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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001987-62.2015.5.02.0035 RECLAMANTE: JOICE FERREIRA TEODORO RECLAMADO: BELLA SS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39264f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela executada SAENE SPINELLI DA SILVA e pelas empresas recém incuídas no polo passivo SPINELLI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e SPINELLI SERVICOS MÉDICOS. Tempestividade: regular– a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 25.08.2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 04.09.2026. Representação processual: regular – procurações nos IDs dc4e26d, 225d69c e 86f0932 de 29.10.2025. Garantia do juízo: dispensada em razão de isenção legal nos termos do art. 855-A, § 1º, inciso II da CLT. São Paulo, data abaixo Orjana de Pietro Meneses DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 596, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e garantia do juízo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 893, § 1º da CLT, pois se trata de decisão proferida na fase de execução (sentença IDPJ de ID bbdf318 de 21.08.2026), que decidiu de forma definitiva sobre a inclusão das empresas, acima mencionadas, no polo passivo da ação. Legitimidade recursal: As partes agravantes são legítimas para interposição do apelo, pois figura como executadas na presente ação. Interesse recursal: As partes agravantes possuem interesse recursal, pois figuram como sucumbentes na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente. Delimitação justificada das matérias, valores impugnados e inexistência de valor incontroverso (art. 596, § 3º): A parte agravante delimitou, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, conforme art. 897 §1º da CLT, art. 596, § 3º do Provimento CR nº 04/2026, e Súmula 416 do TST, sendo que não há valores incontroversos. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o AGRAVO DE PETIÇÃO e determino o seu processamento nos próprios autos. Fica a reclamante intimada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo legal, subam à instância superior. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE FERREIRA TEODORO
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