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0001987-35.2025.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001987-35.2025.5.18.0013 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: IVONETE MARIA RODRIGUES 49774620178 Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0001987-35.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO : IVONETE MARIA RODRIGUES 49774620178 ADVOGADO : JULIANA VICTOR TAVARES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor contra acórdão que, embora tenha extinguido o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade ativa e da inadequação da via eleita, consignou, na conclusão, a expressão "nego-lhe provimento". O embargante alega contradição e omissão quanto à tese de legitimidade sindical fundada no art. 8º, III, da CF, à aplicação do art. 872, parágrafo único, da CLT e a precedentes da 3ª Turma do Regional, além de requerer pronunciamento sobre dispositivos legais e súmulas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de legitimidade ativa do sindicato autor e a inadequação da via eleita impedem o exame das alegações recursais de mérito; (ii) estabelecer se a expressão "nego-lhe provimento", constante da conclusão do acórdão, configura erro material diante da extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, súmulas e precedentes invocados pela parte caracteriza omissão ou autoriza o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de legitimidade ativa do sindicato autor e a inadequação da via eleita impedem o exame do mérito da demanda e tornam prejudicadas as demais alegações recursais. A conclusão do acórdão, ao consignar a expressão "negativa de provimento", conduz ao julgamento do mérito, em incompatibilidade com a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando erro material. A existência de tese explícita dispensa a referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, e os embargos não se prestam ao reexame da matéria decidida. O dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A correção do erro material mediante a exclusão da expressão "nego-lhe provimento", com manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, VI, do CPC, não modifica o resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de legitimidade ativa e a inadequação da via eleita impedem o exame do mérito da demanda e tornam prejudicadas as demais alegações recursais. 2. A existência de tese explícita sobre a matéria dispensa a referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3. O dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida. 5. A expressão "nego-lhe provimento" configura erro material quando incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser excluída sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 8º, III, e 93, IX; CLT, artigo 872, parágrafo único; CPC, artigo 485, VI, e artigo 489, parágrafo 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297; STF, Tema 339 da repercussão geral. RELATÓRIO O Sindicato autor opõe embargos de declaração (ID cff0b2f), arguindo a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão de ID 600e9b0, bem como para fins de prequestionamento. Dispensada a manifestação do embargado (OJ 142 da SBDI-1 do TST). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. MÉRITO O Sindicato autor aduz existir contradição no acórdão que nega provimento ao recurso ao mesmo tempo em que extingue o processo sem resolução do mérito. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese recursal de que a legitimidade dos sindicatos tem assento constitucional amplo (art. 8º, III, da CF), norma que prevaleceria sobre a regra celetista, e mais, deixou de considerar precedentes da 3ª Turma deste e. Regional. Requer pronunciamento específico sobre os arts. 8º, III, da CF; 872, parágrafo único, da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC; e Súmulas 282 e 356 do STF para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Razão parcial assiste ao embargante. Trata-se da ausência de legitimidade ativa do sindicato autor e da inadequação da via eleita, circunstâncias que impedem o exame do mérito da demanda e tornam prejudicadas todas as alegações recursais. Em contrapartida, verifico que constou no acórdão a conclusão de "negativa de provimento", o que conduz ao julgamento do mérito. Reconheço o erro material. No mais, importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Desse modo, não legitimam o provimento deste recurso a mera divergência interpretativa em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, a inaplicabilidade de determinado dispositivo legal ao litígio, tampouco a alegação subjetiva da parte de que o julgado estaria em desacordo com precedentes da 3ª Turma deste Regional. Acerca da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339). É relevante salientar que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis. Destarte, acolho em parte os embargos para corrigir erro material no julgado. Para tanto, excluo a expressão "nego-lhe provimento", mantendo apenas a "extinção sem resolução do mérito" pautada no artigo 485, VI, do CPC, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor e os acolho parcialmente, para corrigir o erro material constante do acórdão, sem imprimir efeito modificativo. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MARIA RODRIGUES 49774620178

