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0001987-40.2025.8.16.0110

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Mangueirinha · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001987-40.2025.8.16.0110 Processo: 0001987-40.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$6.955,69 Autor(s): ANA GABRIELI RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, designada a audiência de instrução e julgamento, cabe ao juiz fixar prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem o rol de testemunhas. Por sua vez, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e a alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. É certo que a dilação de prazo constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração de circunstância concreta que tenha dificultado ou impedido a prática tempestiva do ato processual. No caso, a prova testemunhal deferida no saneamento se relaciona diretamente aos pontos controvertidos, especialmente à qualidade de segurada especial da autora e ao exercício de atividade rural no período anterior ao fato gerador do benefício. Desse modo, considerando a relevância da prova para o esclarecimento dos fatos, a tempestividade do requerimento e o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão de prazo adicional, nos termos do art. 139, VI, do mesmo diploma. Todavia, o deferimento integral do prazo de 15 (quinze) dias, computado na forma do art. 219 do CPC, é incompatível com a data da audiência já designada, pois poderá inviabilizar a prévia ciência da parte contrária, a regular intimação das testemunhas e a adequada organização do ato processual. 3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 37.1 e concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas. Fica mantida a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 15h, nos termos estabelecidos na decisão de mov. 30.1. Apresentado o rol, incumbirá à parte autora observar o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, promovendo a informação ou intimação das testemunhas por intermédio de seus procuradores e juntando aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Advirta-se que a ausência de apresentação do rol no prazo ora concedido importará preclusão da prova testemunhal, salvo motivo superveniente devidamente comprovado. 4. Intime-se com urgência. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito

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