Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Conceição do Coité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001987-60.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: GIVANILDO REIS DE LIMA RECLAMADO: 59.444.214 GIVANDILSON CARNEIRO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ba6ef proferido nos autos. Vistos etc. A parte Autora, Givanildo Reis de Lima, ajuizou reclamação trabalhista em face de 59.444.214 Givandilson Carneiro Araujo (CNPJ 59.444.214/0001-08), postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações por acidente de trabalho. A parte Ré, embora validamente notificada, conforme aviso de recebimento (ID 84d705f), deixou de comparecer à audiência telepresencial e não apresentou defesa, o que resultou na decretação de sua revelia e na aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (ID f58a238). Após a assentada, a parte Ré apresentou manifestação (ID 3408471) requerendo a revogação da revelia. Alega, em síntese, que reside em zona rural e enfrentou problemas técnicos de conexão à internet no momento da audiência, o que configuraria motivo de força maior. O requerimento da parte Ré carece de amparo legal e suporte probatório. A legislação trabalhista, no artigo 844, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a comprovação de motivo relevante para a elisão dos efeitos da revelia, o que não ocorreu neste caso. A mera alegação de oscilação de sinal de internet em zona rural não constitui, por si só, força maior ou impedimento insuperável. Conforme as diretrizes do Ato Conjunto GP/CR 8/2022 deste Regional, a escolha pela participação telepresencial fora das dependências do juízo implica na responsabilidade da parte pela estabilidade de sua conexão. Ademais, o despacho de ID 9214a0b advertiu expressamente que problemas tecnológicos não justificariam a suspensão do ato, especialmente diante da possibilidade de comparecimento presencial à sede da Vara do Trabalho. Ressalte-se que ate a abertura da audiência o reclamado não constitui procurador ou apresentou defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da revelia e da confissão ficta formulado pela parte Ré. 1. Mantenha-se a Secretaria o aguardo da realização da perícia médica já determinada. 2. Intimem-se as partes desta decisão. CONCEICAO DO COITE/BA, 28 de agosto de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO REIS DE LIMA
TRT5 · Vara do Trabalho de Conceição do Coité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001987-60.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: GIVANILDO REIS DE LIMA RECLAMADO: 59.444.214 GIVANDILSON CARNEIRO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ba6ef proferido nos autos. Vistos etc. A parte Autora, Givanildo Reis de Lima, ajuizou reclamação trabalhista em face de 59.444.214 Givandilson Carneiro Araujo (CNPJ 59.444.214/0001-08), postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações por acidente de trabalho. A parte Ré, embora validamente notificada, conforme aviso de recebimento (ID 84d705f), deixou de comparecer à audiência telepresencial e não apresentou defesa, o que resultou na decretação de sua revelia e na aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (ID f58a238). Após a assentada, a parte Ré apresentou manifestação (ID 3408471) requerendo a revogação da revelia. Alega, em síntese, que reside em zona rural e enfrentou problemas técnicos de conexão à internet no momento da audiência, o que configuraria motivo de força maior. O requerimento da parte Ré carece de amparo legal e suporte probatório. A legislação trabalhista, no artigo 844, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a comprovação de motivo relevante para a elisão dos efeitos da revelia, o que não ocorreu neste caso. A mera alegação de oscilação de sinal de internet em zona rural não constitui, por si só, força maior ou impedimento insuperável. Conforme as diretrizes do Ato Conjunto GP/CR 8/2022 deste Regional, a escolha pela participação telepresencial fora das dependências do juízo implica na responsabilidade da parte pela estabilidade de sua conexão. Ademais, o despacho de ID 9214a0b advertiu expressamente que problemas tecnológicos não justificariam a suspensão do ato, especialmente diante da possibilidade de comparecimento presencial à sede da Vara do Trabalho. Ressalte-se que ate a abertura da audiência o reclamado não constitui procurador ou apresentou defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da revelia e da confissão ficta formulado pela parte Ré. 1. Mantenha-se a Secretaria o aguardo da realização da perícia médica já determinada. 2. Intimem-se as partes desta decisão. CONCEICAO DO COITE/BA, 28 de agosto de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 59.444.214 GIVANDILSON CARNEIRO ARAUJO