 da CLT. Portanto, nego provimento ao apelo do Município neste ponto. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O ente municipal requer a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios, argumentando que sucumbiu minimamente, apenas em uma obrigação de fazer sem conteúdo econômico. O pleito não prospera. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT). Tendo o Município sido vencido no pedido de anotação da CTPS, o que deu causa ao ajuizamento da ação neste particular, é devedor da verba honorária. A natureza da condenação (obrigação de fazer) não afasta a incidência dos honorários, que, em tal caso, devem ser calculados conforme os parâmetros do § 2º do art. 791- A da CLT, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, nego provimento ao recurso do Município, mantendo o princípio da sua condenação em honorários. A discussão sobre o valor e a base de cálculo será analisada no recurso do Reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das Verbas Rescisórias O autor postula a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que a extinção contratual equivale a uma dispensa sem justa causa. A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica e reiterada no sentido de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, embora extinga o contrato de trabalho (Súmula 382 do TST), não se equipara à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Trata-se de ato administrativo (ato do príncipe) que altera a natureza do vínculo, com a continuidade da prestação de serviços, não havendo, portanto, o pressuposto fático para a incidência das referidas multas, que visam apenar a dispensa imotivada. Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA OJ 138, DA SDI-1, DO TST. Compete à Justiça do Trabalho julgar questões envolvendo a relação jurídica celetista que unia as partes, anteriores a mudança para o regime jurídico administrativo no âmbito do ente reclamado, segundo inteligência da OJ 138, da SDI-1, do TST. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. Consoante a Súmula nº 382 do TST, a mudança de regime celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho. Todavia, não havendo solução de continuidade na prestação dos serviços pela reclamante em prol do ente reclamado, não resta caracterizada a hipótese de dispensa sem justa causa, razão pela qual não há se falar em direito à percepção do pagamento da multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Sentença reformada, neste ponto. JUSTIÇA GRATUITA. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, a autora se torna credora da assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. Recurso da parte reclamada conhecido e parcialmente provido.2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A mudança no regime jurídico de contratação, por si só, não caracteriza violação ao direito de estabilidade gestacional se não resultou em prejuízo financeiro ou profissional para a autora. A continuidade da prestação de serviços e do recebimento de salários demonstra que a autora não sofreu danos que justifiquem indenização. Sentença mantida. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DE 40% DO FGTS. Não havendo solução de continuidade na prestação dos serviços pela reclamante em prol do ente reclamado, não resta caracterizada a hipótese de dispensa sem justa causa, razão pela qual não há se falar em direito à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Sentença mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), de conformidade com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. Altera-se o arbitramento de honorários advocatícios, quando demonstrado que o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, conduzem a concessão da parcela por sua expressão percentual máxima, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000036-76.2024.5.07.0003; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Desta forma, a decisão de origem está em perfeita consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Pelo exposto, nego provimento ao apelo do reclamante também neste tópico. Da Majoração dos Honorários Advocatícios O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, para que incidam sobre o valor total da causa. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte, devendo o valor ser fixado entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre a quantia que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observada a natureza, a importância e a complexidade da causa (§2º do art. 791-A da CLT), bem como levando-se em conta a razoabilidade, condena-se o município reclamado no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, conheço dos recursos da reclamante e do do Município; nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS; dou parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para reformar a r.sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do Município reclamado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos da reclamante e do Município; negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS, mas dar parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para reformar a r.sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do Município reclamado. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município de Crateús contra sentença que condenou o ente público unicamente na obrigação de anotar a baixa da CTPS. A reclamante busca o deferimento de verbas rescisórias e a alteração da base de cálculo dos honorários.O Município pleiteia a exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a transmutação do regime celetista para o estatutário, que extingue o contrato de trabalho, se equipara à dispensa sem justa causa para fins de pagamento da multa de 40% do FGTS e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o Município, ao ser vencido no pedido de anotação da CTPS, é devedor de honorários de sucumbência; (iii) determinar a correta base de cálculo para os honorários de sucumbência quando a condenação principal é uma obrigação de fazer sem valor econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho (Súmula nº 382 do TST), mas não se equipara à dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo