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0001987-51.2012.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001987-51.2012.8.05.0191 REQUERENTE: JOSEANE BATISTA BRAGA ANIBAL e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, na qual o exequente busca o cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos. O débito foi regularmente requisitado mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. Contudo, não houve o pagamento voluntário da quantia requisitada pela Fazenda Pública executada. Diante da ausência de pagamento da RPV, foi determinado por este Juízo o bloqueio dos valores devidos, medida que resultou na constrição da quantia necessária à satisfação do crédito exequendo. Posteriormente, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do exequente. Verifica-se, portanto, que, embora o pagamento não tenha ocorrido voluntariamente pela Fazenda Pública mediante o regular processamento da RPV, a obrigação foi posteriormente satisfeita mediante o bloqueio judicial da quantia devida e seu subsequente levantamento pelo exequente, por meio de alvará. Desse modo, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação objeto da presente execução, não remanescendo valores a serem exigidos, razão pela qual se impõe a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas, por ser a parte executada isenta. Sem honorários advocatícios pendentes. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser realizado por meio do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 20 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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