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001987-35.2025.5.18.0013 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: IVONETE MARIA RODRIGUES 49774620178 Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0001987-35.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO : IVONETE MARIA RODRIGUES 49774620178 ADVOGADO : JULIANA VICTOR TAVARES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor contra acórdão que, embora tenha extinguido o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade ativa e da inadequação da via eleita, consignou, na conclusão, a expressão "nego-lhe provimento". O embargante alega contradição e omissão quanto à tese de legitimidade sindical fundada no art. 8º, III, da CF, à aplicação do art. 872, parágrafo único, da CLT e a precedentes da 3ª Turma do Regional, além de requerer pronunciamento sobre dispositivos legais e súmulas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de legitimidade ativa do sindicato autor e a inadequação da via eleita impedem o exame das alegações recursais de mérito; (ii) estabelecer se a expressão "nego-lhe provimento", constante da conclusão do acórdão, configura erro material diante da extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, súmulas e precedentes invocados pela parte caracteriza omissão ou autoriza o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de legitimidade ativa do sindicato autor e a inadequação da via eleita impedem o exame do mérito da demanda e tornam prejudicadas as demais alegações recursais. A conclusão do acórdão, ao consignar a expressão "negativa de provimento", conduz ao julgamento do mérito, em incompatibilidade com a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando erro material. A existência de tese explícita dispensa a referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, e os embargos não se prestam ao reexame da matéria decidida. O dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A correção do erro material mediante a exclusão da expressão "nego-lhe provimento", com manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, VI, do CPC, não modifica o resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de legitimidade ativa e a inadequação da via eleita impedem o exame do mérito da demanda e tornam prejudicadas as demais alegações recursais. 2. A existência de tese explícita sobre a matéria dispensa a referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3. O dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida. 5. A expressão "nego-lhe provimento" configura erro material quando incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser excluída sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 8º, III, e 93, IX; CLT, artigo 872, parágrafo único; CPC, artigo 485, VI, e artigo 489, parágrafo 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297; STF, Tema 339 da repercussão geral. RELATÓRIO O Sindicato autor opõe embargos de declaração (ID cff0b2f), arguindo a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão de ID 600e9b0, bem como para fins de prequestionamento. Dispensada a manifestação do embargado (OJ 142 da SBDI-1 do TST). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. MÉRITO O Sindicato autor aduz existir contradição no acórdão que nega provimento ao recurso ao mesmo tempo em que extingue o processo sem resolução do mérito. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese recursal de que a legitimidade dos sindicatos tem assento constitucional amplo (art. 8º, III, da CF), norma que prevaleceria sobre a regra celetista, e mais, deixou de considerar precedentes da 3ª Turma deste e. Regional. Requer pronunciamento específico sobre os arts. 8º, III, da CF; 872, parágrafo único, da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC; e Súmulas 282 e 356 do STF para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Razão parcial assiste ao embargante. Trata-se da ausência de legitimidade ativa do sindicato autor e da inadequação da via eleita, circunstâncias que impedem o exame do mérito da demanda e tornam prejudicadas todas as alegações recursais. Em contrapartida, verifico que constou no acórdão a conclusão de "negativa de provimento", o que conduz ao julgamento do mérito. Reconheço o erro material. No mais, importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Desse modo, não legitimam o provimento deste recurso a mera divergência interpretativa em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, a inaplicabilidade de determinado dispositivo legal ao litígio, tampouco a alegação subjetiva da parte de que o julgado estaria em desacordo com precedentes da 3ª Turma deste Regional. Acerca da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339). É relevante salientar que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis. Destarte, acolho em parte os embargos para corrigir erro material no julgado. Para tanto, excluo a expressão "nego-lhe provimento", mantendo apenas a "extinção sem resolução do mérito" pautada no artigo 485, VI, do CPC, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor e os acolho parcialmente, para corrigir o erro material constante do acórdão, sem imprimir efeito modificativo. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

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