indevidas a multa de 40% do FGTS e as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. Sendo o Município o empregador à época do vínculo celetista, é parte legítima e responsável pela anotação da baixa na CTPS, configurando sua sucumbência a recusa em proceder ao registro. A sucumbência, ainda que em obrigação de fazer, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Havendo condenação exclusiva em obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho, mas não se confunde com a dispensa sem justa causa, sendo indevidas a multa de 40% do FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Havendo condenação exclusiva em obrigação de fazer sem valor econômico aferível, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 29, 467, 477, 790, § 4º, e 791-A (§ 2º); Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 382; TST, Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000036-76.2024.5.07.0003 […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município para responder pelos alegados bloqueios ou irregularidades relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega, ainda, que o acórdão regional promoveu majoração desproporcional dos honorários ao fixá-los sobre o valor atualizado da causa, apontando violação a dispositivos constitucionais e legais. Todavia, ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, segundo o qual incumbe ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, embora a parte recorrente sustente que a matéria encontra-se prequestionada e faça referência genérica à decisão regional, não procede à transcrição específica do trecho do acórdão que evidenciaria o enfrentamento da tese jurídica impugnada. As razões recursais limitam-se a apresentar argumentação própria acerca da controvérsia, sem reproduzir os excertos da decisão recorrida indispensáveis à demonstração do prequestionamento da matéria. A ausência de indicação do fragmento da decisão regional que delimita a controvérsia jurídica impede a aferição do efetivo prequestionamento e inviabiliza o exame do recurso de revista, por descumprimento de requisito formal expressamente previsto na legislação processual trabalhista. Assim, não atendido o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o processamento do apelo. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, conclui-se que a parte recorrente não logrou demonstrar (ou indicar) matéria controvertida com base em: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no Tribunal Superior do Trabalho; ou, - tese firmada em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que de fato a (s) parte (s) não cumprem o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "... ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Dessa forma, não são inadmissíveis os recursos que: a) não trazem a transcrição do trecho do acórdão o TRT; b) que trazem a transcrição integral, sem destaque de teses; c) que trazem a transcrição no início do recurso e em bloco, de forma desvinculada das razões recursais; e d) que trazem a transcrição insuficiente dos trechos, que não contém todos os fundamentos da Corte de origem. Isto porque, dessa forma, a(s) parte(s) não consegue(m) demonstrar o efetivo cotejo analítico, nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. No sentido, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇA DE COMISSÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. PRÊMIO. 4. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado (fls. 3038/3046), nenhum trecho do acórdão regional. II. Descumprido o pressuposto do art.896, § 1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010381-07.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de atender o requisito previsto no referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001076-45.2024.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0000009-09.2023.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10379-76.2019.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA, EM TÓPICO INICIAL, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. A parte transcreveu o acórdão em sua integralidade em tópico inicial no recurso, de forma dissociada das razões posteriormente expendidas em relação às matérias recorridas, em evidente prejuízo ao cotejo analítico entre os fundamentos decisórios referentes a cada tema e as alegações que amparavam a pretensão de reforma. Ao assim proceder, o recorrente não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0013000-54.2024.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – NULIDADE DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA OU TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. No caso, a reclamada transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos, em bloco único e no inicio das razões recursais, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende ao referido requisito recursal, pois efetuada de forma totalmente dissociada das razões do recurso de revista, sem o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido. (Ag-0010076-25.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II . Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101169-18.2022.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2026). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que o reclamante, quanto ao mérito, transcreveu apenas a ementa do acórdão regional. O excerto em questão não se revela suficiente para configuração do prequestionamento, na medida em que não apresenta todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Tribunal Regional se alicerçou para não conhecer do recurso ordinário. Consequentemente, a transcrição da ementa também não se faz insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-100474-63.2018.