Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 0001987-56.2024.8.26.0220 (processo principal 1003713-24.2019.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.A.N. - M.L.S. - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Everton Antunes Nogueira em face de Mateo Llobell Serradesanferm, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1/2). Após o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fl. 47) e a efetivação parcial da constrição (fls. 58/62), sobreveio aos autos a habilitação do novo patrono constituído pelo devedor (fls. 80/81). Por meio da decisão de fl. 87, restou expressamente determinada a intimação do executado, na pessoa de seu novel procurador, para os fins do artigo 854 do Código de Processo Civil, ato regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02 de dezembro de 2025 (fl. 89). Não obstante o decurso do prazo sem manifestação, a serventia expediu intimação postal (fls. 90 e 97), cujo aviso de recebimento restou assinado por terceiro (fl. 101). Instado a se manifestar (fls. 102 e 105), o exequente peticionou às fls. 106/107, sustentando a plena validade e suficiência da intimação levada a efeito via Diário da Justiça (fl. 89), pugnando pelo reconhecimento da preclusão temporal, pela conversão da indisponibilidade em penhora e pela expedição do respectivo mandado de levantamento. A pretensão deduzida pelo exequente comporta acolhimento integral. Com efeito, nos moldes do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a intimação do devedor deve ser realizada prioritariamente na pessoa de seu advogado constituído nos autos, aplicando-se de forma harmônica a regra insculpida no artigo 513, § 2º, inciso I, do estatuto processual civil. Na espécie, o executado regularizou sua representação processual ao constituir expressamente novo mandatário judicial (fls. 80/81). Em estrita observância ao comando judicial de fl. 87, a intimação para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil foi devidamente aperfeiçoada mediante publicação oficial dirigida ao patrono habilitado (fl. 89). Ressalta-se que o prazo de 5 (cinco) dias úteis transcorreu in albis, operando-se a preclusão temporal quanto ao direito de arguir eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Nesse contexto, os atos cartorários subsequentes voltados à intimação postal (fls. 90, 97 e 101) decorreram de mero equívoco procedimental da serventia, afigurando-se inócuos diante do prévio aperfeiçoamento da intimação eletrônica formal. Desse modo, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora por força do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o levantamento dos valores constritos pelo credor singular, com fulcro no artigo 905, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) reconheço a plena validade e eficácia da intimação aperfeiçoada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fl. 89), declarando a preclusão temporal da faculdade defensiva prevista no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; b) torno insubsistentes os atos ordinatórios e diligências postais de fls. 90, 97, 101 e 102, porquanto desnecessários; c) converto em penhora a indisponibilidade de valores levada a efeito via SISBAJUD (fls. 58/62), nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; d) defiro o levantamento da quantia penhorada em prol da parte exequente (artigo 905, inciso I, do CPC), condicionada à prévia juntada aos autos do formulário MLE devidamente preenchido; e) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito, abatendo o montante penhorado, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento executivo útil, inclusive quanto ao veículo bloqueado às fls. 70. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALDEMIR ZACARIAS AMANCIO JUNIOR (OAB 208092/RJ), EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.