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2026). Acrescente-se que no caso de rito sumaríssimo, quando a decisão de primeira instância é mantida por seus próprios fundamentos, cabe à parte trazer os trechos da própria sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, estando o processo sob o rito sumaríssimo, e tendo o acórdão regional adotado a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT), para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, no apelo Revisional, transcreva os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Isso se deve ao fato de que os motivos adotados pelo TRT de origem estão expostos na decisão de primeira instância. Na hipótese, a parte realizou a transcrição de trecho do acórdão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Contudo, tal procedimento não observa a exigência do referido dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0020680-88.2024.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT , na análise do tema "diferenças salariais", manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença no qual foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0011997-05.2024.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). Dessa forma, descumpridos os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, inviável o processamento do(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201481300000203053545. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201481300000203053545?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS SOARES
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001987-73.2023.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f095695) proferida nos autos do processo 0001987-73.2023.5.07.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001987-73.2023.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. ISAAC PANDOLFI ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOARES ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/01/2026 - Id fe7cbc1; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id ca747d5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais: Constitucional: Art. 5º, caput, LIV, LV, da Constituição Federal. Infraconstitucional: Art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, em síntese: [...] Impugna o acórdão regional sob três fundamentos principais: a ilegitimidade passiva do Município de Crateús para responder por alegados bloqueios ou irregularidades relacionados ao FGTS; a condenação indevida ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da inexistência de proveito econômico em favor da parte autora; e a majoração desproporcional desses honorários, decorrente da adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, em afronta aos critérios legais de proporcionalidade e à sistemática da sucumbência prevista na CLT e no CPC. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, espera o Recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformado o referido acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, bem como a sentença do Juízo de 1º Grau, para fins de declarar a ilegitimidade passiva do Município Recorrente para figurar no polo passivo desta demanda, haja vista que não deu causa aos fatos que foram apresentados pelo(a) recorrido(a) como fundamento do seu pedido inicial. Caso não seja este o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, o que não é crível, mas por apego ao debate, pugna-se que o presente recurso seja conhecido e provido ao menos para reforma do acórdão recorrido no que diz respeito à exclusão da condenação do Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que foram injustamente majorados para 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, ou mesmo que seja determinada a redução de tais honorários para o menor percentual possível (5%) do valor simbólico que foi arbitrado para causa pelo Juízo de Origem (R$ 1.000,00). De outro modo, se ainda assim restar o consenso de que não seja o caso de exclusão, ou mesmo de redução dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença de 1º grau, mesmo tendo ele se sagrado vencedor em todos os pontos controvertidos discutidos na presente ação, roga- se ao menos que tais honorários sejam restabelecidos aos exatos critérios em que haviam sido fixados pelo Juízo de Origem. Com efeito, pleiteia-se, ainda, que a parte Recorrida seja condenada a arcar com o ônus da sucumbência recíproca e que seja notificada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Nestes termos, Pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidas as exigências processuais no que tange aos pressupostos, merecem ser conhecidos os recursos ordinários.. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CRATEÚS Da Ilegitimidade Passiva e da Obrigação de Anotação da CTPS O Município de Crateús sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão das contas do FGTS é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. Sem razão, contudo. A r. sentença condenou o ente municipal unicamente na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do vínculo empregatício na CTPS do Reclamante, além dos honorários decorrentes desta sucumbência. A transmutação do regime celetista para o estatutário, conforme a Súmula nº 382 do C. TST, implica a extinção do contrato de trabalho. Sendo o Município o empregador à época do vínculo celetista, é parte legítima e responsável por proceder aos devidos registros rescisórios no documento profissional do trabalhador, nos termos do art. 29 da CLT. Portanto, nego provimento ao apelo do Município neste ponto. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O ente municipal requer a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios, argumentando que sucumbiu minimamente, apenas em uma obrigação de fazer sem conteúdo econômico. O pleito não prospera. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT). Tendo o Município sido vencido no pedido de anotação da CTPS, o que deu causa ao ajuizamento da ação neste particular, é devedor da verba honorária. A natureza da condenação (obrigação de fazer) não afasta a incidência dos honorários, que, em tal caso, devem ser calculados conforme os parâmetros do § 2º do art. 791- A da CLT, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, nego provimento ao recurso do Município, mantendo o princípio da sua condenação em honorários. A discussão sobre o valor e a base de cálculo será analisada no recurso do Reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das Verbas Rescisórias O autor postula a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que a extinção contratual equivale a uma dispensa sem justa causa. A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica e reiterada no sentido de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, embora extinga o contrato de trabalho (Súmula 382 do TST), não se equipara à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Trata-se de ato administrativo (ato do príncipe) que altera a natureza do vínculo, com a continuidade da prestação de serviços, não havendo, portanto, o pressuposto fático para a incidência das referidas multas, que visam apenar a dispensa imotivada. Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA OJ 138, DA SDI-1, DO TST. Compete à Justiça do Trabalho julgar questões envolvendo a relação jurídica celetista que unia as partes, anteriores a mudança para o regime jurídico administrativo no âmbito do ente reclamado, segundo inteligência da OJ 138, da SDI-1, do TST. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. Consoante a Súmula nº 382 do TST, a mudança de regime celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho. Todavia, não havendo solução de continuidade na prestação dos serviços pela reclamante em prol do ente reclamado, não resta caracterizada a hipótese de dispensa sem justa causa, razão pela qual não há se falar em direito à percepção do pagamento da multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Sentença reformada, neste ponto. JUSTIÇA GRATUITA. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, a autora se torna credora da assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. Recurso da parte reclamada conhecido e parcialmente provido.2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A mudança no regime jurídico de contratação, por si só, não caracteriza violação ao direito de estabilidade gestacional se não resultou em prejuízo financeiro ou profissional para a autora. A continuidade da prestação de serviços e do recebimento de salários demonstra que a autora não sofreu danos que justifiquem indenização. Sentença mantida. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DE 40% DO FGTS. Não havendo solução de continuidade na prestação dos serviços pela reclamante em prol do ente reclamado, não resta caracterizada a hipótese de dispensa sem justa causa, razão pela qual não há se falar em direito à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Sentença mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), de conformidade com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. Altera-se o arbitramento de honorários advocatícios, quando demonstrado que o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, conduzem a concessão da parcela por sua expressão percentual máxima, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000036-76.2024.5.07.0003; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Desta forma, a decisão de origem está em perfeita consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Pelo exposto, nego provimento ao apelo do reclamante também neste tópico. Da Majoração dos Honorários Advocatícios O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, para que incidam sobre o valor total da causa. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte, devendo o valor ser fixado entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre a quantia que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observada a natureza, a importância e a complexidade da causa (§2º do art. 791-A da CLT), bem como levando-se em conta a razoabilidade, condena-se o município reclamado no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, conheço dos recursos da reclamante e do do Município; nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS; dou parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para reformar a r.sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do Município reclamado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos da reclamante e do Município; negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS, mas dar parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para reformar a r.sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do Município reclamado. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município de Crateús contra sentença que condenou o ente público unicamente na obrigação de anotar a baixa da CTPS. A reclamante busca o deferimento de verbas rescisórias e a alteração da base de cálculo dos honorários.O Município pleiteia a exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a transmutação do regime celetista para o estatutário, que extingue o contrato de trabalho, se equipara à dispensa sem justa causa para fins de pagamento da multa de 40% do FGTS e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o Município, ao ser vencido no pedido de anotação da CTPS, é devedor de honorários de sucumbência; (iii) determinar a correta base de cálculo para os honorários de sucumbência quando a condenação principal é uma obrigação de fazer sem valor econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho (Súmula nº 382 do TST), mas não se equipara à dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo indevidas a multa de 40% do FGTS e as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. Sendo o Município o empregador à época do vínculo celetista, é parte legítima e responsável pela anotação da baixa na CTPS, configurando sua sucumbência a recusa em proceder ao registro. A sucumbência, ainda que em obrigação de fazer, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Havendo condenação exclusiva em obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho, mas não se confunde com a dispensa sem justa causa, sendo indevidas a multa de 40% do FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Havendo condenação exclusiva em obrigação de fazer sem valor econômico aferível, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 29, 467, 477, 790, § 4º, e 791-A (§ 2º); Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 382; TST, Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000036-76.2024.5.07.0003 […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município para responder pelos alegados bloqueios ou irregularidades relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega, ainda, que o acórdão regional promoveu majoração desproporcional dos honorários ao fixá-los sobre o valor atualizado da causa, apontando violação a dispositivos constitucionais e legais. Todavia, ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, segundo o qual incumbe ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, embora a parte recorrente sustente que a matéria encontra-se prequestionada e faça referência genérica à decisão regional, não procede à transcrição específica do trecho do acórdão que evidenciaria o enfrentamento da tese jurídica impugnada. As razões recursais limitam-se a apresentar argumentação própria acerca da controvérsia, sem reproduzir os excertos da decisão recorrida indispensáveis à demonstração do prequestionamento da matéria. A ausência de indicação do fragmento da decisão regional que delimita a controvérsia jurídica impede a aferição do efetivo prequestionamento e inviabiliza o exame do recurso de revista, por descumprimento de requisito formal expressamente previsto na legislação processual trabalhista. Assim, não atendido o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o processamento do apelo. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, conclui-se que a parte recorrente não logrou demonstrar (ou indicar) matéria controvertida com base em: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no Tribunal Superior do Trabalho; ou, - tese firmada em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que de fato a (s) parte (s) não cumprem o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "... ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Dessa forma, não são inadmissíveis os recursos que: a) não trazem a transcrição do trecho do acórdão o TRT; b) que trazem a transcrição integral, sem destaque de teses; c) que trazem a transcrição no início do recurso e em bloco, de forma desvinculada das razões recursais; e d) que trazem a transcrição insuficiente dos trechos, que não contém todos os fundamentos da Corte de origem. Isto porque, dessa forma, a(s) parte(s) não consegue(m) demonstrar o efetivo cotejo analítico, nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. No sentido, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇA DE COMISSÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. PRÊMIO. 4. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado (fls. 3038/3046), nenhum trecho do acórdão regional. II. Descumprido o pressuposto do art.896, § 1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010381-07.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de atender o requisito previsto no referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001076-45.2024.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0000009-09.2023.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10379-76.2019.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA, EM TÓPICO INICIAL, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. A parte transcreveu o acórdão em sua integralidade em tópico inicial no recurso, de forma dissociada das razões posteriormente expendidas em relação às matérias recorridas, em evidente prejuízo ao cotejo analítico entre os fundamentos decisórios referentes a cada tema e as alegações que amparavam a pretensão de reforma. Ao assim proceder, o recorrente não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0013000-54.2024.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – NULIDADE DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA OU TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. No caso, a reclamada transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos, em bloco único e no inicio das razões recursais, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende ao referido requisito recursal, pois efetuada de forma totalmente dissociada das razões do recurso de revista, sem o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido. (Ag-0010076-25.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II . Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101169-18.2022.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2026). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que o reclamante, quanto ao mérito, transcreveu apenas a ementa do acórdão regional. O excerto em questão não se revela suficiente para configuração do prequestionamento, na medida em que não apresenta todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Tribunal Regional se alicerçou para não conhecer do recurso ordinário. Consequentemente, a transcrição da ementa também não se faz insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-100474-63.2018.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2026). Acrescente-se que no caso de rito sumaríssimo, quando a decisão de primeira instância é mantida por seus próprios fundamentos, cabe à parte trazer os trechos da própria sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, estando o processo sob o rito sumaríssimo, e tendo o acórdão regional adotado a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT), para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, no apelo Revisional, transcreva os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Isso se deve ao fato de que os motivos adotados pelo TRT de origem estão expostos na decisão de primeira instância. Na hipótese, a parte realizou a transcrição de trecho do acórdão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Contudo, tal procedimento não observa a exigência do referido dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0020680-88.2024.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT , na análise do tema "diferenças salariais", manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença no qual foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0011997-05.2024.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). Dessa forma, descumpridos os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, inviável o processamento do(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201481300000203053545. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201481300000203053545?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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